TJPB - 0800108-69.2025.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800108-69.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança pelo rito comum proposta por BANCO BRADESCO S/A. em face de BRUNO VICTOR GERMANO , na qual alega, em síntese, que o réu é inadimplente em relação a faturas de cartão de crédito ELO NANQUIM PRIME, resultando em um débito de R$ 106.731,85.
O réu, devidamente citado, apresentou contestação (fls. 110756620 ), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documento essencial à compreensão da lide (art. 330, §1º, I, do CPC).
O réu também apresentou reconvenção , pleiteando a prestação de contas.
O autor apresentou réplica à contestação (fls. 115026140) e resposta à reconvenção.
Feito o relatório passo a DECIDIR.
Alega o réu que a petição inicial deve ser indeferida por inépcia, nos termos do artigo 330, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o banco autor não apresenta planilha detalhada dos débitos que permita a verificação da origem, evolução e legalidade da quantia exigida, limitando-se a um quadro genérico com o valor global.
O réu argumenta que a falta de extrato completo e discriminado das faturas vencidas e dos valores efetivamente cobrados impede o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A preliminar de inépcia da inicial se confunde com o mérito e como tal será analisado, já que o autor instruiu a ação com o contrato de cartão de crédito (regulamento de utilização) e faturas detalhadas dos períodos de Agosto/2024, Setembro/2024 e Outubro/2024, que demonstram a evolução do débito.
O valor total da dívida de R$ 105.758,29 na fatura de Novembro/2024, com vencimento em 10/12/2024 , acrescido de juros de mora de R$ 973,56 na planilha de cálculo datada de 07/01/2025, totaliza o valor de R$ 106.731,85.
Tais documentos são suficientes para que o réu exerça seu direito de defesa, contestando os lançamentos que entender indevidos e indicando a ilegalidade dos encargos, se for o caso.
O réu teve acesso a todas as faturas anexadas ao processo, o que lhe permitiu apresentar defesa pormenorizada, demonstrando que a inicial não é inepta.
Da Reconvenção: Alega o réu/reconvinte que o autor/reconvindo deve ser condenado a prestar contas.
A prestação de contas consiste em um procedimento bifásico.
Na primeira fase da ação de prestação de contas não cabe discutir outro tema além da obrigação ou não de prestar contas.
O pedido de prestação de contas, embora seja uma demanda judicial, não pode ser feito por meio de reconvenção em um processo de cobrança, eis que s tem uma natureza jurídica distinta da ação de cobrança, requerendo a demonstração de uma relação de administração de bens ou interesses alheios, o que não se coaduna com a ação principal de cobrança de débito.
Portanto, a via processual eleita é inadequada para o fim pretendido.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de inepcia da inicial e indefiro o pedido de reconvenção Intimem-se as partes para especificar provas em 15 dias.
CABEDELO, 18 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:37
Outras Decisões
-
15/08/2025 07:42
Conclusos para despacho
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14/08/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
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24/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 14:50
Expedição de Carta.
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15/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 20:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
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09/01/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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