TJPB - 0808943-31.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:19
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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10/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0808943-31.2025.8.15.0251 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIO HENRIQUE DE LUCENA FERNANDES REU: MUNICIPIO DE PATOS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ANNA MARIA DO SOCORRO HILARIO LACERDA, MM Juiz(a) de Direito deste 5ª Vara Mista de Patos, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0808943-31.2025.8.15.0251 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: ANTONIO HENRIQUE DE LUCENA FERNANDES, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência da decisão do magistrado sobre as custas processuais e assinalou o prazo abaixo para providências quanto ao seu pagamento Advogados do(a) AUTOR: GILMAR LEITE FERREIRA JUNIOR - PB25529, MARIA LUIZA DINIZ ALMEIDA - PB28970 Prazo: De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
PATOS-PB, em 13 de agosto de 2025 USUÁRIO DO SISTEMA Documento Autoassinado -
04/09/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO HENRIQUE DE LUCENA FERNANDES (*32.***.*69-85).
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13/08/2025 11:20
Determinada diligência
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12/08/2025 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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