TJPB - 0800224-97.2025.8.15.0271
1ª instância - Vara Unica de Picui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:14
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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10/09/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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10/09/2025 00:14
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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10/09/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800224-97.2025.8.15.0271 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO DOS SANTOS SOARES REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de declaratória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais envolvendo as partes qualificadas autos.
Alega em síntese a parte autora que não autorizou quaisquer descontos em seu benefício previdenciário em favor da parte promovida UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, sendo indevidos os descontos realizados e citados na petição inicial.
Pede ao final a procedência dos pedidos para declaração da inexistência de negócio jurídico e condenar a promovida a devolução em dobro do valor pago, condenando ainda a parte promovida ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Citada, a parte promovida UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS contestou, arguindo as preliminares de impugnação à justiça gratuita e incompetência deste juízo, refutando os fatos alegados na inicial.
Afirma a legalidade dos descontos, ao argumento de que ocorreu autorização da parte autora.
Sustenta que realizou o cancelamento contratual e que não há danos materiais e morais a serem ressarcidos.
Pugna pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou impugnação à contestação. É o breve relato.
DECIDO.
Fundamentação Das Preliminares Da impugnação a justiça gratuita Quanto a impugnação ao pedido de justiça gratuita, tenho que não deve ser acolhida, eis que o acesso à justiça é direito constitucional e eventuais entraves com despesas processuais somente deve ocorrer quando devidamente comprovado que a parte requerente não preenche os requisitos de baixa renda para receber o benefício da justiça gratuita, o que não é o caso em exame.
Com efeito, o documento apresentado (extrato) revela que a parte autora tem benefício previdenciário de 01 salário-mínimo.
Por essas razões, indefiro a impugnação apresentada.
Da Incompetência Ressalte-se, inicialmente, que embora a parte promovida tenha arguido a incompetência deste Juízo com fundamento na cláusula de eleição de foro constante do estatuto social e no Art. 53, III, c do Código de Processo Civil, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a eleição de foro contratual, embora válida em regra, pode ser relativizada quando representar obstáculo injustificado ao acesso à justiça, sobretudo quando o autor da demanda reside em comarca diversa e não dispõe de meios para litigar fora de seu domicílio.
No caso em exame, verifica-se que o contrato que embasaria a competência do foro de Belo Horizonte não foi sequer individualmente pactuado entre as partes, tratando-se de previsão genérica estatutária.
Ademais, considerando que a presente demanda envolve a análise de relação jurídica entre particular e associação civil, bem como o fato de que a ação foi ajuizada no foro do domicílio do autor — local onde supostamente firmado o vínculo associativo e onde se concentram os efeitos da relação jurídica ora discutida —, impõe-se a manutenção da competência deste Juízo, em respeito ao princípio da facilitação do acesso à Justiça e à flexibilização do foro em face das peculiaridades do caso concreto.
Por essa razão, rejeito a preliminar de incompetência.
Do Mérito Existência do Negócio Jurídico O cerne da presente lide é sobre a existência de autorização (negócio jurídico) por parte da autora para que seja realizado descontos em seu benefício previdenciário em favor da promovida UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS.
Nesse contexto, verifico que a parte promovida, embora sustente a regularidade da contratação/autorização para legitimar os descontos em desfavor da parte autora, não apresentou qualquer documento de prova de que a relação contratual foi devidamente firmada entre as partes.
Com efeito, a parte promovida não conseguiu provar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, limitando-se a trazer meros argumentos em sua contestação de que houve autorização da parte autora.
A principal prova não foi apresentada, qual seja, o CONTRATO ou TERMO DE AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS devidamente assinado pela parte autora.
Portanto, se não há provas de que o contrato/autorização foi celebrado pela autora com a promovida, e restando comprovado que a promovida se beneficiou dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, é de se reconhecer a ilegalidade das cobranças.
Assim, reconheço a inexistência de negócio jurídico entre a autora e a UNASPUB e por conseguinte reconheço a ilegalidade dos descontos feitos no benefício previdenciário da parte autora.
