TJPB - 0809477-49.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 13 - Desembargador (Vago) DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809477-49.2025.8.15.0000 Origem 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Relator Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado Agravante PBPREV – Paraíba Previdência Procurador Paulo Wanderley Câmara Agravado Cicero Belarmino Trajano Advogada Paris Chaves Teixeira DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATO COM NATUREZA DE SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou cálculos, fixou honorários sucumbenciais e determinou a expedição de precatório/RPV, encerrando definitivamente a fase de execução contra a Fazenda Pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que encerra o cumprimento de sentença mediante homologação de cálculos e expedição de precatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O ato judicial que homologa cálculos e determina a expedição de precatório possui natureza de sentença, pois extingue a fase executiva e dá início à fase administrativa de pagamento pela Fazenda Pública.
Nesses casos, o recurso cabível é a apelação, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, sendo inadmissível agravo de instrumento.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando configurado erro grosseiro, como na hipótese em que não há dúvida objetiva quanto à adequação do recurso cabível.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recursos repetitivos, reafirma que a interposição de agravo de instrumento contra decisão que extingue o cumprimento de sentença é inadequada (AgInt no REsp 1.783.844/MG; AgInt no AREsp 2.074.532/PA).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: A decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório, encerrando o cumprimento de sentença, possui natureza de sentença, sendo impugnável por apelação e não por agravo de instrumento.
A interposição de agravo em tais hipóteses configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 203, §1º, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 26/11/2019; STJ, AgInt no AREsp 2.074.532/PA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 5/9/2022; STJ, AgInt no REsp 1.991.052/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 9/3/2023.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela PBPREV – Paraíba Previdência, contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que nos autos do Cumprimento de Sentença, proposto por Cicero Belarmino Trajano, acolheu parcialmente a Impugnação à Execução, reconhecendo o excesso de execução, pela inclusão de parcelas relativas ao período em o exequente ainda estava em atividade, homologando os novos cálculos apresentados pelo exequente.
Em suas razões recursais (Id. 34787802), a PBPREV sustenta preliminar de inépcia da inicial, ao argumento de que a parte exequente não teria juntado aos autos o termo de adesão específico, conforme exigido no título executivo, bem assim, no mérito, o excesso de execução, visto que os cálculos consideraram como termo final para os valores retroativos o mês de maio de 2023, em desacordo com o cronograma escalonado da cláusula 1.1, segundo o qual o marco terminal deveria ser junho de 2022, quando da primeira incorporação da bolsa desempenho.
Aduz a ausência de previsão expressa, no acordo, de correção monetária e juros de mora, elementos que também teriam excedido os valores pretendidos pelo exequente.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento. É o relatório.
DECIDO O agravo de instrumento não deve ser conhecido, a teor do disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não preenche o requisito da adequação.
Não obstante a defesa sustente o cabimento do recurso, analisando o caso, verifico que a decisão questionada tem clara natureza de sentença, pois, acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados, condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais e determinou a expedição de precatório/RPV, revolvendo em definitivo a fase de execução contra a fazenda (art. 535, § 3º, inciso I, do CPC).
Nota-se que, após o trânsito em julgado do referido decisum, a prestação jurisdicional estaria encerrada em primeiro grau, não havendo mais espaço para discussões sobre o crédito até ali debatido.
Teria início, tão somente, a fase administrativa de pagamento pela Fazenda Estadual, mediante o pagamento de RPV ou expedição de precatório.
Dessa forma, tenho que o pronunciamento judicial recorrido não se trata de decisão interlocutória, mas sim de sentença, tendo em vista que houve a satisfação coativa do direito do exequente, com fixação do quantum devido e determinação de expedição de instrumento de pagamento, não havendo mais providências cabíveis àquela instância.
Ressalte-se que, embora se admita a interposição de agravo de instrumento contra decisão que rejeita ou acolhe parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, deve-se analisar, precipuamente, a natureza da referida decisão, se encerra o feito executivo ou se determina o seu regular prosseguimento.
No caso, como dito, o ato judicial encerrou a prestação jurisdicional.
Sendo assim, o recurso adequado é a apelação e não o agravo, conforme prevê o artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE PÕE FIM À EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. […] 4.
Ao decidir pelo não cabimento do agravo de instrumento desafiando decisão que pôs fim ao cumprimento de sentença, o Tribunal de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual "o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019).
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
O RECURSO CORRETO CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV É A APELAÇÃO. 1.
Entende esta Corte Superior que "o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (…) 2.
Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.074.532/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022) Na mesma direção, já decidiram também os órgãos fracionários deste Tribunal, julgando casos análogos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INTERNO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS, COM DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno contra decisão denegatória de conhecimento a agravo de instrumento interposto contra ato judicial que, no curso de cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação da executada, homologou novos cálculos apresentados pelo exequente e determinou a expedição de precatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível Agravo de Instrumento contra decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório, encerrando o cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ato judicial que homologa cálculos e determina a expedição de precatório possui caráter terminativo, encerrando a fase de cumprimento de sentença e iniciando a etapa administrativa de pagamento pela Fazenda Pública, conforme o art. 100 da CF. 4.
