TJPB - 0801416-15.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801416-15.2024.8.15.0881 [Deficiente] AUTOR: FRANCISCA LUCIA DA SILVA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por FRANCISCA LUCIA DA SILVA, qualificado(a) na inicial, nascida em 15/01/1975, por meio de advogado legalmente constituído, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, perseguindo a parte demandante a concessão de BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS), indeferido na seara administrativa.
Segundo a inicial, a parte autora alega possuir a seguinte restrição de saúde: LUMBAGO COM CIÁTICA (CID 10 M54.4); TRANSTORNOS DE DISCOS DE LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVETEBRAIS COM MIELOPATIA (CID 10- M1.0), encontrando-se impossibilitada para a vida independente e para o trabalho de forma definitiva e por tempo indeterminado.
Argumentou ainda que não tem renda familiar mínima para se manter e em razão disso, pediu a concessão do benefício de prestação continuada em 15/05/2024 (NB: 7153763865), negado pelo INSS sob o fundamento de que a parte autora não seria incapaz para a vida independente e para o trabalho.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação no ID. 99331091 em que alega o não preenchimento dos requisitos sociais e a inexistência de incapacidade da parte autora.
Sustente que a deficiência que enseja a concessão do benefício assistencial não se confunde com a mera incapacidade que habilita o segurado da previdência social ao auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Réplica no ID. 100275961.
Laudo médico pericial no ID. 42895810, concluindo pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho desde 02 de outubro de 2017, em razão de traumatismo do plexo braquial - S14.3 e de sequelas de traumatismo de nervo de membro superior - T92.4.
Perícia social no ID. 47082059 descrevendo as condições de vida da requerente, e indicando o núcleo familiar com 02 pessoas (o autor e sua esposa), sendo a renda da família, decorrente única e exclusivamente de programas de assistência governamentais como Bolsa família/auxílio emergencial no valor de R$ 250,00 mensais.
Instadas as partes a se manifestarem quanto aos laudos períciais, a parte autora se manifestou nos ID's. 43581246 e 47339076 concordando com ambos os laudos, enquanto o INSS, no ID. 47745649 se manifestando sua concordância quanto ao laudo social, sem se manifestar quanto ao laudo médico.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO A questão em debate no presente recurso versa sobre a satisfação dos requisitos para o benefício de prestação continuada, amparo assistencial, previsto no art. 203, V da Constituição Federal: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
O benefício pleiteado está contemplado no art. 20, da Lei nº 8.742/93, que reza: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.(...)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Portanto, para a obtenção do benefício assistencial, necessário prova de da presença de deficiência que incapacite o particular para a vida independente e para o trabalho, e que se encontre em situação de miserabilidade.
No que diz respeito ao critério de deficiência, ou seja, incapacidade do requerente para o trabalho, o laudo acostado aos autos no ID 103926431 concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, sugerindo o prazo de 3 (três) meses para estabilização do quadro clínico.
Senão vejamos: Diz o Decreto n. 3.298/99: Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004) II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004) III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004) IV - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004) e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho; V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.
Nesse caso, portanto, não existe deficiência física e sim uma incapacidade temporária, o descaracteriza a requerente a ser beneficiária do LOAS, que de fato, é uma ajuda social para quem é considerado deficiente.
Neste ponto, importante frisar que a documentação médica apresentada pela parte autora não possui valor probatório suficiente para ilidir a conclusão da perícia realizada em juízo, pois produzido sem o crivoo contraditório e da ampla defesa.
O laudo pericial, por seu turno, mostra-se muito mais detalhado a respeito da condição clínica da parte autora, mostrando-se de maior valor probatório que o documento produzido unilateralmente pela parte autora.
Senão vejamos: LOAS.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. 1.
Não preenche o requisito da deficiência quando constatada pelo juízo a ausência de impedimento de longo prazo, nos termos definidos pela Lei nº 8.724/93. 2.
Recurso da parte autora a que se nega provimento. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50468452620224036301 SP, Relator.: Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/08/2024, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 26/08/2024).
Com efeito, sem que tenha sido comprovado impedimento de longo prazo, não há que se falar em concessão de benefício de PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil e artigo art. 74 da Lei nº 8.213/91, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto o pedido autoral para não conceder o benefício assistencial a pessoa com deficiência à autora.
A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas (Tese 629/STJ).
Condeno o vencido nos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a publicação da sentença (Súmula n.º 111 do STJ), e ainda pagar diligências e custas processuais sobre o valor da condenação, acrescido da determinação contida no art. 292, §§1º e 2º, do CPC, obedecendo ao regime de custa desta Justiça Estadual, ficando o pagamento suspenso em detrimento da concessão da gratuidade da justiça.
Providencie-se o pagamento dos honorários dos peritos nomeados, se ainda não o houver sido feito.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos, posto que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
São Bento - PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:52
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 01:53
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 16:28
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:47
Outras Decisões
-
09/04/2025 17:55
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 06:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 11:35
Juntada de Ofício
-
26/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:24
Juntada de Ofício
-
17/01/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 20:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/11/2024 21:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 08:31
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 20:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 22:24
Nomeado perito
-
09/10/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 00:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/10/2024 23:59.
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27/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 02:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/07/2024 09:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA LUCIA DA SILVA - CPF: *85.***.*33-81 (AUTOR).
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29/07/2024 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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