TJPB - 0800833-43.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800833-43.2025.8.15.0251 [Cartão de Crédito] AUTOR: MANOEL LEITE DA ROCHA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, manejada por MANOEL LEITE DA ROCHA, em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Sustenta a parte autora a ocorrência de descontos em seu contracheque em virtude de um cartão de crédito consignado cuja contratação alega não ter sido acompanhada das informações devidas, pois acreditava que havia contratado um "empréstimo consignado comum" com a instituição financeira promovida.
Requer, ao final, que seja declarada a ilegalidade do negócio jurídico; considerar os valores já pagos ao número de parcelas correspondentes de forma fixa indicando a contagem regressiva; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente reconhecidos, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Subsidiariamente, a limitação dos descontos a 30%.
A parte ré apresentou contestação, onde suscitou a preliminar de falta de interesse de agir (id 109608727).
No mérito, sustentou a regular contratação e pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (id 110838111).
Regularmente intimadas, as partes não especificaram outras provas a produzirem além das já constantes nos autos. É o relatório.
Decido.
Não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, inciso I).
REJEITO a preliminar de interesse de agir, eis que o autor não está adstrito a ajuizar pedido de forma imediata logo após, tenha assinado o contrato, mas quando percebe a sua irregularidade.
Superada essa questão, passo a análise do mérito.
Passando à análise meritória, compreendo que os pedidos formulados na exordial merecem ser acolhidos, haja vista que a parte ré apresentou o contrato (id 109608734), mas não comprovou que o autor foi devidamente informado que se tratava de um contrato de cartão consignado, já que em vários itens do contrato junto o texto se refere a empréstimo consignado.
E mais, denotando que não havia uma clara e expressa cláusula que o contrato se referia a cartão de crédito consignado.
Noutro ponto, temos que o autor não nega a existência do contrato, mas que tinha ciência de que o mesmo se tratava de “empréstimo consignado convencional”.
Trata-se de fato impeditivo do direito alegado pela parte autora, cujo ônus da prova incumbe ao réu (NCPC, art. 373, inciso II), até mesmo porque é inexigível a prova do fato negativo, a exemplo de ter ciência de ter assinado contrato de empréstimo consignado e não contrato de cartão de crédito consignado.
Não há dúvidas de que, no presente caso, há incidência das normas do CDC, de modo que a instituição bancária foi desleal e descumpriu o dever de informar (CDC, artigo 6º, III e IV) o consumidor, de forma clara e adequada, acerca dos termos do contrato celebrado; e incorreu em prática de conduta abusiva por submeter o consumidor a desvantagem exagerada (CDC, art. 46) ao não o informar devidamente sobre a modalidade de cartão contratada, o quantitativo de parcelas e os respectivos encargos.
Ademais, é sabido que nas faturas apesar dos sucessivos e cada vez maiores descontos no contracheque, o seu saldo devedor praticamente não diminuiu, de modo que o contrato se mostra flagrantemente abusivo, nos termos do art. 51, IV, do CDC, pois os descontos das parcelas abatem somente os juros e uma quantia irrisória da dívida, o que, por vias oblíquas, deixa a dívida do consumidor em aberto por tempo indeterminado.
Assim, é nítida a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, devendo o autor ser restituído pelos valores descontados indevidamente pelo réu.
Merece acolhimento, inclusive, o pleito autoral referente à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do CDC, artigo 42, parágrafo único, in verbis: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Inclusive porque o Egrégio STJ já fixou tese no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Por fim, No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros.
A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos.
Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária.
Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil.
Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62).
No presente caso, verifico que: (i) as quantias descontadas não comprometeram significativamente os rendimentos brutos da parte autora (a parte autora permitiu os descontos); (ii) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão dos valores; e (iii) a parte autora permitiu que os descontos perdurassem por tempo considerável (mais de 2 anos, superior a 6 meses antes do ajuizamento), sem que tivesse adotado qualquer providência extrajudicial ou judicial, demonstrando que a supressão dos valores não estava lhe cansando transtornos insuportáveis, bem como violando o dever de mitigação dos danos sofridos (duty to mitigate the loss), corolário do dever de cooperação e do princípio da boa-fé objetiva.
Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade do requerente, razão pela qual julgo descaber a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
Nesse sentido, cito precedentes do STJ (REsp 2.161.428) do Egrégio TJPB: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IDOSO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA FÍSICA.
