TJPB - 0806274-47.2023.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 18:28
Juntada de Petição de informação
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04/09/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:37
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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04/09/2025 00:37
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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04/09/2025 00:37
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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04/09/2025 00:37
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806274-47.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: IPOJUCAN NUNES SOARES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., NATALIA DE JESUS CAVALCANTI MELO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IPOJUCAN NUNES SOARES em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e NATÁLIA DE JESUS CAVALCANTI MELO – ME (SOONCRED).
O autor aduz que, em março de 2021, foi contatado por representante da empresa SOONCRED e compareceu à sua sede, oportunidade em que autorizou exclusivamente a coleta de sua imagem e assinou termo de consulta de crédito, sem, contudo, celebrar qualquer contrato de empréstimo.
Posteriormente, foi surpreendido com o crédito de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em sua conta bancária, valor correspondente a empréstimo consignado supostamente contratado junto ao Banco Santander.
Após novo contato com a SOONCRED, foi orientado a fornecer nova fotografia para regularizar suposto erro no sistema, o que resultou na realização de segundo empréstimo consignado, desta vez junto ao Banco Bradesco Financiamentos S.A., no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em operações não autorizadas.
Sustenta que jamais celebrou qualquer contrato com os demandados, havendo evidente fraude na contratação.
Relata que, após tomar conhecimento das operações fraudulentas, procedeu à devolução integral do valor referente ao contrato com o Banco Bradesco, contudo, os descontos mensais permaneceram sendo efetivados em seu benefício previdenciário.
Requereu a concessão de tutela de urgência para cessação imediata dos descontos, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação, a declaração de inexistência dos contratos de empréstimo consignado, a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais e a repetição do indébito em dobro.
A inicial veio instruída com boletim de ocorrência (ID 69980987), termo de autorização de consulta (ID 69980982-p. 10), comprovante de devolução de valores ao Bradesco (ID 69980982-p. 12), extratos bancários (ID 69980988) e histórico de consignações previdenciárias (ID 69980986).
A requerida NATÁLIA DE JESUS CAVALCANTI MELO – ME (SOONCRED) apresentou contestação, suscitando preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam e a inépcia da petição inicial.
No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados.
O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. foram regularmente citados, mas permaneceram inertes, incidindo os efeitos da revelia.
A parte autora apresentou impugnação à contestação ofertada.
Encerrada a instrução processual, os autos vieram conclusos para prolação de sentença.
FUNDAMENTAÇÃO – DAS QUESTÕES PRELIMINARES a) Ilegitimidade passiva ad causam – NATÁLIA DE JESUS CAVALCANTI MELO – ME (SOONCRED) A requerida SOONCRED suscita sua ilegitimidade passiva, sustentando não ter operado na localidade dos fatos à época da suposta contratação, alegando eventual autonomia de terceiros que operariam sob sua marca comercial.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
A análise dos elementos probatórios carreados aos autos demonstra inequivocamente a participação direta da empresa requerida nos fatos objeto da lide.
O termo de autorização para consulta de crédito (ID 69980976) foi emitido em papel timbrado da própria SOONCRED, indicando sua vinculação formal e direta com o atendimento prestado ao autor.
Ademais, o boletim de ocorrência policial confirma expressamente a participação de prepostos da empresa no atendimento e na coleta dos dados pessoais do requerente.
A responsabilidade da empresa intermediadora de crédito consignado decorre da sua participação ativa na cadeia de fornecimento do serviço, sendo irrelevante eventual delegação de atividades a terceiros, porquanto permanece a empresa principal responsável pelos atos praticados em seu nome e sob sua marca comercial.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Assim sendo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. b) Inépcia da petição inicial Não assiste razão à requerida quanto à alegada inépcia da petição inicial.
A exordial atende satisfatoriamente aos requisitos estabelecidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, apresentando causa de pedir remota e próxima bem delineadas, pedido certo e determinado, e permitindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
A narrativa fática é clara, coerente e logicamente articulada, encontrando-se devidamente instruída com a documentação pertinente.
A simples discordância quanto ao mérito da demanda não configura vício na petição inicial apto a ensejar sua rejeição liminar.
Destarte, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. – DO MÉRITO 1.
