TJPB - 0802304-29.2024.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802304-29.2024.8.15.0381 [Tarifas, Indenização por Dano Material] AUTOR: SILVANO GOMES DE BRITO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais com pedido de repetição de indébito proposta por SILVANO GOMES DE BRITO em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando cobrança indevida de valores referentes a "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" e "BX ANT FINANC/EMP" debitados em sua conta bancária sem autorização ou contratação.
O autor sustenta que foram debitados valores indevidos somando R$ 3.182,70, sendo R$ 400,00 referentes a título de capitalização e R$ 2.782,70 referentes a BX ANT FINANC/EMP, pleiteando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como a declaração de inexistência das contratações.
Em contestação, o banco réu impugnou a gratuidade da justiça e alegou a regularidade das cobranças, sustentando que os descontos referentes a "BX ANT FINANC/EMP" decorrem de operações de empréstimo regularmente contratadas pelo autor, com amortização antecipada dos saldos devedores.
Quanto ao título de capitalização, alegou que a contratação ocorreu via terminal eletrônico com uso de cartão e senha pessoal do cliente.
O autor apresentou réplica reiterando os argumentos iniciais e impugnando a documentação apresentada pelo banco réu, sustentando a ausência de contratos devidamente assinados que autorizem os descontos. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Da Impugnação à Justiça Gratuita Rejeito a impugnação à justiça gratuita apresentada pelo banco réu.
Nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, o acesso aos Juizados Especiais independe do pagamento de custas em primeiro grau de jurisdição.
Ademais, o autor juntou declaração de hipossuficiência e demonstrou sua condição através dos extratos bancários apresentados, sendo desnecessária a comprovação de miserabilidade absoluta.
Da Ausência de Interesse de Agir Também não prospera a alegação de ausência de interesse de agir.
O autor demonstrou ter procurado a instituição bancária para esclarecimentos sobre os descontos, não obtendo êxito na resolução administrativa da questão, evidenciando a necessidade da tutela jurisdicional.
DO MÉRITO A presente demanda insere-se no âmbito das relações de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ.
Há, portanto, responsabilidade objetiva da instituição financeira e possibilidade de inversão do ônus da prova.
Da "BX ANT FINANC/EMP" Quanto aos descontos denominados "BX ANT FINANC/EMP", a análise dos extratos bancários acostados aos autos demonstra que tais operações estão diretamente relacionadas a empréstimos pessoais efetivamente contratados pelo autor junto à instituição financeira.
Conforme se verifica dos documentos juntados pelo banco réu, especialmente os contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento (Id. 105827417 e 105827415), o autor realizou múltiplas operações de empréstimo ao longo do período questionado, havendo correlação direta entre os créditos de empréstimos liberados e os débitos subsequentes para amortização ou liquidação dos contratos.
Analisando detidamente os extratos, verifica-se que os descontos a título de "BX.
ANT.
FIN/EMP" sempre trazem referência aos contratos de empréstimo específicos, sendo cabível quando o autor pretende antecipar algumas parcelas do empréstimo/financiamento (amortização) ou liquidar o empréstimo/financiamento antecipadamente (liquidação) dos diversos empréstimos contratados que constam em seu extrato.
O Tribunal de Justiça da Paraíba, em precedente da 3ª Câmara Cível, já se manifestou sobre a matéria in verbis: "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
Apelação cível.
Ação de obrigação de não fazer cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais.
Improcedência.
Insurgência.
Conta-salário.
Cobrança de tarifa de manutenção (Cesta B.
Express e Pacote de Serviços Padronizados).
Extratos bancários que comprovam a utilização de serviços disponibilizados pela instituição financeira.
Desconto com a rubrica "Enc.
Limite de Cred.".
Contrato não juntado pela instituição financeira demandada.
Ilegalidade dos descontos.
Descabimento.
Extratos que indicam a efetiva utilização de valores além do saldo disponível em conta.
Saldo negativo.
Encargo que não se confunde com tarifa.
Relação jurídica evidenciada.
Cobrança devida.
Inexistência de ato ilícito.
Descontos em conta bancária (Bx.
Ant.
Fin/Emp).
Regular quitação antecipada de empréstimo pela promovente.
Extrato que demonstra a realização de empréstimos.
Incidência regular.
Ausência de ato ilícito.
Cobrança de tarifa denominada "Tar Extrato".
Utilização além do limite.
Ausência de falha na prestação do serviço.
Cobranças que representam exercício regular de direito.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. (...) 6.
Analisando cuidadosamente os autos, verifica-se que os descontos a título de "BX.
ANT.
FIN/EMP" sempre trazem referência aos contratos de empréstimo, conforme se vê do Id. 22873719 ao id. 22873724.