LEI ESTADUAL N. 12.027/2021.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A. contra sentença que, nos autos da ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a nulidade de empréstimo consignado firmado eletronicamente com idoso sem a assinatura física exigida por norma estadual, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e condenando ao pagamento de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo firmado por meio eletrônico sem assinatura física, envolvendo pessoa idosa; (ii) a exigibilidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) a configuração de danos morais em decorrência da cobrança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Estadual n. 12.027/2021 exige assinatura física em contratos de crédito firmados eletronicamente por pessoas idosas, visando proteger sua vulnerabilidade.
A ausência dessa formalidade configura nulidade do contrato, conforme entendimento do STF na ADI n. 7027. 4.
A relação jurídica está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco demonstrar a regularidade da contratação, o que não foi feito. 5.
A restituição em dobro dos valores descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da jurisprudência do STJ, que considera desnecessária a comprovação de má-fé, bastando a contrariedade à boa-fé objetiva. 6.
Os danos morais não foram configurados, pois a autora não demonstrou que os descontos indevidos impactaram significativamente sua dignidade ou personalidade, sendo caracterizado apenas um mero aborrecimento.
O entendimento é alinhado à jurisprudência do STJ e desta Corte, que exige repercussão grave para a indenização imaterial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 8.
A ausência de assinatura física em contrato eletrônico firmado com idoso, conforme exigência da Lei Estadual n. 12.027/2021, torna o contrato nulo. 9.
A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível quando a cobrança infringir a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé. 10.
A configuração de dano moral exige demonstração de repercussão grave que exceda mero aborrecimento ou dissabor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, V; CC, art. 182; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I; Lei Estadual n. 12.027/2021, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 7027, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 17.12.2022; STJ, REsp 676.608, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, j. 23.05.2006; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 21.10.2020; TJ-PB, AC 0800092-70.2022.8.15.1071, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 11.09.2023. (TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0804602-93.2024.8.15.0251, RELATOR: Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, acórdão assinado em 17/12/2024).” “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDA.
ASSINATURA NÃO CONFIRMADA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A contra a sentença da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos, que, em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por Maria da Graças Pereira de Araújo, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contratos de cartão de crédito consignado, determinar a devolução em dobro dos valores descontados e condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) se o pleito da parte autora está fulminado pela prescrição ou decadência; (ii) se a contratação do cartão de crédito consignado é válida, diante da ausência de assinatura confirmada pela autora, e se há danos morais indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: (...) Diante da cobrança indevida, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, configurada conduta contrária à boa-fé objetiva.
Não há comprovação de abalo moral significativo capaz de justificar a indenização por danos morais, sendo a situação caracterizada como mero aborrecimento. (...) IV.
DISPOSITIVO E TESE: Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: (...) A repetição do indébito em dobro é devida quando configurada cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva.
O mero aborrecimento decorrente de descontos indevidos não configura dano moral indenizável. (TJPB, 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808425-12.2023.8.15.0251, RELATOR : Juiz Miguel de Britto Lyra Filho, acórdão assinado em 25/09/2024)”.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado questionado na inicial, devendo a ré se abster de efetuar qualquer cobrança relacionada ao negócio jurídico inválido, mas poderá converter o negócio em empréstimo consignado observando os valores já pagos, aplicando a taxa de juros e correção média da época da assinatura do contrato nulo, bem como com número de parcelas fixas com contagem regressiva; (ii) determinar que a ré restitua, em dobro, todas as quantias efetivamente pagas ou descontadas ilegalmente do contracheque da parte autora relacionadas ao contrato nulo, após a conversão em empréstimo consignado, com a incidência da taxa SELIC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa; na proporção de 50% para cada uma das partes, suspensa a exigibilidade em relação ao autor por ser beneficiário da gratuidade processual.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação de fazer: 1.
Efetue-se a cobrança das custas devidas pelo réu. 2.
Se nada for requerido, arquive-se.
Patos/PB, 09 de setembro de 2025.
JUIZ(A) DE DIREITO -
10/09/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 08:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2025 19:32
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 08:12
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 08:12
Decorrido prazo de RENATA ORANGE GONCALVES em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 08:12
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 13/05/2025 23:59.
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10/04/2025 15:56
Juntada de Petição de réplica
-
31/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 20:03
Determinada Requisição de Informações
-
10/03/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 20:09
Determinada Requisição de Informações
-
05/03/2025 14:22
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 05:06
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/01/2025 12:14
Expedição de Carta.
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27/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/01/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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