TJPB - 0804714-16.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:43
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0804714-16.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Dispensado relatório.
A viabilidade jurídica da antecipação da tutela em desfavor das pessoas jurídicas de direito público tem sido alvo de interpretações diversas por parte do Poder Judiciário e da doutrina específica.
Eis que alguns aplicadores do Direito entendem impossível tal antecipação em face da sistemática do precatório judicial e da necessidade do recurso de ofício para a confirmação das decisões desfavoráveis às Fazendas Públicas da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, não obstante, em alguns casos, esteja presente a necessidade da medida antecipada para se prevenir danos irreparáveis ou de difícil reparação, uma vez provados os danos alegados e o bom direito do autor.
Entretanto, na hipótese vertente, trata-se de pedido de tutela de urgência, na qual requer a imediata IMPLANTAÇÃO do ADICIONAL NOTURNO de no contracheque do autor, cujo pleito, além do caráter de satisfatividade, importa, se deferido em repercussão financeira ao erário, e consequente perigo de irreversibilidade, acaso ao final seja julgado improcedente o pleito inaugural, nos termos do que estabelece o artigo 300, parágrafo 3o do CPC, além de que, necessário se faz in casu que se estabeleça o contraditório, nem sendo possível, pois, em juízo de cognição sumária se deferir a tutela de urgência ora postulada, ante o preceituado acima.
Neste mesmo sentido é o seguinte julgado, aqui aplicável "mutatis mutandis": Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer.
Concurso para provimento de cargo de Agente de Segurança Prisional - 3ª classe.
Nomeação para a 1ª classe da carreira.
Decisão que concedeu a tutela de urgência contra a Fazenda Pública.
Ausência dos pressupostos autorizadores da concessão da medida.
Perigo de irreversibilidade.
I- A decisão agravada, que concedeu o pedido de tutela de urgência para retificar a nomeação do autor em concurso público, em sede de obrigação de fazer, merece ser desconstituída, pois, ao contrário do entendimento firmado pelo julgador singular, vislumbro que não exsurge dos autos, neste momento processual, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a autorizar a concessão da tutela de urgência, considerando a expressa redação do art. 1.059, do Código de Processo Civil de 2015 e, além disto, pelo fato de que a tutela de urgência não poderá ser concedida quando presente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC/2015, situação evidenciada no caso concreto.
II- O deferimento in initio litis do pedido de alteração da nomeação e posse do agravado para o cargo de Agente de Segurança Prisional 3ª Classe do Estado de Goiás mostra-se temerário ante a necessidade de prévia oitiva da Administração Pública e abertura da fase de produção de provas, notadamente em virtude dos reflexos pecuniários do deferimento do pedido em comento.
Destarte, impositiva a reforma do ato judicial vergastado, a fim de indeferir o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravado, nos autos da ação originária.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-GO - AI: 03617935720178090000, Relator: CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 30/11/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/11/2017) Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Decorrido o prazo recursal, ao Juiz Leigo, para os fins de direito. 09) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2025 10:29
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 09:12
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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16/04/2025 19:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 14/04/2025 23:59.
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02/03/2025 06:58
Juntada de Petição de alegações finais
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20/02/2025 19:45
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/02/2025 18:18
Juntada de Petição de alegações finais
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17/02/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 07:47
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:50
Juntada de Petição de alegações finais
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30/01/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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