TJPB - 0828141-28.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE SEGUNDA VARA DE FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0828141-28.2025.8.15.0001 AUTOR: ROSINEIDE DEMETRIO REU: MUNICIPIO DE LAGOA SECA DECISÃO Vistos etc.
A parte autora requer a gratuidade processual sob o argumento de não possuir condições financeiras para arcar com as despesas do processo (id. 121388075 ).
A legislação processual viabiliza não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo (caput do art. 98), como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, (§ 5º do art. 98), e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, (§ 6º do art. 98).
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso Sendo assim, ao analisar os documentos apresentados na petição retro e na inicial, a parte autora não demonstrou a condição de miserabilidade que justificaria a concessão da gratuidade processual integral, mas a possibilidade de pagamento das custas processuais reduzidas.
Vejamos o julgado do nosso Egrégio Tribunal: "Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Processo n.º: 0806086-86.2025.8.15.0000 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna-PB Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Classe: Agravo de Instrumento (202) Assuntos: Assistência judiciária gratuita Agravante: Jose Pontes da Rocha Sobrinho Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado do agravante: Humberto de Sousa Felix - OAB/RN 5.069-A Advogado do agravado: Karina de Almeida Batistuci - OAB/SP 17.8033-A ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Agravo de Instrumento - Gratuidade da justiça - Deferimento parcial - Pagamento simbólico parcelado - Possibilidade - Presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência - Compatibilização entre acesso à justiça e sustentabilidade da atividade jurisdicional - Pretensão alternativa - Extensão do benefício - Impossibilidade de apreciação - Supressão de instância - Recurso desprovido - Julgamento do mérito do recurso principal - Agravo interno prejudicado.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de primeiro grau que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, determinando o pagamento simbólico de R$ 50,00, parcelado em duas vezes.
O Agravante pleiteia a concessão integral do benefício, com isenção total das custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o Agravante faz jus à gratuidade da justiça em sua integralidade ou se é válida a decisão que reconheceu parcialmente a hipossuficiência, fixando pagamento simbólico e parcelado das custas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de insuficiência financeira firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante de elementos que evidenciem a ausência dos requisitos legais para concessão da gratuidade. 4.
O Código de Processo Civil admite a concessão parcial ou o parcelamento das despesas processuais, a fim de compatibilizar o direito de acesso à justiça com a sustentabilidade da atividade jurisdicional. 5.
A decisão agravada não impede o acesso à jurisdição, pois mitiga os custos com significativa redução (96,92%) e parcelamento simbólico, estando nos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Os documentos dos autos demonstram que o Agravante aufere dois salários mínimos mensais, o que não revela incapacidade absoluta de arcar com custas mínimas, especialmente diante do valor simbólico fixado. 7.
A ausência de análise, em primeiro grau, do pedido alternativo de extensão da gratuidade para outras despesas processuais impede seu conhecimento nesta instância, sob pena de supressão de instância. 8.
Com a apreciação do mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto contra decisão que havia indeferido o pedido liminar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da gratuidade da justiça pode ser parcial ou incluir o parcelamento das despesas processuais, conforme a capacidade econômica do requerente. 2.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada diante de indícios de capacidade financeira parcial. 3.
A mitigação das custas processuais, com fixação de valor simbólico e parcelamento, é compatível com o direito de acesso à justiça, quando verificada condição econômica intermediária. 4. É vedado ao tribunal conhecer, originariamente, de pedido não analisado pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, 99, §§ 2º e 3º, e 101, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.334.296/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 25.09.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 20.05.2024; TJPB, AI 0817137-02.2022.8.15.0000, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 12.07.2023; TJPB, AI 0819512-05.2024.8.15.0000, Rel.
Juiz Convocado Romero Carneiro Feitosa, j. 05.12.2024; TJPB, AI 0812718-65.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 23.04.2025.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, julgando prejudicado o Agravo Interno." (0806086-86.2025.8.15.0000, Rel.
Gabinete 25 - Des.
Wolfram da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2025) Portanto, com essas considerações, indefiro o pedido de gratuidade processual, no entanto, reduzo em 95% (noventa e cinco por cento) as custas, que resulta na importância de R$ 557,41 (quinhentos e cinquenta e sente reais e quarenta e um centavos), e ainda, defiro recolhimento em 02 (duas) parcelas.
I.
Assim sendo, deve deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o recolhimento das custas e despesas processuais prévias parceladas, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme preconiza o art. 290 do CPC.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e. -
10/09/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:11
Gratuidade da justiça concedida em parte a ROSINEIDE DEMETRIO - CPF: *36.***.*67-04 (AUTOR)
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04/09/2025 10:36
Conclusos para despacho
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22/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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