TJPB - 0806744-24.2024.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:14
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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10/09/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCESSO: 0806744-24.2024.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc...
A parte autora, devidamente qualificado (a), através de advogado constituído, ingressou com uma AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO BRADESCO, também qualificado, objetivando em sede de tutela antecipada de urgência determinar que o banco réu.
Alegou que, teve descontos a título de MORA CRÉDITO PESSOAL, efetivados pelo réu, sem que tenha anuído ou requisitado serviços.
Fundamenta, ainda, que os descontos em seus proventos, lhe causam prejuízo de ordem material.
Comprovou os descontos que são efetuados em sua conta corrente (Id 99945510).
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
De acordo com o art. 273, do CPC, concede-se a tutela antecipada quando presentes os requisitos legais, quais sejam, a verossimilhança do direito alegado, prova inequívoca e perigo ou receio de dano com a demora da prestação jurisdicional.
Entretanto, a antecipação da tutela não pode ser instrumento para que a causa seja julgada sem o devido caminhar das fases procedimentais que lhe são próprias.
Na presente demanda o requerente pugna, por meio do pedido antecipatório, daquilo que se substancia como parte do próprio mérito da questão, qual seja, a abstenção de cobranças a título de MORA CRÉDITO PESSOAL.
Nesse tom, a jurisprudência pátria vem decidindo, já de longe, que não deve ser concedido o pleito liminar.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - LIMINAR SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Cediço que o recurso de Agravo de Instrumento não se presta a resolver questões meritórias.
O pedido realizado pela parte Agravante, em tutela antecipada, se confunde com o mérito da ação principal, que deve ser examinado em sede de cognição exauriente, razão pela qual deve ser negado provimento ao recurso. (TJ-MG - AI: 10000210742276001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2021).
Grifo nosso.
Sendo assim, resta descaracterizada a presença da fumaça do bom direito, que só será vista como o direito (e não só a fumaça) quando da análise meritória.
Ante o exposto, ante a inexistência dos requisitos legais e firme na jurisprudência apresentada, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial, sem prejuízo do mesmo ser analisado posteriormente.
Inverto o ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte autora.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão.
CITE-SE, com as cautelas e advertências de praxe dando o seguimento legal ao presente feito.
Cumpra-se.
SANTA RITA, 30 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDO DE PAULA RODRIGUES - CPF: *53.***.*79-49 (AUTOR).
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30/07/2025 09:18
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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30/07/2025 09:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2025 13:49
Conclusos para despacho
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18/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/03/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 15:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 08:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GERALDO DE PAULA RODRIGUES - CPF: *53.***.*79-49 (AUTOR).
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13/01/2025 11:39
Conclusos para despacho
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28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDO DE PAULA RODRIGUES - CPF: *53.***.*79-49 (AUTOR).
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09/10/2024 13:16
Conclusos para despacho
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07/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 00:38
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 04/10/2024 23:59.
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18/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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