TJPB - 0824674-46.2022.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 00:38
Publicado Expediente em 03/09/2025.
-
04/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
04/09/2025 00:38
Publicado Expediente em 03/09/2025.
-
04/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
04/09/2025 00:38
Publicado Expediente em 03/09/2025.
-
04/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
04/09/2025 00:38
Publicado Expediente em 03/09/2025.
-
04/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824674-46.2022.8.15.0001 [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Adimplemento e Extinção, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ADELSON DA SILVA JUSTINO, CINTHYA WATTUZI DE ARAÚJO JUSTINO REU: FLAVIO VINICIUS NOBREGA DE SOUZA, SPLASH PISCINAS CONSTRUCAO E EQUIPAMENTOS DE PISCINAS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ADELSON DA SILVA JUSTINO e CINTHYA WATTUZI DE ARAÚJO JUSTINO em face de FLÁVIO VINÍCIUS NÓBREGA DE SOUZA e SPLASH PISCINAS CONSTRUÇÃO E EQUIPAMENTOS DE PISCINAS LTDA.
Narram os autores (ID 63902293) que celebraram contrato de compra e instalação de piscina junto à empresa ré SPLASH PISCINAS LTDA, tendo a execução dos serviços sido realizada pelo corréu FLÁVIO VINÍCIUS NÓBREGA DE SOUZA.
Alegam que, logo após a conclusão dos trabalhos, começaram a surgir problemas na estrutura, consistentes em bolhas d'água e infiltrações progressivas.
Alegam que a situação se agravou culminando, em 29 de maio de 2022, no completo colapso da piscina, com rompimento da estrutura, escoamento descontrolado da água, afundamento do terreno circundante e danos ao muro divisório e ao imóvel vizinho.
Sustentam os demandantes que tentaram, por diversas vezes, a solução amigável da questão, sem êxito.
Postulam, assim, a condenação dos réus à obrigação de reparar integralmente os danos causados, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do evento danoso.
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (ID74337600) alegando, em síntese, ausência de responsabilidade pelos danos relatados, imputando eventual defeito a fatores externos ou ao uso inadequado pelos próprios autores.
Réplica (ID 76141049).
Saneado o feito, foi realizada instrução probatória, com produção de prova documental, pericial e oral.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais, reiterando suas teses. É o relatório.
Passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO -DAS QUESTÕES PRELIMINARES -Rejeição do Pedido de Assistência Judiciária Gratuita O réu FLÁVIO VINÍCIUS NÓBREGA DE SOUZA pleiteou o benefício da assistência judiciária gratuita alegando dificuldades financeiras decorrentes do período pandêmico.
Contudo, a documentação e as informações constantes dos autos demonstram que o requerido é proprietário de múltiplas empresas do grupo empresarial "Newcon", exercendo atividade comercial regular no ramo de piscinas e construção.
A presunção de pobreza estabelecida no artigo 99, § 3º, do CPC, pode ser elidida quando há elementos que demonstrem a incompatibilidade entre a alegada hipossuficiência e a real condição econômica do requerente.
No caso concreto, a manutenção de atividade empresarial diversificada e a ausência de documentação comprobatória da alegada incapacidade financeira afastam o deferimento do benefício.
Rejeito, pois, o pedido de assistência judiciária gratuita. -Rejeição do Pedido de Denunciação da Lide O réu postulou a denunciação da lide de terceiro responsável pelo acabamento da piscina, fundamentando o pedido no artigo 125, III, do CPC.
Todavia, o pedido não merece acolhimento.
A denunciação da lide somente é cabível quando há relação de garantia entre o denunciante e o denunciado, seja por força de lei ou contrato.
No caso dos autos, o réu não demonstrou a existência de contrato ou disposição legal que estabeleça direito de regresso contra terceiro específico.
Ademais, a introdução de terceiro na lide causaria alteração substancial da causa de pedir e prolongamento desnecessário do feito, contrariando os princípios da celeridade e economia processuais.
Rejeito o pedido de denunciação da lide. -Rejeição da Impugnação ao Valor da Causa O réu impugnou o valor atribuído à causa (R$ 100.300,00), alegando ausência de comprovação dos danos materiais.
A impugnação não procede.
O valor da causa foi fixado com base nos pedidos de indenização por danos materiais (R$ 60.300,00) e morais (R$ 40.000,00), conforme discriminação apresentada na petição inicial.
Embora nem todos os valores tenham sido integralmente demonstrados por documentos no momento da propositura da ação, a quantificação provisória é adequada para fins de fixação do valor da causa, podendo ser posteriormente ajustada conforme a prova dos autos.
