TJPB - 0826752-56.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0826752-56.2024.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Adicional de Produtividade] RECORRENTE: MUNICIPIO JOAO PESSOA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA RECORRIDO:MARIA JOSE VELOSO CHAVES Advogados do(a) RECORRIDO: ANNE KHARINE DA SILVA PERAZZO - PB12144-A, JOSE MARQUES DA SILVA MARIZ - PB11769-A, PATRICIA ELLEN MEDEIROS DE AZEVEDO TORRES - PB10340-A, RAMILTON SOBRAL CORDEIRO DE MORAIS - PB11890-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUÇÃO (GDP).
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO APTA A MODIFICAR O JULGADO.
ACOLHIMENTO PARCIAL PARA INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Município contra acórdão que manteve sentença favorável a servidora pública, Cirurgiã-Dentista, reconhecendo seu direito à Gratificação de Desempenho de Produção (GDP), com pagamento retroativo e inclusão da verba na base de cálculo de férias acrescidas de 1/3, 13º salário e licenças.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em contradição ou erro de fato ao supostamente aplicar legislação própria de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias à autora, que exerce cargo de Cirurgiã-Dentista, e se tal vício justificaria a modificação do julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se à integração ou esclarecimento da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
O art. 43 da Lei Complementar Municipal nº 51/2008 institui a GDP para todos os profissionais de saúde da rede municipal, sem distinção e sem critérios de avaliação individual, conferindo-lhe caráter de verba genérica.
A jurisprudência reconhece que gratificação de desempenho paga indistintamente deve ser estendida a períodos de férias e outras parcelas remuneratórias, enquanto não regulamentados critérios específicos.
Não há contradição ou erro de fato capaz de alterar o resultado do julgamento, sendo necessário apenas explicitar os fundamentos jurídicos adotados para manutenção da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos parcialmente para integrar o acórdão com fundamentação adicional, sem efeitos modificativos.
Tese de julgamento: Gratificação de desempenho paga de forma indistinta e sem critérios individualizados possui caráter genérico e deve integrar a remuneração em períodos de férias, 13º salário e licenças.
A inexistência de critérios regulamentares para avaliação individual dos servidores impõe o pagamento linear da GDP a todos os profissionais de saúde abrangidos pela Lei Complementar Municipal nº 51/2008.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; LC Municipal nº 51/2008, art. 43.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificados, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e ACOLHÊ-LOS, para integrar o acórdão, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de João Pessoa contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, nos autos do Recurso Inominado Cível nº 0826752-56.2024.8.15.2001, que manteve sentença favorável à autora Maria José Veloso Chaves, condenando o ente municipal à implantação da Gratificação de Desempenho de Produção (GDP) prevista no art. 43 da Lei Complementar Municipal nº 51/2008, bem como ao pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal, e à inclusão da GDP na base de cálculo de férias acrescidas de 1/3, 13º salário e licenças.
O Município embargante alega que o acórdão incorreu em contradição e erro de fato, por ter fundamentado a decisão em legislação aplicável aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, quando, na realidade, a autora exerce o cargo de Cirurgiã-Dentista, ao qual se aplicaria legislação diversa.
Sustenta que a premissa fática equivocada compromete a conclusão do julgado e requer a reforma da decisão, com efeitos infringentes, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de omissão, contradição ou erro de fato no acórdão, afirmando que a decisão foi proferida de forma técnica e fundamentada, harmonizando a legislação federal e municipal, e reconhecendo a autora como profissional de saúde abrangida pela norma que instituiu a GDP. É o relatório.
VOTO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Município de João Pessoa, alegando a existência de contradição e erro de fato no acórdão proferido, sob o argumento de que a decisão teria se baseado em premissa equivocada acerca do cargo ocupado pela autora.
