TJPB - 0801232-70.2025.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801232-70.2025.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Sem custas (Juizado da Fazenda Pública).
Trata-se de ação ordinária envolvendo as partes em referência.
A parte autora alega que é servidora pública efetiva do Município de Salgado de São Félix/PB e que não foi implantado nos seus contracheques o adicional por tempo de serviço.
Requereu, liminarmente, a inclusão da vantagem, no percentual de 5%.
Decido.
O pedido de tutela de urgência tem respaldo no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina que a tutela jurisdicional antecipada será concedida quando houver o cumprimento, cumulativamente, dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a parte autora pleiteia, em decisão liminar, a concessão de implantação de vantagem remuneratória que acarretará despesa à fazenda pública com a inclusão, em folha de pagamento, de gastos por meio de decisão liminar (precária), o que não é cabível, além de não ser possível a concessão de liminar em face da fazenda pública que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, nos termos do art. 1º a 4º da Lei 8.437/92 e no art. 7º, §2º, da Lei 12.016/2009.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pelo autor, ante o descumprimento dos requisitos essenciais previstos no art. 300, do CPC.
Intime-se a parte autora dessa decisão.
Ainda: Designe-se audiência de conciliação para o Cejusc.
Cite-se e intime-se o réu e intime-se o autor.
Com acordo, autos conclusos para sentença de homologação.
Sem acordo, cumpra-se o seguinte: 1) Fica a parte RÉ intimada, a partir da audiência, para responder os termos da ação, sob pena de revelia na forma legal.
Prazo para defesa: 30 dias. 2) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. 3) Após, intimem-se as partes para, em 15 dias, ESPECIFICAREM as provas que pretendem produzir, motivando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Na forma do art. 16, § 1º, da Lei 12.153/2009: “Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia” Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Itabaiana, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
10/09/2025 21:13
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 22:33
Juntada de provimento correcional
-
07/04/2025 12:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2025 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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