Assim, cabível quando a parte autora pretende antecipar algumas parcelas do empréstimo/financiamento (amortização) ou liquidar o empréstimo/financiamento antecipadamente (liquidação) dos diversos empréstimos não pagos que constam em seu extrato. 7.
Os débitos questionados denominados "TAR EXTRATO" referem-se à tarifa cobrada pelo fornecimento de extratos bancários com a movimentação dos últimos 30 (trinta) dias, em terminal de autoatendimento, excedentes ao mínimo permitido no art. 2º, da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. 8, In casu, destaca-se que embora a apelante/promovente alegue desconhecer a procedência dos débitos por falta de instrumento contratual nos autos, é notório que a cobrança da tarifa não se trata de pacote de serviço passível de contratação, mas sim diz respeito ao serviço utilizado pela cliente, conforme atestam as movimentações demonstradas nos documentos de Id. 22873719 e seguintes." (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800127-84.2023.8.15.0201, Relator: Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, Publicado em 16/11/2023).
Destaca-se que, embora o autor alegue desconhecer a procedência dos débitos por falta de instrumento contratual específico, é notório que a cobrança da tarifa "BX.
ANT.
FIN/EMP" não se trata de pacote de serviço passível de contratação autônoma, mas sim diz respeito ao serviço de antecipação/amortização utilizado pelo cliente em relação aos empréstimos efetivamente contratados, conforme atestam as movimentações demonstradas nos extratos bancários.
Portanto, verifica-se que os descontos referentes a "BX ANT FINANC/EMP" decorrem de regular quitação antecipada de empréstimos pela parte autora, constituindo exercício regular de direito pela instituição financeira, inexistindo ato ilícito a justificar a pretensão indenizatória.
Do Título de Capitalização Diversa é a situação quanto ao título de capitalização.
Embora o banco réu alegue que a contratação ocorreu via terminal eletrônico, não logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca a efetiva contratação pelo autor.
A simples alegação de que houve contratação eletrônica, sem a apresentação de documentos que comprovem a ciência e anuência do consumidor quanto às condições do produto, não é suficiente para afastar a pretensão autoral.
Conforme precedente desta Turma Recursal no processo nº 0821554-38.2024.8.15.2001, "não houve a contratação efetiva do serviço pela parte autora, mostram-se inexistentes os débitos discriminados na inicial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil da promovida, em razão de falha na prestação do serviço".
O título de capitalização é produto financeiro que exige contratação específica e esclarecida, com informações claras sobre suas características, prazos, valores e condições de resgate.
A ausência de demonstração cabal da contratação caracteriza falha na prestação do serviço.
Da Repetição do Indébito Quanto à forma de restituição, não vislumbro má-fé por parte da instituição financeira que justifique a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Conforme jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte, a devolução em dobro pressupõe demonstração inequívoca de má-fé, o que não se verifica no caso concreto.
A cobrança indevida do título de capitalização, embora configure falha na prestação do serviço, não evidencia dolo ou intenção de lesar o consumidor.
Assim, a restituição deve ocorrer de forma simples, com correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora desde a citação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a inexistência de contratação válida do título de capitalização; CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir ao autor o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), correspondente aos descontos indevidos do título de capitalização, com correção monetária pelo INPC/IBGE desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição dos valores referentes aos descontos "BX ANT FINANC/EMP", ante a comprovação da regularidade das operações.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, aguarde-se requerimento do cumprimento de sentença por 05 (cinco) dias, conforme art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, caput, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente.
MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
09/09/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 18:47
Determinada diligência
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09/09/2025 18:47
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 22:41
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 22:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/06/2025 11:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
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16/06/2025 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/06/2025 08:09
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 08:22
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2025 12:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 16/06/2025 11:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
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02/04/2025 12:18
Juntada de Certidão
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28/01/2025 06:51
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/04/2025 11:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
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24/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:55
Determinada diligência
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24/01/2025 09:27
Juntada de Petição de resposta
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22/01/2025 12:00
Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:08
Juntada de Petição de réplica
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09/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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02/01/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/12/2024 16:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/12/2024 10:30 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
-
09/12/2024 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2024 01:39
Decorrido prazo de SILVANO GOMES DE BRITO em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 11:07
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:43
Juntada de Petição de resposta
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23/08/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:55
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 08:39
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 09/12/2024 10:30 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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14/08/2024 08:29
Recebidos os autos.
-
14/08/2024 08:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
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14/08/2024 01:11
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:06
Determinada diligência
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13/08/2024 12:06
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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08/08/2024 10:56
Conclusos para despacho
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29/07/2024 14:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/11/2024 11:30 2ª Vara Mista de Itabaiana.
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24/07/2024 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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