TJPB - 0801470-14.2024.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) 0801470-14.2024.8.15.0191 [Fixação] EXEQUENTE: JANAILMA DA SILVA PEREIRA EXECUTADO: FABRICIO DA ROSA MENDES SENTENÇA I) RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por GUSTAVO ASSIS PEREIRA, pessoa em desenvolvimento, representado neste ato processual por sua genitora JANAILMA SILVA PEREIRA em face de FABRICIO DA ROSA MENDES, objetivando o pagamento de pensão alimentícia em atraso, nos termos do art. 528, §7º, do CPC.
A parte exequente alegou o inadimplemento da obrigação alimentar por parte do executado, em razão do descumprimento de acordo judicial firmado nos autos do processo nº 0010610-64.2015.8.21.3001, indicando a existência de débito a partir do mês de fevereiro de 2024.
Deferida a justiça gratuita e remessa dos autos ao Ministério Público (ID 91534792) Executado devidamente intimado, conforme se verifica do retorno da carta precatória, com devolução do mandado devidamente cumprido (ID 103256250), apresentou recibo de pagamento do débito alimentar, constante no ID 105219629.
Assim, requereu o arquivamento da presente demanda, diante do adimplemento integral dos alimentos pleiteados (ID 105222432) Determinada a intimação da exequente para se manifestar acerca do adimplemento do débito (ID 105285793) A autora informou que o executado não cumpriu o débito em sua integralidade (ID 106851188).
Ato contínuo, o executado requereu a intimação da genitora a fim de fornecer as informações concernentes aos seus dados bancários (ID 107169201) Este juízo, por equívoco, determinou novamente a intimação do executado para pagamento do débito (ID 107019792) A exequente alega que, tendo conhecimento do deposito judicial conforme o documento de comprovação ID 105219629, pugnou pela expedição de alvará para saque do valor bloqueado, a fim de obter a liberação do referido valor perante a instituição bancária (ID 109187260) Determinada a remessa dos autos ao Ministério Público pela escrivania por ato ordinatório (ID 109292051 | 109288644).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela decretação da prisão (ID 110964265).
Renúncia do advogado do executado (ID 112840032) Decretada a prisão civil do executado, determinada a atualização do débito e a expedição de alvará de levantamento da quantia de R$ 1.270,80 (mil, duzentos e setenta reais e oitenta centavos), depositada judicialmente no Juízo Deprecado, a ser direcionada para conta de titularidade da genitora (ID 113400944) A parte autora informou que o requerido cumpriu com os valores, realizando deposito em conta da autora, cumprindo com todos os valores que estavam em atraso (ID 115587600).
Assim, requereu a revogação do mandado de prisão e reiterou a a expedição do alvará de levantamento da quantia de R$ 1.270,80 (mil duzentos e setenta reais e oitenta centavos), depositado judicialmente.
Registre-se que a decisão contida no expediente ID 113400944 determinou a expedição de alvará de soltura e alvará de levantamento, na hipótese de comprovação do pagamento integral.
Certificado pela escrivania a inexistência de mandado de prisão em desfavor do executado (ID 115811236).
Alvará de levantamento (ID 115862871).
Novamente instado a se manifestar, O Ministério Público pugnou pela extinção da execução, ante o adimplemento integral e arquivamento do feito (ID 120166388) É o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal, no artigo 5, inciso LXVII, dispõe que não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia (...).
Assim, percebe-se que prisão civil "pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia" tem previsão constitucional.
Ademais, o rito executivo previsto na legislação processual autoriza o decreto prisional por dívida de alimentos, representada pelas três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e pelas que vencerem no curso do processo, como orienta a Súmula 309/STJ.
Todavia, in casu, considerando o adimplemento da obrigação alimentar, impõem-se a extinção do feito com fundamento nos art. 924, inciso II do CPC, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Nesta perspectiva, diante da satisfação integral pelo executado, a extinção da execução é pronunciamento judicial que se impõe.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos art. 924, inciso II c/c do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, considerando o adimplemento da obrigação alimentar pelo executado.
IV) DETERMINAÇÕES FINAIS Intimem-se as partes para ciência.
Certifique a escrivania a inexistência de ônus, pendências e gravames.
Após, inexistindo pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, independente de nova conclusão.
Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se, com urgência, observada a prioridade legal.
SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
10/09/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2025 20:21
Juntada de Petição de cota
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13/08/2025 13:34
Conclusos para despacho
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13/08/2025 09:16
Juntada de Petição de cota
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13/08/2025 01:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 12/08/2025 23:59.
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13/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:02
Juntada de Alvará
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08/07/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:22
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:59
Juntada de Petição de informação
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03/07/2025 02:15
Decorrido prazo de MAYARA PATRICIO ARAUJO em 02/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:41
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:26
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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23/05/2025 12:13
Juntada de documento de comprovação
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19/05/2025 14:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/04/2025 07:51
Conclusos para despacho
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13/04/2025 21:25
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 18:32
Expedição de Carta.
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11/02/2025 21:18
Determinada diligência
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04/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 09:01
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:19
Conclusos para despacho
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11/12/2024 15:08
Juntada de petição
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11/12/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 14:59
Juntada de informação
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11/12/2024 14:46
Juntada de devolução de mandado
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11/12/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 14:40
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:01
Conclusos para despacho
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02/12/2024 18:35
Juntada de Petição de cota
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15/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 07:25
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 05:44
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 05:43
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 05:37
Juntada de documento de comprovação
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05/11/2024 05:52
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:00
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2024 09:58
Juntada de Carta precatória
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01/07/2024 11:06
Outras Decisões
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01/07/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 15:15
Conclusos para decisão
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26/06/2024 19:59
Juntada de Petição de cota
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22/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:26
Gratuidade da justiça concedida em parte a JANAILMA DA SILVA PEREIRA - CPF: *50.***.*16-20 (EXEQUENTE)
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04/06/2024 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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