TJPB - 0803208-30.2024.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:06
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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09/09/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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09/09/2025 14:06
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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09/09/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0803208-30.2024.8.15.0161 Autor: MARIA APARECIDA DE ARAUJO SILVA Réu: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Vistos etc.
Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA APARECIDA DE ARAUJO SILVA em face do CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Em síntese, afirma a parte autora que é beneficiária do INSS e que percebeu que vem sofrendo descontos em seu benefício que afirma desconhecer.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar os descontos em seu benefício.
Ao final, pede a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do demandado na devolução dos valores cobrados, em dobro, bem como danos morais pelos sofrimentos experimentados.
Com a inicial, acostou documentos.
Decido.
Busca o autor, nesse momento processual, a determinação para a suspensão dos descontos em seu benefício sob a alegação de que não contratou nenhuma operação com o demandado.
Nesse viés, imperioso mencionar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), sob o prisma da cognição sumária, averígua-se o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, do Novel Código de Processo Civil de 2015 (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Nesse sentido, analisando o cumprimento, nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015, do requisito da probabilidade do direito, no caso dos autos, entendo que não há elementos que apontem para a verossimilhança das alegações autorais.
Explico.
Não há como inferir a inexistência de negócio jurídico sem ser dada oportunidade para o contraditório pela parte demandada, que poderá demonstrar a existência do contrato.
Por fim, a praxe jurídica tem demonstrado a existência de uma avalanche de ações com a alegação de inexistência de negócio jurídico para, logo após, serem apresentados em Juízo contratos e comprovantes de pagamento da operação de crédito, seja pelo natural esquecimento que acomete idosos, sobretudo aqueles com pouca instrução, seja pela pura e simples má-fé.
Note-se que não se está a exigir da autora a prova diabólica da inexistência de um ato, mas apenas se conclui que diante dos elementos trazidos aos autos e pelo que ordinariamente está acontecendo neste Juízo e em todo o Poder Judiciário Paraibano as alegações da autora, por ora, não se prestam para, sozinhas, sustar a exigibilidade da operação de crédito guerreada.
Ademais, com a resposta do demandado, quando será exigida a apresentação dos contratos e demais documentos pertinentes à operação – ônus que lhe cabe por força da inversão determinada pelo CDC –, será possível rever esse entendimento, acaso não demonstrada a existência de instrumento de crédito.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e determino a citação da demandada para responder ao processo.
Considerando a postura reiterada do demandado em não realizar acordos em demandas desse jaez, bem como a ausência de centros judiciários de solução consensual de conflitos nessa comarca, a necessidade de racionalização dos atos processuais e a necessidade de efetivação da prestação jurisdicional sugere que seja determinada a CITAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, com dispensa da realização da audiência de conciliação, sem prejuízo da renovação do ato após a produção da prova documental – o que implicará em maior aptidão das partes de avaliar sua posição processual.
Diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus probatório na forma do art. 6º, VIII do CDC.
Concedo a gratuidade da justiça, consoante art. 99, § 3º, do CPC/2015.
CITE-SE A PARTE RÉ, para responder ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente ao contrato guerreado, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) Em sendo alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. do art. 338, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015), no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
CUITÉ/PB (data e assinatura eletrônica) IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
03/09/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 22:06
Juntada de provimento correcional
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14/04/2025 13:39
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 02:44
Juntada de entregue (ecarta)
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23/02/2025 01:12
Expedição de Carta.
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30/09/2024 08:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/09/2024 08:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 08:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA DE ARAUJO SILVA - CPF: *29.***.*94-33 (AUTOR).
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20/09/2024 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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