TJPB - 0002512-76.2006.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0002512-76.2006.8.15.0381 [Capacidade Tributária] EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: DISTAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, MARCELO SALES DE VASCONCELOS JUNIOR, MARIA ALICE MELO, MOACI FONSECA NOVAES JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública estadual em face de Distal Distribuidora de alimentos LTDA, Marcelo Sales de Vasconcelos Junior, Maria Alice Melo e Moaci Fonseca Novaes Junior.
Apenas o sócio Moaci Fonseca Novaes foi citado inicialmente.
Durante o longo trâmite processual, houve diversas manobras de constrição de bens do devedor, algumas com sucesso, mas sem satisfação do crédito.
Em manifestação de ID. 26070057, pág. 39, o exequente requer a suspensão do processo por 01 ano para a busca de bens do executado.
Decisão de suspensão em 18/09/2012 (ID. 26070057, pág. 40).
Com o decurso do tempo de suspensão, iniciando o prazo de 05 anos para a prescrição quinquenal em 18/09/2013, a parte exequente foi intimada para dar andamento, quando requereu mais duas suspensões do processo (ID. 26070057, pág. 46 e 52).
Após diversas tentativas de penhora e manifestação do executado, o exequente foi intimado sobre a prescrição intercorrente (ID. 86227709) e se manifestou pela sua não ocorrência (ID. 88042315).
Decido.
A intenção do legislador no art. 40, da Lei de execução fiscal é que as execuções ajuizadas não permaneçam eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução.
Assim, não havendo citação válida do devedor por qualquer meio e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da LEF e, ao fim do prazo, restará prescrito o débito fiscal.
Importante esclarecer que a contagem automática não retira o dever do magistrado em declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Contudo, havendo ou não petição da fazenda pública requerendo a suspensão ou pronunciamento judicial neste sentido, findo o prazo de 01 ano de suspensão, inicia-se o prazo de 05 anos para a prescrição intercorrente.
Findo o prazo, o juiz deverá reconhecer e decretar a prescrição.
Isto porque, conforme entendimento do TJPB: “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são senhores do termo inicial do prazo de um ano de suspensão prevista no caput do art. 40, da LEF, somente a lei o é.
Não cabe ao juiz ou à procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início”. (TJPB AC 0013522-15.2003.8.15.2001).
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA NA ORIGEM.
EXTINÇÃO DO FEITO.
DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS/DEVEDOR OU MENÇÃO DE FATOS SUSPENSIVOS OU INTERRUPTIVOS NO APELO APTOS A AFASTAR O DECURSO DO LAPSO QUINQUENAL.
PERDA DA PRETENSÃO FAZENDÁRIA CUJO RECONHECIMENTO SE IMPÕE.
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM TESE REPETITIVA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a Lei o é (ordena o art. 40: [...] o juiz suspenderá [...]).
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da Lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80.
LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (...) 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80.
LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, V.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo.
Mesmo depois de escoados os referidos prazos. , considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial. 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ.
RESP 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (TJPB; AC 0013522-15.2003.8.15.2001; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
José Ricardo Porto; DJPB 13/06/2024) (grifei).
No caso, a presente ação de execução fiscal foi ajuizada em 11/05/2006 e um devedor foi citado.
Após diversas penhoras infrutíferas (não quitou o débito), o exequente requereu a suspensão do processo por 1 ano, o que foi deferido em 18/09/2012 (ID. 26070057, pág. 40).
Com o fim da suspensão, em 18/09/2013, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 05 anos, que se encerrou em 18/09/2018 e nesse interregno de tempo a fazenda pública apenas se manifestou duas vezes, requerendo novas suspensões (ID.
ID. 26070057, pág. 46 e 52).
Apenas em 2022 houve novo bloqueio válido (ID. 62016541).
Contudo, o prazo prescricional já havida transcorrido.
Registro, por oportuno, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente: REsp. 1.305.755/MG, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp. 1.251.038/PR, Rel.
Min.
CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012; REsp. 1.245.730/MG, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012; AgRg no REsp. 1.208.833/MG, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012.
Dentro desse contexto, inafastável o reconhecimento da prescrição intercorrente na hipótese trazida, uma vez que transcorrido o prazo superior a 05 anos desde a ciência da infrutífera tentativa de contrição de bens do devedor.
Diante do exposto, DECLARO, a prescrição intercorrente do crédito tributário executado.
Publicado e registrado no sistema.
Intime-se a fazenda pública.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em 15 dias (30 se for fazenda pública) e remeta-se os autos ao E.TJPB.
Itabaiana-PB, datado e assinado digitalmente Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 22:33
Juntada de provimento correcional
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31/03/2025 09:20
Declarada decadência ou prescrição
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11/10/2024 03:36
Conclusos para despacho
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18/08/2024 03:13
Juntada de provimento correcional
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01/04/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 01:23
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 26/03/2024 23:59.
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07/03/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2023 20:33
Conclusos para despacho
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02/11/2023 20:32
Juntada de documento de comprovação
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01/09/2023 10:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/07/2023 01:01
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 24/07/2023 23:59.
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26/06/2023 11:51
Decorrido prazo de MOACI FONSECA NOVAES JUNIOR em 20/06/2023 23:59.
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06/06/2023 09:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/05/2023 09:40
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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24/05/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 08:48
Deferido o pedido de
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06/10/2022 11:09
Conclusos para despacho
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05/10/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 17:57
Indeferido o pedido de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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12/08/2022 17:57
Deferido o pedido de
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09/06/2022 10:23
Conclusos para despacho
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24/05/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 23:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 10:31
Conclusos para despacho
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02/05/2022 10:30
Juntada de informação
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07/04/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 12:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/03/2022 23:36
Conclusos para despacho
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18/03/2022 04:40
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 17/03/2022 23:59:59.