Das relações de consumo e da inversão do ônus da prova Preliminarmente, cumpre reconhecer que a presente demanda envolve típica relação de consumo, na qual o autor figura como consumidor final dos serviços bancários e de intermediação financeira oferecidos pelos requeridos, enquanto estes ostentam a condição de fornecedores, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Caracterizada a relação consumerista, impõe-se a aplicação das regras protetivas constantes do microssistema legal, notadamente a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, considerando-se a manifesta hipossuficiência técnica e econômica do consumidor em relação aos fornecedores. 2.
Da inexistência dos contratos de empréstimo consignado A controvérsia central da lide reside na existência ou não de contratos válidos de empréstimo consignado celebrados entre o autor e as instituições financeiras demandadas.
Da análise detida dos elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se que não há qualquer documento que comprove a efetiva celebração de contratos de empréstimo pelo autor.
Os empréstimos consignados supostamente contratados junto ao Banco Santander (contrato nº 226897544) e ao Banco Bradesco Financiamentos S.A. (contrato nº 016684726) foram averbados no sistema previdenciário com base exclusivamente em fotografia do autor e em termo de autorização para consulta de crédito. É fundamental destacar que o termo assinado pelo autor (ID 69980982-p. 10) refere-se exclusivamente à autorização para consulta de crédito junto aos órgãos de proteção ao crédito, não constituindo, em hipótese alguma, instrumento de contratação de empréstimo.
A simples consulta creditícia não gera qualquer obrigação para o consulente, tratando-se de ato preparatório e informativo que antecede eventual contratação.
A ausência de instrumento contratual assinado pelo mutuário, contendo as cláusulas essenciais do negócio jurídico (valor do empréstimo, prazo de pagamento, taxa de juros, valor das prestações, etc.), torna juridicamente inexistente a relação obrigacional.
Ademais, o comportamento do próprio autor corrobora sua alegação de desconhecimento das contratações.
Imediatamente após tomar ciência dos empréstimos, procedeu ao registro de boletim de ocorrência policial (ID 69980987) e à devolução espontânea e integral do valor creditado pelo Banco Bradesco (ID 69980982-p. 12), conduta incompatível com quem teria voluntariamente contraído os empréstimos.
A revelia dos bancos demandados, que não apresentaram contestação nem juntaram aos autos cópias dos supostos contratos, reforça a conclusão pela inexistência das contratações.
Diante do exposto, DECLARO a inexistência dos contratos de empréstimo consignado nº 226897544 (Banco Santander) e nº 016684726 (Banco Bradesco Financiamentos S.A.). 3.
Da responsabilidade civil dos requeridos Demonstrada a inexistência das contratações, necessário analisar a responsabilidade de cada um dos demandados pelos danos causados ao autor. 3.1 NATÁLIA DE JESUS CAVALCANTI MELO – ME (SOONCRED) A empresa SOONCRED desempenhou papel fundamental na perpetração da fraude, atuando como intermediadora na captação de dados pessoais do autor e na viabilização das operações fraudulentas junto às instituições financeiras.
Conforme restou incontroverso nos autos, representantes da empresa contataram o autor, induziram-no a comparecer à sua sede, coletaram sua imagem fotográfica e obtiveram sua assinatura em termo de consulta de crédito.
Posteriormente, utilizaram tais dados para viabilizar empréstimos consignados não autorizados.
A responsabilidade da SOONCRED decorre da violação dos deveres de informação, cuidado e boa-fé objetiva que devem nortear as relações consumeristas.
A empresa tinha o dever de esclarecer ao autor sobre a finalidade da coleta de seus dados pessoais e de obter sua autorização expressa e inequívoca para eventual contratação de empréstimos. 3.2 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
A instituição financeira responde pelos danos causados ao autor em razão de sua conduta negligente na análise e aprovação do empréstimo consignado.
O banco tinha o dever de verificar a autenticidade da contratação antes de proceder ao crédito dos valores e à averbação da consignação junto ao INSS.
A aprovação de empréstimo baseada exclusivamente em fotografia e termo de consulta de crédito, sem a apresentação de contrato devidamente assinado pelo mutuário, caracteriza falha grave na prestação do serviço.
Ademais, mesmo após a devolução integral e espontânea do valor creditado pelo autor, o banco permaneceu efetuando os descontos mensais em seu benefício previdenciário, demonstrando desídia e má-fé em sua conduta. 3.3 BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Relativamente ao Banco Mercantil do Brasil S.A., verifica-se que, embora tenha sido incluído no polo passivo da demanda, não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre sua participação nos fatos objeto da lide.
