TJPB - 0800513-94.2024.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:36
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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04/09/2025 00:36
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0800513-94.2024.8.15.0261 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Bancários] EXEQUENTE: FRANCISCO GOMES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO Vistos, etc.
FRANCISCO GOMES DA SILVA opôs embargos de declaração em face da decisão de ID nº 107525644.
Em síntese, sustenta o embargante a existência de omissão e contradição no decisum, no tocante à ausência de manifestação sobre a aplicação de multa e a determinação de apresentação do contrato objeto da demanda. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em análise, assiste razão ao embargante.
Verifica-se que a decisão embargada deixou de apreciar ponto expressamente requerido pela parte autora, qual seja, a intimação da parte executada para apresentar o contrato de empréstimo indicado na inicial, com parcela mensal no valor de R$ 1.800,84, sob pena de multa.
Portanto, constatada a omissão apontada, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos, a fim de suprir a falha da decisão embargada.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para determinar a intimação pessoal da executada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente aos autos o contrato de empréstimo indicado na inicial, com parcela mensal no valor de R$ 1.800,84, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se.
Cumpra-se.
Piancó/PB, data conforme certificação digital.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
01/09/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/08/2025 22:29
Juntada de provimento correcional
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31/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 05:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 05:45
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:09
Conclusos para decisão
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25/04/2025 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 20:38
Conclusos para decisão
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26/03/2025 20:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/03/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2025 19:20
Conclusos para decisão
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20/03/2025 18:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:53
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:07
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2025 10:40
Recebidos os autos
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06/02/2025 10:40
Juntada de Certidão de prevenção
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30/11/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/11/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:37
Juntada de Petição de informação
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03/10/2024 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:24
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 13:00
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:54
Julgado procedente o pedido
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11/06/2024 19:32
Conclusos para despacho
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11/06/2024 10:20
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:11
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/03/2024 16:14
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO GOMES DA SILVA - CPF: *62.***.*31-09 (AUTOR)
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20/02/2024 19:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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