TJPB - 0801294-13.2018.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:14
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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10/09/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801294-13.2018.8.15.0331 SENTENÇA Vistos, etc.
SANDRA MARIA DOS SANTOS SILVA , devidamente qualificada nos autos, representado por advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, igualmente qualificado.
Citado o promovido, apresentou contestação (id. 15393423), alegando, em síntese, a inexistência de incapacidade laborativa da autora, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido inicial, em todos os seus termos.
Impugnação à contestação (id. 19724150).
Produção de prova pericial, com juntada de laudo (id. 76082269).
Intimadas as partes para se manifestarem sobre a perícia realizada, manifestou-se o réu (id 76522986) e o autor manteve-se silente.
Autos conclusos para julgamento. É o que se tem a relatar.
Passo a decisão: Pleiteia o autor o restabelecimento do auxílio-doença acidentário (NB 601.102.929-2) ou sua conversão em aposentadoria por invalidez permanente, com pagamento retroativo dos valores desde a data da cessação do benefício.
Citado o réu, ofereceu contestação, argumentando a inexistência da incapacidade laboral da autora, conforme perícia que foi realizada pelo órgão previdenciário.
Notadamente, a questão trazida aos autos diz respeito a se averiguar sobre a capacidade laboral do autor, diante das enfermidades ora citadas na exordial, e se estas, permanecem ao ponto de se restabelecer o seu auxílio doença já cessado, ou caso estas tenham causado incapacidade total do autor, este tenha direito à aposentadoria por invalidez permanente.
Neste sentido, a prova técnica se mostra a mais adequada a aquilatar qual a real situação de capacidade física da autora, apontando no tocante ao seu atual estado físico para desempenhar função laborativa.
Assim sendo, a requerimento das partes, foi designada perícia, com confecção de laudo pericial acostada no (id. 76082269).
Analisando o laudo pericial mencionado, constata-se que o perito foi categórico ao afirmar em resposta ao item 7 (A parte autora se encontra incapacitada para o desempenho de sua atividade profissional habitual?) "A mesma poderá exercer atividades profissionais, desde que evite movimentos com repetição em ombro direito, já que a mesma realizou procedimento cirúrgico em tal articulação." Com efeito, a análise do expert levou em consideração o histórico da pericianda e o conjunto probatório constante dos autos, como os atestados e outros documentos médicos constantes do processo, havendo conclusão concisa de que naquela época a autora mostrava-se incapacidade para o trabalho, mas ao gozo de afastamento, restabeleceu suas funções laborativas, e atualmente não possui nada que lhe inabilite ao trabalho.
Nesse sentido, destacamos o seguinte jugado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
INVALIDEZ TOTAL NÃO COMPROVADA EM PERÍCIA MÉDICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária é exigido que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2 Os laudos do perito judicial e do Programa Conclusivo de Reabilitação Profissional constataram que há possibilidade de reabilitação profissional, de modo que o autor não faz jus à aposentadoria por invalidez. 3.
Apelação e remessa conhecidos, mas não providos.
Unânime. (TJ-DF - APO: 20.***.***/4764-48 DF 0039421-39.2007.8.07.0015, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 30/07/2014, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/08/2014 .
Pág.: 126) Assim sendo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito o pedido formulado pelo autor na inicial, JULGANDO O FEITO EXTINTO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Custas e honorários sucumbência pela parte autora, este último no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 85, §2º, e incisos, do CPC, ficando a cobrança suspensa, em face da gratuidade processual concedida ao autor, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
P.
R.
I.
SANTA RITA, (datado e assinado eletronicamente).
Juíza de Direito -
04/09/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:48
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 22:32
Juntada de provimento correcional
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20/09/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 05:48
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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22/03/2024 12:57
Conclusos para despacho
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17/08/2023 00:43
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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26/07/2023 09:26
Conclusos para despacho
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24/07/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 00:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/07/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2023 11:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/06/2023 09:34
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 08:47
Conclusos para despacho
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21/06/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 12:53
Conclusos para despacho
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25/04/2023 03:42
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 17/04/2023 23:59.
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27/03/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 08:20
Conclusos para despacho
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07/12/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 01:13
Juntada de provimento correcional
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02/08/2022 06:59
Conclusos para despacho
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01/08/2022 17:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/06/2022 16:24
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 20/05/2022 23:59.
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03/05/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 12:46
Conclusos para despacho
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15/09/2021 02:28
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 14/09/2021 23:59:59.
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20/07/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
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10/07/2021 02:59
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 09/07/2021 23:59:59.
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22/06/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 15:13
Juntada de
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28/04/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 12:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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01/11/2020 16:48
Conclusos para despacho
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01/11/2020 16:48
Juntada de Certidão
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01/11/2020 16:47
Juntada de
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23/10/2020 00:45
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 22/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 02:51
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 13/10/2020 23:59:59.
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28/09/2020 08:49
Juntada de Petição de petição
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24/09/2020 17:32
Juntada de Petição de petição
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20/09/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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20/11/2019 14:16
Conclusos para despacho
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20/11/2019 14:15
Juntada de Certidão
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20/11/2019 14:15
Juntada de Certidão
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13/11/2019 02:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 12/11/2019 23:59:59.
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12/10/2019 01:34
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 11/10/2019 23:59:59.
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24/09/2019 15:10
Juntada de Petição de petição
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17/09/2019 17:59
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2019 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2019 18:21
Conclusos para julgamento
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14/03/2019 00:17
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 13/03/2019 23:59:59.
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12/03/2019 13:55
Juntada de Petição de petição
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14/02/2019 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2018 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2018 16:51
Conclusos para despacho
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17/07/2018 13:14
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2018 00:17
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 10/07/2018 23:59:59.
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15/06/2018 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2018 12:36
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2018 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2018 17:11
Conclusos para despacho
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18/04/2018 14:09
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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17/04/2018 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2018 16:21
Conclusos para decisão
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09/04/2018 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2018
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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