O histórico de consignações previdenciárias (ID 69980986) não indica qualquer operação de empréstimo vinculada a esta instituição financeira, tampouco há documentos que a relacionem aos eventos danosos narrados na inicial.
Diante da ausência de nexo de causalidade entre a conduta do Banco Mercantil e os danos alegados pelo autor, deve ser excluído da condenação. 4.
Da repetição do indébito O histórico de consignações previdenciárias comprova a ocorrência de descontos mensais indevidos no benefício do autor no valor de R$ 769,17 (setecentos e sessenta e nove reais e dezessete centavos) desde abril de 2021.
Embora o autor tenha requerido a repetição do indébito em dobro, tal modalidade de restituição exige a comprovação de má-fé do devedor, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, não se vislumbra elemento probatório suficiente para caracterizar a má-fé das requeridas, sendo mais adequada a aplicação da repetição simples.
Os valores indevidamente descontados devem ser restituídos com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. 5.
Dos danos morais O desconto indevido em benefício previdenciário configura lesão extrapatrimonial indenizável, especialmente quando se trata de pessoa idosa que depende exclusivamente de tal verba para sua subsistência.
A situação vivenciada pelo autor transcende o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando verdadeira violação à sua dignidade pessoal e causando-lhe angústia, constrangimento e abalo emocional.
A redução do valor mensal de seu benefício previdenciário, única fonte de renda, certamente comprometeu seu orçamento doméstico e sua tranquilidade financeira.
O fato de o autor ter procedido à devolução espontânea e integral do valor creditado indevidamente, sem lograr êxito na cessação dos descontos, agrava ainda mais a situação de constrangimento e desespero experimentada.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a condição socioeconômica das partes, a gravidade da conduta dos ofensores e a necessária função pedagógica da condenação.
Considerando tais parâmetros e as circunstâncias específicas do caso, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional à lesão sofrida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência dos contratos de empréstimo consignado nº 226897544 (supostamente celebrado com o Banco Santander) e nº 016684726 (supostamente celebrado com o Banco Bradesco Financiamentos S.A.); b) CONDENAR solidariamente NATÁLIA DE JESUS CAVALCANTI MELO – ME (SOONCRED) e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, com correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; c) CONDENAR solidariamente as mesmas requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; d) EXCLUIR da condenação o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., julgando improcedentes os pedidos formulados em face desta instituição.
CONDENO as requeridas vencidas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, na proporção de sua sucumbência.
Publicada e registrada eletronicamente.
Procedam-se às intimações.
Sendo opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão, em conformidade com o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil.
Havendo o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, formular pedido de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Por fim, recolhidas as custas devidas, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias no sistema, dispensada nova conclusão.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônica.
Luciana Rodrigues Lima Juíza de Direito -
01/09/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 22:32
Juntada de provimento correcional
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02/04/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:19
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2024 16:37
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 17:18
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 22/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:09
Juntada de Petição de informação
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26/06/2024 08:58
Juntada de Petição de outros documentos
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21/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 19:27
Juntada de Petição de informação
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17/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 01:27
Decorrido prazo de NATALIA DE JESUS CAVALCANTI MELO em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 17:07
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2024 09:15
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 10:50
Conclusos para despacho
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23/01/2024 13:09
Juntada de Petição de informação
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09/01/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:12
Juntada de Petição de informação
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17/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/11/2023 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/11/2023 14:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/11/2023 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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30/10/2023 09:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/11/2023 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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30/10/2023 08:20
Recebidos os autos.
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30/10/2023 08:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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30/10/2023 08:19
Desentranhado o documento
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30/10/2023 08:19
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 17:41
Juntada de Petição de informação
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28/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2023 23:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/09/2023 08:50
Juntada de Petição de informação
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14/09/2023 21:13
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:05
Juntada de Certidão
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01/09/2023 18:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IPOJUCAN NUNES SOARES - CPF: *35.***.*18-91 (AUTOR).
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01/09/2023 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2023 00:16
Juntada de provimento correcional
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25/04/2023 12:50
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 22:00
Conclusos para despacho
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03/04/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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