TJPB - 0842066-28.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:19
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
09/09/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS DE TERCEIRO Processo nº 0842066-28.2024.8.15.0001 Autora/Embargante: Laura Oliveira Lira dos Anjos Réu/Embargado: Felipe Crispim Pinto DECISÃO Visto etc.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizados por Laura Oliveira Lira dos Anjos, já qualificada no feito, em face de Felipe Crispim Pinto, também qualificado, pelos motivos a seguir expostos.
Afirma a embargante, em síntese, que o embargado ajuizou ação judicial (processo nº 0804053-62.2021.8.15.0001) em face da genitora da embargante (Elisângela Oliveira Lira), com início da fase de cumprimento de sentença e penhora on-line indevidamente realizada nas contas bancárias da autora destes Embargos, que não figurou como parte naquele feito.
Sustenta que, além de não integrar referida ação judicial, as verbas bloqueadas possuem natureza alimentar, motivo pelo qual são impenhoráveis.
Após alegar que não foi previamente intimada da penhora on-line realizada, bem ainda que não possui vínculo jurídico algum com o caso tratado nos autos do processo n. 0804053-62.2021.8.15.0001, pede, em sede de tutela de urgência, o imediato desbloqueio de suas contas bancárias.
Despacho inicial proferido por este juízo, determinando que a parte embargante justificasse seu interesse processual neste feito, ante a apresentação de impugnação à penhora nos próprios autos da ação principal n. 0804053-62.2021.8.15.0001.
Manifestação da embargante por meio da petição de ID Num. 106447929 - Pág. 1. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
Pois bem.
Em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico, por ora, a inexistência de elementos de prova que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora/embargante.
In casu, após análise detida tanto do presente feito quanto da ação principal nº 0804053-62.2021.8.15.0001, observo que a determinação de penhora on-line nas contas da embargante se deu após comprovação, pela parte embargada, de que a pessoa de ELISÂNGELA OLIVEIRA LIRA (genitora da embargante) realizou tratativas com indicação da conta bancária de sua filha (embargante deste feito) para recebimento de valores, tal como consta no ID Num. 91039676 - Pág. 3.
Ademais, o fato da quantia bloqueada das contas bancárias da embargante ser superior ao que ela própria afirma como sendo seu recebimento mensal como Jovem Aprendiz também impõe\e uma cautela por parte deste juízo no tocante à pretensa imediata liberação de valores.
Entrementes, embora a regra geral de impenhorabilidade deva ser respeitada, as nuances presentes no presente caso concreto não devem ser desconsideradas, ante a noticiada possível utilização das contas bancárias da embargante por sua genitora.
Com essas considerações, entendo como ausente, ao menos no atual momento processual, a probabilidade do direito alegado pela parte embargante, sendo de rigor, portanto, que haja manifestação da parte embargada, e possível instrução do feito, para esclarecimento de todas as nuances debatidas pelas partes.
Nessas condições, ante a fundamentação acima, por não vislumbrar no caso em apreço a presença de um dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência requerida, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA/EMBARGANTE.
INTIMEM-SE.
CITE-SE a parte ré/embargada para, querendo, oferecer contestação (artigo 679 do CPC), no prazo de 15(quinze) dias.
Oferecida contestação, INTIME-SE a parte embargante para sobre ela se pronunciar, no prazo de 15(quinze) dias.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
04/09/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
-
10/03/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 19:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 19:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801969-63.2023.8.15.0601
Paula Francinete Gomes de Carvalho
Severino Medeiros Sociedade Individual D...
Advogado: Johnathan de Souza Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2023 22:31
Processo nº 0800433-92.2025.8.15.0521
Antonio de Lima
Banco do Brasil
Advogado: Matheus Ferreira Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2025 16:18
Processo nº 0801173-70.2025.8.15.0191
Maria da Paz dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/06/2025 09:38
Processo nº 0800108-69.2025.8.15.0731
Banco Bradesco
Bruno Victor Germano
Advogado: Hilton Hril Martins Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/01/2025 15:16
Processo nº 0805832-32.2021.8.15.0331
Geraldo Batista Fidelis
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/10/2021 10:41