TJPB - 0823209-36.2021.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:05
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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09/09/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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09/09/2025 14:05
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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09/09/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0823209-36.2021.8.15.0001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: JUAN VANUSI SOUSA DE PAULA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado nos autos, em face de JUAN VANUSI SOUSA DE PAULA, igualmente qualificado, visando à cobrança de valores decorrentes de renegociação de débitos bancários, realizada na modalidade Mobile Bank, nas datas e condições descritas na inicial, conforme documentos juntados.
Aduz a parte autora que o réu deixou de adimplir as parcelas pactuadas, restando infrutíferas as tentativas de recebimento extrajudicial, razão pela qual promoveu a presente demanda.
Citado (ID. 75630321), o réu opôs embargos à monitória, arguindo, em preliminar: (i) a suspensão do mandado de pagamento expedido, com fundamento no art. 702, §4º, do CPC; e (ii) ausência de documentos essenciais, alegando inépcia da inicial.
No mérito, sustentou: (i) excesso de execução, sob alegação de cobrança indevida de juros e correção monetária desde o vencimento; (ii) ausência de mora; (iii) necessidade de revisão contratual dentro dos embargos; e (iv) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Em réplica (ID. 83849140), a parte autora rebateu todos os argumentos e pugnou pela improcedência dos embargos.
Eis o sucinto relato.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a questão controvertida for exclusivamente de direito ou, sendo também de fato, não houver necessidade de produção de outras provas.
Dessa forma, estando o feito devidamente instruído e ausente qualquer necessidade de prova adicional, impõe-se o julgamento antecipado da lide, conforme a legislação aplicável.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES a) Da suspensão do mandado de pagamento O embargante opôs embargos à ação monitória dentro dos próprios autos da monitória, nos termos do art. 701 do CPC, sendo esta a via própria para a impugnação da pretensão do autor, funcionando como contestação específica dentro da monitória.
Nos termos do art. 702, §4º, do CPC, a oposição dos embargos monitórios suspende de pleno direito a eficácia da decisão que determinou a expedição do mandado de pagamento até o julgamento em primeiro grau.
Assim, a escolha do réu de apresentar embargos monitórios é a forma legalmente prevista para discutir a exigibilidade da obrigação, substituindo a contestação comum, sem que seja necessário ajuizar outra ação autônoma.
Portanto, a questão relativa à suspensão do mandado de pagamento já está automaticamente resguardada pela própria lei, não havendo maiores repercussões processuais neste momento.
Desse modo, a preliminar não merece ser acolhida. b) Da ausência de documentos essenciais A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhida.
Consta dos autos que a contratação entre as partes ocorreu na modalidade Mobile Bank, por meio eletrônico, e os comprovantes e extratos foram devidamente acostados (ID. 48120343), evidenciando número do contrato e os valores refinanciados. É importante destacar que, nesse tipo de contratação eletrônica, não há exigência de assinatura física, bastando a aceitação expressa do cliente por meio do dispositivo móvel, o que confere plena validade jurídica à obrigação assumida, nos termos da legislação aplicável às operações eletrônicas e digitais.
Tais documentos constituem prova escrita idônea, nos termos do art. 700 do CPC, suficiente para instruir a ação monitória e demonstrar a existência do crédito.
A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 247, reconhece que contratos de crédito acompanhados de demonstrativo do débito são documentos hábeis para ajuizamento de ação monitória, princípio que se aplica, com ainda maior razão, às renegociações eletrônicas via Mobile Bank, devidamente comprovadas nos autos.
Desse modo, os elementos apresentados são suficientes para o prosseguimento da ação, devendo a preliminar de ausência de documentos essenciais ser afastada, permitindo a análise do mérito da demanda.
DO MÉRITO Dos juros e da correção monetária O embargante sustenta que houve cobrança indevida de juros de mora e correção monetária desde o vencimento das parcelas.
Tal alegação não merece acolhida, pois os extratos e comprovantes juntados aos autos demonstram de forma inequívoca que as parcelas não foram adimplidas nas datas pactuadas, configurando inadimplemento contratual.
Nos termos do art. 394 do Código Civil, a mora ocorre automaticamente pelo simples não cumprimento da obrigação no seu vencimento, sendo devidos juros de mora desde a data de cada vencimento, salvo previsão expressa em sentido diverso no contrato, o que não se verifica no caso concreto.
Quanto à correção monetária, cumpre salientar que se trata de instrumento de atualização do valor da obrigação, e não de penalidade.
Sua incidência é devida a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, observando-se o índice pactuado pelas partes ou, na ausência deste, o legalmente aplicável, em conformidade com a legislação vigente e entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, o cálculo apresentado pelo autor encontra respaldo legal, estando correto, atualizado e proporcional, não havendo qualquer excesso ou cobrança indevida nos encargos aplicados.
Da Mora O réu alega ausência de mora, o que não merece acolhida.
Conforme dispõe o art. 394 do Código Civil, a mora decorre automaticamente do simples inadimplemento da obrigação no vencimento, independentemente de interpelação judicial ou notificação extrajudicial, configurando-se de forma objetiva a responsabilidade pelo atraso.
No presente caso, os documentos e extratos juntados aos autos demonstram de forma inequívoca que o réu deixou de adimplir as parcelas nas datas pactuadas, caracterizando a mora Trata-se de atraso culposo e injustificado, que enseja a incidência de juros de mora e demais encargos contratuais previstos, não havendo qualquer fundamento jurídico ou fático que justifique o seu afastamento.