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01/03/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 09:41
Conclusos para despacho
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18/05/2020 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 15/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 08:54
Juntada de Petição de petição
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28/04/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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08/11/2019 18:02
Processo migrado para o PJe
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18/10/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 10/2019 MIGRACAO P/PJE
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18/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 10/2019 NF 117/1
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18/10/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 18: 10/2019 10:56 TJEBE51
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22/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 10/2014
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22/10/2014 00:00
Mov. [245] - ARQUIVADO PROVISORAMENTE 22: 04/2015
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21/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 10/2014
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21/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 10/2014 P000866140381 09:06:21 FAZENDA
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21/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 10/2014
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07/10/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 10/2014
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07/10/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 10/2014 P000866140381 14:22:25 FAZENDA
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23/09/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 23/09/2014
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04/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 08/2014
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29/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 08/2014
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27/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 08/2014
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20/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20092012
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20/09/2012 00:00
Mov. [744] - PROCESSO SUSPENSO(ART 40: 6830) 18092013
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04/09/2012 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 28082012
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04/09/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 03092012
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04/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04092012
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14/08/2012 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 14082012
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08/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07082012
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08/08/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 08082012 FAZENDA ESTA
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16/07/2012 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 16072012
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16/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16072012
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04/06/2012 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 04062012
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04/06/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 25062012
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08/05/2012 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 08052012
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26/04/2012 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 25042012
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25/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25042012
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26/03/2012 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 22032012
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26/03/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 26032012
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26/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26032012
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28/02/2012 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 28022012
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24/02/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24022012
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24/02/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 24022012 FAZENDA ESTA
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13/01/2012 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 12012012
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13/01/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 13012012
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13/01/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13012012
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24/11/2011 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 24112011
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15/11/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14112011
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15/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14112011
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15/11/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 15112011 FAZENDA ESTA
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14/11/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 14112011
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18/10/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 18102011
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18/10/2011 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 30122011
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16/09/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 16092011
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15/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15092011
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06/09/2011 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 30082011
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06/09/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 06092011
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06/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06092011
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02/08/2011 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 02082011
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27/07/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27072011
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27/07/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 27072011 FAZENDA ESTA
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11/07/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11072011
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04/07/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 04072011
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17/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17052011
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17/05/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 26052011
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09/05/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 09052011
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09/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09052011
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29/04/2011 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 29042011
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12/04/2011 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 12042011
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18/03/2011 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 06052011
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20/01/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20012011
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20/01/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 20012011 FAZENDA ESTA
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26/11/2010 00:00
Mov. [782] - LEILAO REALIZADO 23112010
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26/11/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26112010
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23/11/2010 00:00
Mov. [782] - LEILAO REALIZADO 09112010
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23/11/2010 00:00
Mov. [1386] - LEILAO AGUARDA REALIZACAO 23112010
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14/10/2010 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 05102010
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14/10/2010 00:00
Mov. [781] - LEILAO DESIGNADO PARA 09112010 1106
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14/09/2010 00:00
Mov. [1485] - AUTOS AO LEILOEIRO OFICIAL 14092010
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19/08/2010 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 19082010
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19/08/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 20092010
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12/08/2010 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 10082010
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12/08/2010 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 22072010
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22/07/2010 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 22072010
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08/07/2010 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 08072010
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18/03/2010 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 18032010
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17/02/2010 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 03022010
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17/02/2010 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 17022010
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12/11/2009 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 12112009
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12/11/2009 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 12122009
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09/11/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09112009
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09/11/2009 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 09112009
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09/11/2009 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 09112009
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13/08/2009 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 06082009
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13/08/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 13082009
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13/08/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13082009
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16/07/2009 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 16072009
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02/06/2009 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 02062009
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02/06/2009 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 02072009
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11/03/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10032009
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11/03/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 11032009 AUTOR
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30/07/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30072008
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02/07/2008 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 02072008
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11/06/2008 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 30062008
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08/05/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 080520085DISTAL DISTRI
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25/02/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25022008
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25/02/2008 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 25022008
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25/02/2008 00:00
Mov. [1285] - PENHORE-SE 25022008
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25/02/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 25022008 EXEQUENTE
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21/02/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21022008
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21/01/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18012008
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13/12/2007 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 13122007
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11/10/2007 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 11102007
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04/10/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04102007
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04/10/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 04102007 EXEQUENTE
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24/09/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24092007
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21/09/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 21092007
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14/08/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13082007
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14/08/2007 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 05092007
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13/08/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13082007
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06/08/2007 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 06082007
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18/07/2007 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 17082007
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15/07/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 150720072MARCELO SALES
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13/06/2007 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 12062007
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13/06/2007 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 12062007
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12/06/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12062007
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31/05/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 31052007
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27/05/2007 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 24052007
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27/05/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 25052007
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25/04/2007 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 25042007
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04/04/2007 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 04042007
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04/04/2007 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 04052007
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03/04/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02042007
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03/04/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 03042007 EXEQUENTE
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13/03/2007 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 09032007
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13/03/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13032007
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14/09/2006 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 13102006
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13/09/2006 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 130920061DISTAL DISTRI
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16/08/2006 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 16082006
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16/08/2006 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 16082006 PENHORA: AVAL.
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03/07/2006 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 03072006
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03/07/2006 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 03082006
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07/06/2006 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 05062006
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07/06/2006 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 05072006
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01/06/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29052006
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01/06/2006 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 29052006
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18/05/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18052006
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12/05/2006 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 12052006
-
11/05/2006 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 11052006 BOD1
-
11/05/2006 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2006
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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