TJPB - 0829396-06.2023.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:32
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODERJUDICIARIO COMARCA DE JOÃO PESSOA VARA DE FEITOS ESPECIAIS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROC.
Nº 0829396-06.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: AUTOR: LUCYANA MEDEIROS GUERRA RAMALHO EXECUTADO: INSS DECISÃO De ínicio, dou por satisfeita a obrigação de fazer.
Na sequência, homologo os cálculos apresentados pelo executado/ exequente, tendo em vista a anuência das partes quanto ao valor referente ao crédito principal conforme planilha apresentada pelo INSS.
Ademais, considerando que a parte exequente fez uso da faculdade legal de renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, com o objetivo de viabilizar o pagamento por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor), defiro o pedido, afastando-se, assim, o processamento de ofício requisitório para fins de precatório.
No mais, observa-se que a fixação dos honorários sucumbenciais restou postergada para a fase de liquidação da sentença.
Liquidado o julgado, com base nos cálculos apresentados pelo executado, fixo os honorários de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício, excluídas as parcelas vincendas, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, em consonância com o enunciado da Súmula 111 do STJ e nos termos do julgamento do REsp 1.870.358/SP.
Levo em consideração para a fixação da verba honorária: o grau de zelo do profissional, o local de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo exigido para sua execução.
Diante do exposto, intimem-se as partes para ciência da fixação da verba honorária sucumbencial, e intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a respectiva planilha de cálculo referente aos honorários fixados.
Cumpra-se.
João Pessoa,data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
04/09/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 05:32
Outras Decisões
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04/09/2025 05:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/07/2025 07:24
Conclusos para decisão
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15/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de INSS em 02/07/2025 23:59.
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12/05/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:27
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:47
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:47
Juntada de Certidão de prevenção
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30/07/2024 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/07/2024 15:35
Juntada de Certidão de intimação
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29/07/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 14:26
Juntada de Certidão de intimação
-
24/07/2024 16:52
Decorrido prazo de INSS em 23/07/2024 23:59.
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19/06/2024 01:14
Decorrido prazo de INSS em 18/06/2024 23:59.
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06/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 16:54
Juntada de Petição de apelação
-
01/05/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:51
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2024 15:43
Conclusos para julgamento
-
18/02/2024 08:59
Juntada de Certidão de intimação
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17/02/2024 17:15
Decorrido prazo de INSS em 16/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:01
Decorrido prazo de LUCYANA MEDEIROS GUERRA RAMALHO em 22/01/2024 23:59.
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27/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 08:11
Conclusos para despacho
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25/11/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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25/11/2023 00:26
Decorrido prazo de INSS em 24/11/2023 23:59.
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20/11/2023 10:26
Juntada de Petição de alegações finais
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22/10/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 05:45
Conclusos para despacho
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13/10/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 07:37
Conclusos para despacho
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13/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/09/2023 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2023 12:41
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 05:31
Juntada de Alvará
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07/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 21:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/07/2023 09:47
Decorrido prazo de THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 20:40
Decorrido prazo de INSS em 27/06/2023 23:59.
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26/06/2023 11:49
Decorrido prazo de THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 14:20
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:26
Juntada de Certidão
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25/05/2023 06:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/05/2023 06:38
Nomeado perito
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23/05/2023 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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