TJPB - 0800853-48.2024.8.15.0581
1ª instância - Vara Unica de Rio Tinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:26
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800853-48.2024.8.15.0581 [Alienação Fiduciária] AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: AILTON OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão nos moldes do Dec.
Lei 911/69, promovida pela Santander Brasil Administradora de Consorcio LTDA em face de Ailton Oliveira da Silva, no qual foi pleiteada e deferida a liminar de busca e apreensão, ante a comprovada mora do devedor.
Não sendo encontrado o bem, tampouco citada a parte promovida, requereu a parte autora a conversão da presente ação em ação de execução, nos moldes do art. 5º do Dec.
Lei nº 911/69. É o breve relato.
Passo a decisão.
Inicialmente, insta mencionar que por força das inovações implementadas pela Lei nº 13.043/2014, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de execução, situação está ocorrente no caso vertente.
Vejamos: Decreto 911/69 - Art. 4º.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Diante do exposto, DEFIRO A CONVERSÃO DA PRESENTE AÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO, o que faço para determinar o seguinte: a) que seja providenciada a modificação do nome da ação na autuação do processo; b) após o cumprimento da determinação contida no item “a”, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, das custas e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, reduzidos pela metade (CPC, art. 827, § 1º). c) no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, a parte executada, querendo, poderá oferecer embargos (CPC, art. 915, caput). d) inexistindo pagamento no prazo indicado, penhorem-se tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, lavrando-se o respectivo auto, avaliando-os e intimando-se a parte executada (CPC, art. 829, § 1º), dando-se preferência aos bens indicados pela parte exequente (CPC, art. 829, § 2º). e) caso a penhora recaia sobre bem imóvel, intime(m)-se o(s) cônjuge(s) do(a)(s) promovido(a)(s) (CPC, 842).
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
Rio Tinto, 9 de junho de 2025.
Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO -
04/09/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 20:37
Expedição de Carta.
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04/09/2025 20:27
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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09/06/2025 16:26
Homologado o pedido
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05/06/2025 23:54
Conclusos para decisão
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14/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:26
Decorrido prazo de Pedro Roberto Romão em 12/02/2025 23:59.
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31/01/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/10/2024 17:01
Conclusos para despacho
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10/07/2024 07:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2024 07:41
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2024 01:11
Decorrido prazo de Pedro Roberto Romão em 09/07/2024 23:59.
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15/06/2024 01:08
Decorrido prazo de Pedro Roberto Romão em 14/06/2024 23:59.
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06/06/2024 17:19
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:56
Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 16:45
Conclusos para decisão
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28/05/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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