Rejeito a impugnação ao valor da causa. -DO MÉRITO 1.
DA CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO E APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Superadas as questões preliminares, constata-se que a controvérsia se desenvolve no âmbito de típica relação de consumo, identificando-se claramente os elementos caracterizadores previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Os autores enquadram-se no conceito de consumidor, na medida em que adquiriram produto (piscina) e serviços (instalação) na condição de destinatários finais, sem qualquer finalidade profissional ou empresarial.
Os réus configuram-se como fornecedores: a empresa SPLASH PISCINAS desenvolve atividade de comercialização de piscinas, enquanto FLÁVIO VINÍCIUS prestou serviços de instalação de forma habitual e mediante remuneração, caracterizando atividade profissional no mercado de consumo.
Estabelecida a natureza consumerista da relação jurídica, aplicam-se as normas protetivas do CDC, notadamente o regime de responsabilidade civil objetiva previsto no artigo 14, que dispõe sobre a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos na prestação, independentemente da comprovação de culpa. 2.
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS DEMANDADOS A cadeia de fornecimento envolvida compreende tanto a comercialização do produto (piscina) quanto a prestação do serviço de instalação, atividades desempenhadas pelos réus de forma coordenada.
Nos termos do artigo 25, §§ 1º e 2º, do CDC, havendo mais de um responsável pela causação do dano no âmbito da relação de consumo, todos responderão solidariamente pela reparação.
Tratando-se de dano causado por defeito em produto ou serviço, respondem solidariamente o fabricante, o construtor, o importador e aquele que realizou a incorporação ou instalação.
A empresa SPLASH PISCINAS atuou como fornecedora do produto (piscina), enquanto FLÁVIO VINÍCIUS executou materialmente os serviços de instalação.
Ambos integram a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos vícios e defeitos.
A alegação defensiva de que a responsabilidade seria exclusivamente do responsável pelo "acabamento" não prospera.
O laudo técnico demonstrou que os defeitos decorreram da própria instalação da piscina (falha na execução da base, inexistência de sistema de drenagem, instalação próxima ao muro), e não de posterior acabamento realizado por terceiros.
A jurisprudência pátria tem reconhecido a responsabilidade solidária entre fornecedores e prestadores de serviço pela má execução de obras de instalação de piscina, afastando a tese de decadência nos casos de fato do serviço e fixando indenização por dano moral quando caracterizado o comprometimento da segurança, o descumprimento do contrato e a frustração legítima do consumidor: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – COMPRA E INSTALAÇÃO DE PISCINA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO FRANQUEADOR – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – DECADÊNCIA – FATO DO SERVIÇO – VÍCIO CONSTRUTIVO – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL – REJEITADA – MÉRITO – OBJETO DO CONTRATO EXECUTADO COM FALHAS – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR ADEQUADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O franqueador atrai para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia, nos exatos termos do disposto nos artigos 14 e 18 do CDC.
Nos termos do entendimento jurisprudencial do STJ, o prazo decadencial de 90 (noventa) dias, a que alude o art. 26, II, do CDC, não se aplica à pretensão indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de fato do produto ou do serviço .
A negligência das demandadas extrapola os limites da razoabilidade e do mero aborrecimento, constituindo conduta de natureza grave contra os direitos dos consumidores, cuja quantia foi fixada com razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0009772-02.2017.8 .11.0004, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 27/05/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2024). 3.
DA PROVA DOS VÍCIOS E DEFEITOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS O conjunto probatório revela inequivocamente a existência de graves vícios construtivos na instalação da piscina, culminando no colapso total da estrutura.
O laudo técnico subscrito pelo engenheiro civil Tairone Paz e Albuquerque, profissional legalmente habilitado perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA sob o nº 1614415021, revelou a existência de diversas falhas técnicas relevantes na execução dos serviços objeto da demanda, evidenciando vícios construtivos de natureza grave.
Dentre as irregularidades apuradas, destacaram-se: (a) a inadequação da base de assentamento da piscina, executada com material impróprio, em quantidade insuficiente e com compactação deficiente; (b) a instalação da piscina em local tecnicamente inadequado, notadamente em proximidade excessiva ao muro perimetral; (c) a constatação de trincas na parte inferior (fundo) da estrutura da piscina; (d) a completa ausência de sistema de coleta e drenagem tanto para águas pluviais quanto para a água oriunda da própria piscina; (e) falhas tanto no projeto quanto na execução do sistema de drenagem, comprometendo sua funcionalidade; (f) o descumprimento das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, notadamente as NBR 9818 e NBR 10339, aplicáveis ao caso; e, por fim, (g) a inexistência de quantidade significativa de pó de pedra, o que evidencia má execução das camadas laterais do assentamento da piscina, em desacordo com os padrões técnicos exigíveis para a segurança e estabilidade da instalação.
