TJPB - 0800074-10.2022.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800074-10.2022.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: JOSE PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO O exequente promoveu o cumprimento de sentença, sendo o valor principal de R$ 13.435,93 e os honorários de sucumbência no valor de R$ 2.371,04, totalizando R$ 15.806,98, conforme petição do id 74041746.
O executado efetuou o pagamento voluntariamente de R$ 944,40 (id 74306334) Foi determinação a intimação do executado, nos termos do art. 523, do CPC (id 74861378), mas não houve o pagamento do valor executado.
O exequente pugnou apresentou planilha atualizada do débito com desconto do valor já depositado e com aplicação das multas previstas no art. 523, § 1º, do CPC, totalizando o valor de R$ 18.812,84 (id 77950685 e 77950688).
O executado voluntariamente efetuou o depósito do valor de R$ 15.065,25 (id 83264604).
Determinada a liberação do valor incontroverso e intimação para pagamento das multas e do saldo remanescentes, conforme decisão do id 84313160.
Juntado comprovante de pagamento de custas finais (id 107437846).
O executado efetuou o depósito do valor das multas e do saldo remanescentes (id 109331183). É o relatório.
Decido. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, conforme comprovante juntado aos autos não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora na presente execução esta satisfeita, considerando que já foi efetivado o pagamento dos requisitórios, e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ademais, há necessidade, nos termos dos artigos acima citados, do juiz declarar por sentença a extinção do crédito da parte exequente, até mesmo para que não haja superveniente cobrança de crédito já adimplido, trazendo segurança jurídica tanto a credor quanto a devedor.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face da satisfação do débito.
Expeçam-se alvarás (MODELO COVID-19, CASO INFORMADA CONTA BANCÁRIA), para levantamento dos valores depositado na conta judicial do id 109331183.
Com o trânsito em julgado , arquive-se.
Custas finais já recolhidas.
P.R.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito -
12/05/2023 13:02
Baixa Definitiva
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12/05/2023 13:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/05/2023 07:09
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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12/05/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
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01/05/2023 07:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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17/04/2023 06:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 18:22
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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14/04/2023 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/04/2023 23:59.
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11/04/2023 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2023 12:34
Juntada de Certidão de julgamento
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22/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 09:32
Conclusos para despacho
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13/03/2023 14:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2023 09:19
Conclusos para despacho
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17/01/2023 09:19
Juntada de Certidão
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17/01/2023 09:10
Recebidos os autos
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17/01/2023 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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