De início, cumpre esclarecer que os embargos declaratórios constituem instrumento processual voltado à integração e esclarecimento de decisões judiciais, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando verificada omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
No caso, assiste razão ao embargante quanto à necessidade de integrar o acórdão com a devida fundamentação jurídica que embasou a decisão colegiada, a fim de explicitar os fundamentos determinantes para a manutenção da sentença, sem, contudo, atribuir efeitos modificativos ao julgado, o que se faz nos termos a seguir: A controvérsia devolvida ao Colegiado diz respeito ao direito da autora, servidora pública municipal, ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Produção (GDP), nos termos da legislação municipal e regulamentação pertinente, frente à negativa administrativa fundada na suposta impossibilidade de cumulação com outras gratificações e ausência de direito subjetivo à verba.
O juízo a quo, com acerto, julgou procedente a demanda, reconhecendo o direito da autora ao recebimento da GDP, entendendo que restaram preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos na legislação municipal, afastando a tese de incompatibilidade com outras verbas de natureza diversa.
O recurso do Município limita-se a reiterar as alegações apresentadas em sede de contestação, sem, contudo, infirmar os fundamentos da sentença recorrida.
Não trouxe novos elementos fáticos ou jurídicos capazes de modificar o entendimento adotado na origem, tampouco logrou demonstrar eventual ilegalidade ou afronta à legislação de regência.
Pois bem.
O pagamento da Gratificação de Desempenho de Produção, no âmbito do Município de João Pessoa, é previsto na Lei Complementar nº 51/08, conforme dispositivo transcrito: Art. 43.
Fica criada a Gratificação de Desempenho de Produção – GDP para os profissionais de saúde da Rede Municipal de Saúde. § 1º A gratificação do caput do presente artigo será estabelecida com base na produção dos profissionais da rede municipal de saúde, obedecido o valor financeiro arrecadado por meio do Sistema Único de Saúde – SUS. § 2º Ato Normativo específico da Secretaria Municipal de Saúde disciplinará os mecanismos de avaliação da produção referida, obedecidos os limites estabelecidos no § 1º do presente artigo.
Tendo a autora comprovado seu vínculo com o Ente Municipal, exercendo o cargo de Cirurgiã-Dentista, conforme documentos acostados aos autos, compreendo ser devido o pagamento da gratificação pleiteada nos períodos de fruição de férias ou qualquer outro afastamento remunerado.
Da leitura do art. 43 da Lei Municipal nº 51/2008, instituidor da Gratificação de Desempenho de Produção – GDP, depreende-se que a referida verba não está sendo paga com base em avaliações individuais, mas de forma indistinta e linear aos servidores da área de saúde.
As gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, quando pagas aos servidores de forma indistinta, e enquanto não definidos os critérios para a sua concessão, são consideradas de natureza genérica.
Portanto, revestindo-se a verba de generalidade, deve ser paga ao servidor, mesmo em gozo de férias e no décimo terceiro salário, posto que inexistentes critérios de avaliação individual, firmados em lei regulamentadora. - “ Dessa forma, constatando-se que a sentença aplicou corretamente o direito, impõe-se sua manutenção, sendo os presentes embargos acolhidos apenas para integrar o acórdão, sem efeitos infringentes.
Dispositivo Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, apenas para integrar o acórdão com a fundamentação ora explicitada, sem, contudo, atribuir-lhe efeitos modificativos. É como voto.
Presidiu a sessão o Exmo.
Sr.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior.
Participaram do julgamento o Exmo.
Sr.
Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo.
Sr.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes.
Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual com início em 18 de agosto de 2025.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR -
22/08/2025 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2025 11:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/02/2025 20:15
Conclusos para despacho
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03/02/2025 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:24
Sentença confirmada
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18/12/2024 15:24
Conhecido o recurso de MUNICIPIO JOAO PESSOA (RECORRENTE) e não-provido
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16/12/2024 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 07:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 09:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/08/2024 09:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2024 12:32
Conclusos para despacho
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12/08/2024 12:32
Juntada de Certidão
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12/08/2024 12:13
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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