Do ressarcimento simples Em consequência, os valores descontados e pagos pela autora devem ser ressarcidos em favor da parte autora, devidamente corrigidos na sua forma simples, eis que não há relação de consumo, pois a UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, tem natureza de associação civil, consequentemente vínculo jurídico entre as partes não é de relação de consumo.
Sendo assim, deve a parte promovida restituir a parte autora todos os valores que foram indevidamente cobrados em seu benefício previdenciário, na forma simples, que serão liquidados no cumprimento da sentença, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos devidos a partir da data de cada descontos.
Do Dano Moral Quanto a existência de dano moral, decorrente de situação apreciado, concluo que os fatos analisados, é mero dissabor, eis que se trata de cobrança de valores que iniciou em R$ 53,98, com pouca variação, não gera, por si só, abalo moral, sendo um situação de mero aborrecimento..
Nesse sentido é a jurisprudência do TJPB 0800226-84.2020.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/03/2021 APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE SEGURO.
DESCONTO DE DUAS PRESTAÇÕES QUE TOTALIZAM EM TORNO DE R$ 75,00 (SETENTA E CINCO REAIS).
SOBRESTAMENTO DA COBRANÇA ADMINISTRATIVAMENTE.
LESÃO TÃO SOMENTE NA ÓRBITA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
ATO QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR.
PROVIMENTO PARCIAL.
A cobrança indevida de seguro, ocorrendo o sobrestamento da exigência da prestação, soluciona-se no âmbito patrimonial, não ultrapassa da esfera do mero dissabor, e, por consequência, resta ausente a caracterização do dano moral.
Ausente a demonstração da má-fé da apelante, impõe-se a restituição das parcelas descontadas de forma simples. (Grifamos) Nessa mesma linha de entendimento é a posição do STJ, exarada no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.931.194/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
DANO MORAL.
MERO DISSABOR.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA.
SÚMULA N.º 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Grifamos) 1.
O tema relativo a aplicação da perda do tempo útil não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n.º 211 desta Corte. 2.
A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal estadual no sentido de que não houve violação de quaisquer dos direitos da personalidade, mormente porque lhe foi concedida a tutela de urgência no início da demanda, encontra óbice na Súmula n.º 7 desta Corte 3.
Agravo interno improvido.
Não há qualquer prova nos autos de que os dois descontos efetuados tenham gerado uma situação peculiar apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
No caso dos autos, não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual não havendo provas da extrapolação do mero aborrecimento, decido pela inexistência do dano moral alegado.
Dispositivo Posto isto, rejeito as preliminares e com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes em parte os pedidos para declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes, referente a contribuição em favor da UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS e condenar a promovida a restituir aos valores cobrados indevidamente, na sua forma simples, no valor total de R$ 809,06, devidamente corrigidos com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos devidos a partir da data de cada débito efetuado.
Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de dano moral.
Por fim, julgo improcedente o pedido de determinar a cessação dos descontos no benefício do autor, uma vez que a parte promovida informou nos autos a exclusão do autor dos quadros de associados, bem como procedeu a cessação voluntária dos referidos descontos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, sem condenar a parte promovia em honorários advocatícios, uma vez que ela decaiu de parte mínima (inferior a R$ 801,00), eis que o pedido maior era de R$ 10.000,00, com fulcro no art. 86, Parágrafo Único do CPC, cuja execução fica suspensa em face da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Picuí, data e assinatura eletrônicas.
Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito -
04/09/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 22:45
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 12:52
Conclusos para despacho
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 16/06/2025 23:59.
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15/06/2025 18:23
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:08
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 02:33
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DOS SANTOS SOARES em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 20:16
Juntada de entregue (ecarta)
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27/02/2025 10:06
Expedição de Carta.
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24/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/02/2025 12:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2025 12:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ROBERTO DOS SANTOS SOARES - CPF: *17.***.*65-45 (AUTOR).
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14/02/2025 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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