Tais constatações, técnicas e objetivas, conferem robustez à demonstração dos vícios de origem e afastam a pretensão de isenção de responsabilidade por parte dos fornecedores.
As fotografias juntadas aos autos demonstram a progressão dos defeitos, desde o surgimento das bolhas e infiltrações até o completo colapso da estrutura.
As imagens revelam não apenas o rompimento da piscina, mas também os danos ao terreno, ao muro divisório e ao imóvel vizinho.
Os depoimentos colhidos corroboram a versão dos fatos, confirmando tanto o surgimento progressivo dos defeitos quanto o colapso final da estrutura, bem como os transtornos decorrentes. 4.
DA AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE Os réus não lograram êxito em demonstrar a ocorrência de quaisquer das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Em primeiro lugar, a alegação de inexistência de defeito restou devidamente infirmada pelas provas constantes dos autos, que evidenciam, de forma inequívoca, a presença de vícios no produto fornecido.
Em segundo lugar, a tese de culpa exclusiva dos consumidores não encontra respaldo probatório, inexistindo qualquer indício de utilização inadequada da piscina pelos autores que pudesse justificar ou agravar os danos constatados.
Por fim, a tentativa de atribuição da responsabilidade a terceiros — sob o argumento de que os vícios decorreriam do acabamento realizado por empresa estranha à relação contratual — não foi comprovada nos autos, sendo, ao contrário, frontalmente refutada pelo laudo técnico acostado, o qual aponta, com fundamentação técnica, falhas na própria instalação do equipamento, a cargo da empresa fornecedora.
A tese defensiva de que o rompimento decorreu de chuvas excepcionais também não prospera, pois compete ao fornecedor dimensionar adequadamente a estrutura para suportar as condições climáticas normais da região. 5.
DO EXERCÍCIO IRREGULAR DE PROFISSÃO Merece destaque a circunstância de que o réu FLÁVIO VINÍCIUS executou serviços de engenharia sem a devida habilitação técnica.
Conforme constatado no laudo pericial, não foi apresentada Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para o serviço executado, contrariando a Resolução nº 307/1986 do CONFEA.
A ausência de habilitação técnica adequada contribuiu decisivamente para a execução defeituosa dos serviços, caracterizando imperícia na prestação.
Por tal razão, determino o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público para análise de eventual configuração do crime previsto no artigo 47 da Lei de Contravenções Penais, bem como ao CREA-PB para as providências de sua competência. 6.
DOS DANOS MATERIAIS E SUA QUANTIFICAÇÃO Os danos materiais suportados pelos autores restaram amplamente demonstrados e compreendem tanto os danos emergentes quanto os lucros cessantes decorrentes do colapso da piscina.
Os autores comprovaram documentalmente os custos necessários à reparação dos danos causados, mediante apresentação de orçamentos detalhados para: (a) remoção dos destroços; (b) recuperação do terreno; (c) reconstrução do muro divisório; (d) reparos no imóvel vizinho.
Os valores apresentados mostram-se razoáveis e compatíveis com os serviços necessários, não tendo sido impugnados especificamente pelos réus com apresentação de contraprova.
O colapso da piscina e os danos estruturais decorrentes causaram evidente depreciação no valor do imóvel dos autores, que deve ser considerada na fixação da indenização por danos materiais.
Com base nos elementos probatórios disponíveis e aplicando-se o princípio da reparação integral insculpido no artigo 944 do Código Civil, fixo a indenização por danos materiais em R$ 20.800,00 (vinte mil e oitocentos reais), valor que se mostra adequado e proporcional à extensão dos danos comprovados. 7.
DOS DANOS MORAIS E SUA CONFIGURAÇÃO Os danos morais, na espécie, são evidentes e decorrem diretamente dos fatos provados nos autos, dispensando maior dilação probatória por configurarem dano in re ipsa.
A aquisição e instalação de uma piscina representa, para uma família, a concretização de um projeto de lazer e bem-estar doméstico, com significativo investimento financeiro e expectativas de usufruto duradouro.
O colapso completo da estrutura logo após a instalação frustra essas expectativas legítimas de forma severa e duradoura.
