TJPB - 0818342-72.2025.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0818342-72.2025.8.15.2001.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO.
OCORRÊNCIA, ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos declaratórios interpostos por JOSEVALDO COSTA DOS ANJOS em face da sentença proferida por este Juízo, nos autos do processo acima epigrafado.
Em suma, sustenta a embargante ter havido omissão no julgado, uma vez que não enfrentou de forma expressa a questão relativa á condenação em honorários advocatícios de sucumbência, em grau recursal.
Recebido os embargos declaratórios, determinou-se a intimação da parte embargada.
Devidamente intimada, esta não se manifestou.
Eis o breve relato.
DECIDO.
Os embargos são procedentes.
Primeiramente, cumpre observar que o CPC dispõe que: ““Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Compulsando os autos, em relação ao ponto embargado, verifica-se que razão assiste a parte embargante, eis que que não consta no dispositivo a condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO passando a constar no dispositivo o seguinte: “ DO DISPOSITIVO Pelo exposto, confirmando a tutela antecipada, anteriormente deferida, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO AUTORAL para resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I do NCPC, DECLARO inexistente a contratação do empréstimo em nome da parte autora e com base no art. 42, parágrafo único do CDC, CONDENO à demandada a restituir, em dobro, todas as parcelas descontadas na conta corrente da parte autora, no importe de R$ 476,88 (quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos), corrigido monetariamente da data do evento danoso com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” Condeno, mais, a parte promovida a título de dano moral a pagar ao autor, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento.
Em virtude do princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários, estes em favor do patrono no autor, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado expeça-se guia de custas finais, nos termos do art. 391 e 392 do NOVO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (PROVIMENTO CGJ-TJPB Nº. 49/2019).
Após o que, INTIME-SE a parte demandada por meio do seu patrono, para recolher as custas processuais, sob pena de protesto e de inscrição em dívida ativa (art. 394, §1º, DO NOVO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (PROVIMENTO CGJ-TJPB Nº. 49/2019).
Havendo pagamento voluntário das custas processuais, arquivem-se os autos.
Caso contrário, expeça-se certidão de débito de custas judiciais (CDCJ), encaminhando-se para protesto e inscrição em dívida ativa, nos termos dos artigos 393, 394 e 395, do novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº. 49/2019).” Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida.
Aguarde-se o decurso do prazo legal para interposição de recurso de apelação em relação à parte embargante, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do NCPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/09/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 19:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/09/2025 10:37
Conclusos para despacho
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23/07/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:39
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 19:15
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 01:39
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 19:44
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 07:49
Conclusos para despacho
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18/06/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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24/05/2025 05:51
Juntada de entregue (ecarta)
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05/05/2025 14:10
Expedição de Carta.
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11/04/2025 03:31
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 20:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/04/2025 20:03
Determinada diligência
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03/04/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 20:03
Determinada a citação de BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-86 (REU)
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03/04/2025 20:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEVALDO COSTA DOS ANJOS - CPF: *03.***.*80-63 (AUTOR).
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03/04/2025 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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