Logo, a alegação de inexistência de mora deve ser rejeitada, mantendo-se a regularidade da cobrança contratual.
Do excesso de execução e revisão contratual O réu alega que os valores cobrados pelo autor seriam excessivos e pleiteia revisão contratual genérica.
Tal alegação, contudo, não merece acolhida.
Explico.
Observa-se que o embargante não especificou quais disposições contratuais seriam abusivas ou desproporcionais, tampouco apresentou memória de cálculo ou planilha demonstrativa que permitisse verificar de forma concreta os valores que entende devidos.
Sem esses elementos, torna-se impossível aferir qualquer suposto excesso na execução, inviabilizando o acolhimento de seu pleito.
Além disso, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, cabe ao réu o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No presente caso, o embargante não trouxe qualquer prova capaz de demonstrar irregularidade na cobrança ou discrepância nos valores cobrados, deixando de cumprir seu dever probatório e inviabilizando o acolhimento da alegação de excesso de execução.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera alegação genérica de abusividade contratual não autoriza revisão judicial de contratos bancários. É imprescindível que o embargante impugne cláusulas específicas e apresente documentos capazes de comprovar os valores que entende corretos.
Outrossim, a Súmula 247 do STJ dispõe expressamente que “o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória”, sendo este entendimento extensível às renegociações realizadas eletronicamente, desde que devidamente comprovadas.
Diversos julgados reforçam que revisões genéricas, sem indicação concreta de cláusulas ou cálculos, não encontram amparo legal.
Diante disso, não se verifica excesso de execução, e o pedido de revisão contratual genérica deve ser rejeitado.
O crédito do autor permanece devido nos termos pactuados, com incidência regular dos encargos contratuais, juros e correção monetária, observadas as condições estabelecidas no contrato e a legislação aplicável.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) É pacífica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297/STJ, reconhecendo-se que contratos bancários se inserem nas relações de consumo.
Todavia, a mera incidência do CDC não autoriza, por si só, a revisão contratual ou a declaração de abusividade de cláusulas.
Para tanto, é necessária a demonstração concreta de cláusulas leoninas, desequilíbrio contratual ou prática abusiva que gere vantagem excessiva para a instituição financeira em detrimento do consumidor.
No caso em análise, não há qualquer comprovação de abusividade ou desequilíbrio contratual.
Os contratos eletrônicos realizados na modalidade Mobile Bank foram devidamente formalizados, com extratos e comprovantes acostados aos autos, demonstrando de maneira clara o valor total, Dessa forma, a aplicação do CDC não altera a validade da cobrança realizada, que permanece regular e de acordo com os termos pactuados entre as partes.
Feitas essas considerações, verifica-se que não há fundamento jurídico ou probatório capaz de afastar a validade da cobrança realizada pelo autor.
Os embargos à ação monitória devem, portanto, ser rejeitados, mantendo-se a exigibilidade do crédito nos termos pactuados, com a incidência regular de juros de mora, correção monetária e demais encargos decorrentes do inadimplemento das parcelas.
Assim sendo, em razão da ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, impõe-se a manutenção da exigibilidade da dívida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA, para reconhecer por sentença a EFICÁCIA EXECUTIVA do Contrato eletrônico nº 419.375.751, no valor total de R$ 42.083,91 (quarenta e dois mil, oitenta e três reais e noventa e um centavos); Contrato eletrônico nº 420.029.841, no valor total de R$ 31.408,34 (trinta e um mil, quatrocentos e oito reais e trinta e quatro centavos) e do Contrato eletrônico nº 421.239.661, no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em razão de tratar-se de dívida líquida com vencimento certo, incidem sobre o valor juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde a data do vencimento da dívida, nos termos do REsp 1763160/SP (2018).
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do montante da execução, os quais ficam suspensos em virtude do benefício da justiça gratuita, que ora defiro neste momento.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
CAMPINA GRANDE, na data do protocolo eletrônico.
LUCIANA RODRIGUES LIMA Juiz(a) de Direito - 
                                            
03/09/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:13
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 22:32
Juntada de provimento correcional
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05/02/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 02:30
Decorrido prazo de JUAN VANUSI SOUSA DE PAULA em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:04
Conclusos para despacho
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24/01/2024 16:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/01/2024 23:59.
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19/12/2023 16:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/11/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 09:03
Conclusos para despacho
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24/07/2023 20:33
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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04/07/2023 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 21:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/06/2023 13:31
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 05:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/05/2023 23:59.
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16/05/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 09:09
Conclusos para despacho
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18/04/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 08:56
Conclusos para despacho
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11/04/2023 16:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/03/2023 23:59.
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09/03/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2022 16:19
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 17:03
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 16:56
Juntada de Certidão
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20/10/2022 16:53
Desentranhado o documento
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20/10/2022 16:53
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 17:22
Conclusos para despacho
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26/08/2022 09:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/08/2022 23:59.
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10/08/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 09:02
Conclusos para despacho
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02/02/2022 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/02/2022 23:59:59.
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06/12/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2021 10:37
Juntada de Certidão oficial de justiça
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15/10/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 14:51
Expedição de Mandado.
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08/10/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 10:50
Conclusos para despacho
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07/10/2021 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/10/2021 23:59:59.
 - 
                                            
15/09/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 12:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO SA (60.***.***/0001-12).
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15/09/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 14:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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