Nesses casos, o recurso cabível é a Apelação, conforme entendimento consolidado pelo STJ e recepcionado por esta Corte, sendo incabível Agravo de Instrumento. 5.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando configurado erro grosseiro a interposição de Agravo de Instrumento em hipóteses como a presente. 6.
Mostrando-se correta a decisão de não conhecimento do agravo de instrumento, é imperativo o desprovimento do agravo interno IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O recurso cabível contra decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório, encerrando a fase de execução, é a Apelação.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em caso de erro grosseiro na escolha do recurso cabível.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC/2015, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.783.844/MG, rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/11/2019, DJe 26/11/2019; STJ, AgInt no AREsp 2.074.532/PA, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29/8/2022, DJe 5/9/2022; TJPB, 0810155-35.2023.8.15.0000, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 19/10/2023; TJPB, 0823148-76.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2024.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0828810-21.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/03/2025) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO TERMINATIVA QUE DESAFIA APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIA INADEQUADA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO.
AUSENTE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inaplicável o postulado do princípio da fungibilidade recursal, já que a interposição do agravo de instrumento contra uma decisão extintiva do feito caracteriza erro grosseiro, por conta da inexistência de dúvida quanto ao recurso que seria cabível. (TJPB - 0824170-09.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/06/2024) AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCONFORMISMO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
TÉRMINO DA FASE DE EXECUÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE PARA A HIPÓTESE.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO.
NÃO CONHECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em se tratando de cumprimento de sentença, a decisão do magistrado condutor que homologa os cálculos e determina a expedição de RPV/precatório, colocando fim ao cumprimento de sentença, o recurso cabível será o de apelação, sendo o agravo de instrumento admitido apenas para o caso de o ato decisório não importar na extinção do feito. -É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando inexiste dúvida objetiva acerca do recurso cabível, tendo a parte cometido erro evidente ao interpor o recurso impróprio à hipótese. -Não sendo o agravo de instrumento o recurso oponível em face de decisum que põe fim ao feito executivo, revela-se ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual o não conhecimento da insurgência é medida de rigor. (TJPB, 0810155-35.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2023) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU CÁLCULOS E DETERMINOU EXPEDIÇÃO DE RPV E PRECATÓRIO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em face de decisão do Juízo de primeiro grau que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos do credor e determinou a expedição de RPV e precatório, extinguindo a fase executiva.
II.
Questão em discussão: Discute-se a admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que, ao homologar cálculos e determinar a expedição de requisição de pagamento, põe fim à execução, possuindo, portanto, natureza de sentença.
III.
Razões de decidir: O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o recurso cabível contra decisão que homologa cálculos e determina a expedição de RPV ou precatório, extinguindo a execução, é a apelação.
A interposição de agravo de instrumento, nessas circunstâncias, constitui erro grosseiro, afastando a aplicação da fungibilidade recursal (STJ, AgInt no REsp 1.783.844/MG; AgInt no AREsp 2408476/PR).
IV.
Dispositivo e tese: Agravo interno não provido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC, diante da inadequação da via eleita.
Referências legislativas e jurisprudenciais citadas: Código de Processo Civil, art. 932, III; STJ, AgInt no REsp 1.783.844/MG; STJ, AgInt no AREsp 2408476/PR. (0827984-92.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2025) Ressalto que, na hipótese, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro insuperável o manejo de recurso impróprio para atacar o ato jurisdicional já mencionado, conforme consta nos precedentes acima citados.
Nesse contexto, em face da inadmissibilidade manifesta, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se.
Intime-se.
Manuel Maria Antunes de Melo Relator/ Juiz convocado (05) -
12/07/2025 00:33
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:33
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 11/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2025 00:07
Publicado Expediente em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 09:46
Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802034-87.2025.8.15.0601
Manuel Teodosio da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Ruth Dantas de Assis Simoes Pimenta
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2025 15:38
Processo nº 0800567-60.2024.8.15.0261
Maria Moises de Sousa Nazario
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2024 08:58
Processo nº 0843705-95.2024.8.15.2001
Josenilda Cavalcante de Oliveira
Paraiba Previdencia
Advogado: Paris Chaves Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2024 03:36
Processo nº 0852126-40.2025.8.15.2001
Hermando Cosme de Sousa
Paraiba Previdencia
Advogado: Thiago Rodrigues Bione de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2025 18:11
Processo nº 0852481-50.2025.8.15.2001
Joana Darc Meneses de Sousa
Estado da Paraiba
Advogado: Christinne Ramalho Brilhante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/09/2025 06:16