O colapso da piscina não se limitou a um simples defeito no produto, mas gerou uma série de transtornos extraordinários: risco à segurança dos moradores e vizinhos, danos a propriedades de terceiros, necessidade de providências urgentes de reparação, e o constrangimento perante a vizinhança.
A situação vivenciada pelos autores extrapola o âmbito do mero aborrecimento cotidiano, configurando violação à dignidade humana, especificamente no aspecto da segurança e tranquilidade no ambiente doméstico.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e as circunstâncias específicas do caso.
Levando-se em conta: (a) a gravidade dos fatos; (b) a extensão dos transtornos causados; (c) a capacidade econômica das partes; (d) o caráter pedagógico da sanção, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 8.
DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS O pedido original de obrigação de fazer (reparação da estrutura pelos próprios réus) tornou-se inexequível e inconveniente, considerando: (a) a perda de confiança técnica dos consumidores nos fornecedores; (b) o tempo decorrido desde o sinistro; (c) a necessidade de solução definitiva e imediata do problema.
Aplica-se, na espécie, o disposto no artigo 499, § 1º, do Código de Processo Civil, que autoriza a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos quando seu cumprimento se tornar impossível ou inútil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR solidariamente os réus FLÁVIO VINÍCIUS NÓBREGA DE SOUZA e SPLASH PISCINAS CONSTRUÇÃO E EQUIPAMENTOS DE PISCINAS LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20.800,00 (vinte mil e oitocentos reais), com correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (29/05/2022) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, perfazendo o total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) DECLARAR prejudicado o pedido de obrigação de fazer, por sua conversão em perdas e danos, nos termos da fundamentação.
Em razão da sucumbência, CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Registre-se e publique-se eletronicamente.
Procedam-se às intimações.
Sendo opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão, em conformidade com o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil.
Havendo o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, formular pedido de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Por fim, recolhidas as custas devidas, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias no sistema, dispensada nova conclusão.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônica.
Luciana Rodrigues Lima Juíza de Direito -
01/09/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 10:47
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2025 22:32
Juntada de provimento correcional
-
01/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 23:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/07/2024 22:47
Conclusos para julgamento
-
30/06/2024 08:31
Juntada de Petição de informação
-
29/06/2024 00:44
Decorrido prazo de ADELSON DA SILVA JUSTINO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:44
Decorrido prazo de CINTHYA WATTUZI DE ARAÚJO JUSTINO em 28/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 17:50
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 20:22
Juntada de Petição de comunicações
-
03/05/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/04/2024 18:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/04/2024 00:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 01:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/02/2024 10:30 2ª Vara Cível de Campina Grande.
-
05/12/2023 11:53
Juntada de Petição de resposta
-
27/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 07:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/02/2024 10:30 2ª Vara Cível de Campina Grande.
-
24/11/2023 14:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 22/11/2023 10:00 2ª Vara Cível de Campina Grande.
-
22/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:39
Juntada de Petição de comunicações
-
10/11/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 11:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 22/11/2023 10:00 2ª Vara Cível de Campina Grande.
-
18/09/2023 11:29
Juntada de Petição de resposta
-
15/09/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/11/2023 10:00 2ª Vara Cível de Campina Grande.
-
13/09/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 11:59
Decretada a revelia
-
17/08/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 16:09
Juntada de Petição de resposta
-
18/07/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 04:34
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2023 14:25
Decorrido prazo de SPLASH PISCINAS CONSTRUCAO E EQUIPAMENTOS DE PISCINAS LTDA em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 13:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/06/2023 13:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/05/2023 06:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/05/2023 06:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/05/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
10/05/2023 08:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/05/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
10/05/2023 08:40
Recebidos os autos.
-
10/05/2023 08:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
05/05/2023 11:10
Juntada de Petição de resposta
-
25/04/2023 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 08:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/04/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2023 19:13
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 19:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADELSON DA SILVA JUSTINO - CPF: *37.***.*43-09 (AUTOR).
-
14/12/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
15/10/2022 22:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/09/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801294-13.2018.8.15.0331
Sandra Maria dos Santos Silva
Inss
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/04/2018 14:09
Processo nº 0801108-73.2025.8.15.0321
Madalena Maria do Nascimento Jesuino
Banco Bmg SA
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2025 09:03
Processo nº 0802056-48.2025.8.15.0601
Geraldo Alves Sobrinho
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2025 14:32
Processo nº 0816077-97.2025.8.15.2001
Daniella de Andrade Damasceno
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2025 14:47
Processo nº 0801639-92.2024.8.15.0581
Joao Bezerra de Oliveira
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Fabricio Moreira Menezes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/10/2024 16:01