TJPB - 0801161-41.2022.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:24
Publicado Sentença em 08/09/2025.
-
09/09/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801161-41.2022.8.15.0521 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral] PROMOVIDO/A: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA SOARES DO NASCIMENTOS em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
Há, nos autos, sentença que julgou procedente a pretensão inicial (Id n. 68587558).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou os cálculos do valor que entende devido, totalizando o montante de R$ 19.970,37 (Id n. 71932645).
No ID n. 77282148, foram apresentados cálculos atualizados, informando que o montante devido é de R$ 30.128,70.
No ID n. 78821315, foi determinado o bloqueio de R$ 30.128,70.
Intimada para, querendo, impugnar a execução, a parte executada se manifestou apontando a existência de excesso de execução, informando que o valor devido a exequente é o montante de R$ 16.142, 64 - ID n. 79260411, na oportunidade, procedeu ao depósito do montante de R$ 21.014,74 - ID n. 79260413.
Intimada para se pronunciar, a exequente não concordou com a impugnação ao cumprimento de sentença.
A contadoria judicial elaborou os cálculos de Id n. 92315278, compreendendo que compete a parte autora o montante de R$ 15.724,55 (quinze mil, setecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), bem como o montante de R$ 3.144,91 (três mil, cento e quarenta e quatro reais e noventa e um centavos) a título de honorários, totalizando o montante de R$ R$ 18.869,46 (dezoito mil, oitocentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos).
O impugnante e a impugnada concordaram com os cálculos da contadoria.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatado no essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A impugnação é tempestiva, por isso, conheço-a. É certo que a impugnação é a forma como o executado tem de se opor ao cumprimento de sentença.
O art. 525 do Código de Processo Civil elenca as matérias que podem ser suscitadas em sede de impugnação, senão vejamos: “ Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença." A partir da disposição legal exposta, argumenta o executado que o valor apresentado pelo exequente encontra-se com excesso.Assiste razão ao executado, ora impugnante.Isto porque, mediante confecção de novos cálculos pela contadoria judicial, restou comprovado que o valor executado é maior do que o valor efetivamente devido.
Por todo o exposto, ACOLHO EM PARTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO para reconhecer o excesso de execução e fixar, como devidos: 1. a quantia de R$ 15.724,55 (quinze mil, setecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), a título do montante devido pela condenação; e 2.
R$ 3.144,91 (três mil, cento e quarenta e quatro reais e noventa e um centavos) a título de honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Procedo, na oportunidade, ao desbloqueio das quantias bloqueadas no protocolo n. 20.***.***/0781-14, conforme comprovante juntado aos autos.
Decorrido o prazo de recurso, certifique-se e, ato contínuo, AUTORIZO a expedição de alvará em favor da parte promovente, independentemente de nova conclusão, autorizando, ainda, a expedição de alvará da quantia remanescente em nome da parte demandada, nos termos requeridos no ID n. 115021729.
Após, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a requerimento de qualquer das partes.
Cumpra-se com atenção.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
04/09/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 18:02
Expedido alvará de levantamento
-
04/09/2025 18:02
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/08/2025 09:04
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:31
Publicado Expediente em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
12/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 22:10
Recebidos os autos
-
05/06/2025 22:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Alagoinha.
-
05/06/2025 22:10
Realizado Cálculo de Liquidação
-
11/03/2025 14:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/03/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
12/12/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 23:25
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 19:09
Juntada de Petição de resposta
-
27/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 23:08
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2024 21:08
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 02:17
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 13:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Alagoinha.
-
29/02/2024 13:02
Realizado Cálculo de Liquidação
-
07/12/2023 00:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/10/2023 16:32
Determinada Requisição de Informações
-
18/10/2023 18:09
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 17:26
Juntada de Petição de resposta
-
17/09/2023 11:43
Juntada de Mandado
-
15/09/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 19:44
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 19:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/09/2023 11:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2023 23:23
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 21:56
Juntada de Petição de resposta
-
06/07/2023 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 07:50
Determinada diligência
-
04/07/2023 06:22
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 06:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
31/05/2023 02:40
Decorrido prazo de BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ em 19/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 12:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/03/2023 13:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2023 13:57
Transitado em Julgado em 10/03/2023
-
18/03/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 10/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/02/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 09:30
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2023 11:00
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 21:40
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 11:27
Juntada de Petição de réplica
-
15/11/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2022 07:05
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2022 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 19:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/10/2022 19:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2022 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/09/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803267-72.2025.8.15.0261
Jose Messias Francisco da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Carlos Cicero de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2025 14:21
Processo nº 0018597-59.2008.8.15.2001
Osvaldo Aldo da Conceicao
Osvaldo Aldo da Conceicao
Advogado: Gregoria Benario Lins e Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2011 00:00
Processo nº 0003571-95.2007.8.15.0371
Banco do Brasil S/A
Francisco Marcelino dos Santos
Advogado: Fabricio Abrantes de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2023 08:56
Processo nº 0827881-62.2025.8.15.2001
Iluska Maria de Oliveira Araujo
Governo do Estado da Paraiba
Advogado: Paris Chaves Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2025 15:31
Processo nº 0803065-51.2025.8.15.0211
Everaldo Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Bezerra Segundo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2025 12:41