TJPB - 0801278-35.2024.8.15.0271
1ª instância - Vara Unica de Picui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 08:56
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2025 13:59
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801278-35.2024.8.15.0271 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: MARIA JOSE DE MOURA SILVA POLO PASSIVO: REU: BANCO BRADESCO, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Trata-se de ação de declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de danos morais e materiais envolvendo as partes qualificados autos.
Alega em síntese a parte autora que não contratou nenhum seguro com as promovidas e que em sua conta corrente, o BANCO BRADESCO S/A debitou de forma indevida valores desde 2023, em favor da promovida SABRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS.
Afirma que não tendo celebrado contrato de seguro e nem autorizado o débito. a cobrança é indevida e que essa situação lhe gerou danos morais.
Pede ao final a procedência dos pedidos para condenar as partes promovidas a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Citada, a SABRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS ofereceu contestação arguindo preliminar de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnação a justiça gratuita.
No mérito defende a regularidade da cobrança, uma vez que a promovente fez adesão a proposta de contrato de seguro.
Argumenta a inexistência de qualquer dano moral ou material.
Pede ao final o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos.
Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S/A promovida apresentou contestação arguindo preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita e ilegitimidade passiva.
No mérito refuta os fatos narrados pelo autor aduzindo que não possuir responsabilidade na contratação e que apenas operacionalizou os débitos do contrato firmado entre as outras partes, no estrito cumprimento do dever.
Pede ao final a improcedência do pedido.
A parte promovente impugnou as contestações requerendo a rejeição das preliminares e reiterando os termos dos pedidos iniciais. É o breve relato.
DECIDO.
Das Preliminares Falta de interesse de agir – carência de ação A preliminar de falta de interesse de agir, por não ter o autor buscado a via administrativa, não merece ser acolhida.
Com efeito, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não se faz necessário que a parte busque previamente a solução extrajudicial do problema.
Nesse particular, ressalto as exceções definidas pelo STF em relação as ações previdenciárias e de seguro DPVAT, bem como algumas orientações técnicas estabelecidas em outros Tribunais de Justiças, o que não é o caso do TJPB, que existe a busca da via administrativa para somente depois, se não solucionado o problema, provocar o Poder Judiciário.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJ-MG, conforme julgamento da Apelação nº 10000220308373001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022, cuja ementa é: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE.
Em regra, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa.
O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito.
Recurso provido para cassar a sentença.
Portanto, rejeito a preliminar de carência da ação.
Preliminar de ilegitimidade passiva Por sua vez, a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco não deve ser acolhida, eis que o desconto ocorreu na conta bancária administrada pelo promovido Banco Bradesco S/A, portanto, encontra-se na cadeia de consumo.
Sendo assim, rejeito a tese de ilegitimidade passiva.
Da impugnação a justiça gratuita Ademais, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, não deve ser acolhida, eis que o acesso à justiça é direito constitucional e eventuais entraves com despesas processuais somente deve ocorrer quando devidamente comprovado que a parte requerente não preenche os requisitos de baixa renda para receber o benefício da justiça gratuita, o que não é o caso em exame.
Com efeito, os documentos apresentados, revelam que a autora tem benefício previdenciário de 01 salário-mínimo.
Por essas razões, indefiro a impugnação apresentada.
Da Preliminar de Inépcia de Ausência de Documentos Essenciais Por fim, não merece ser acolhida esse preliminar, eis que os documentos que incumbe a parte autora juntar, foram acostados autos, a exemplo dos extratos demonstrando os descontos e indicando o beneficiário dos valores cobrados.
Por esse motivo, rejeito a preliminar Do Mérito Da Contratação do Seguro e do Desconto O cerne da presente lide é sobre a validade da relação contratual entre a parte autora e a promovida SABRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, que gerou débito em conta da autora, no valor mensal a partir R$ 59,90, efetivado pelo BANCO BRADESCO S/A na conta corrente do autor e administrada por essa parte promovida.
Nesse contexto, verifico que a promovida SABRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, apresentou Proposta de Adesão ao Seguro ou Contrato assinado devidamente assinado pela autora, que autorizasse a cobrança realizada.
No caso em exame, observo que diante da inversão do ônus probatório e da ausência de apresentação da Proposta de Adesão ao Seguro ou Contrato assinado, é de concluir que não existiu negócio jurídico entre as partes, sendo indevidas as cobranças.
Assim, a promovida SABRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS tem a responsabilidade de devolver o valor total de R$ 884,35, indevidamente cobrado da parte autora.
Quanto a responsabilidade do BANCO BRADESCO S/A verifico que ele está inserido na cadeia de consumo e efetuou desconto da conta bancária da autora sem demonstrar que tinha autorização.
Dessa forma, concluo que o BANCO BRADESCO S/A tem responsabilidade solidária da restituição dos valores descontados.
Do ressarcimento em dobro Em consequência, constato pelos extratos bancários juntados pela parte autora, que os descontos indevidos efetivados totalizam R$ 884,35, motivo pelo qual devem ser ressarcidos em dobro, num total de R$ 1.768,70.
Aliás, essa matéria foi pacificada no STJ, no julgamento do EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. em sede de recurso repetitivo, conforme TEMA 928 que preceitua: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (Grifamos).
Destaco que nos autos só existem provas de apenas dois débitos, conforme extratos bancários juntados aos autos.
Sendo assim, deve a promovida SABRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS e o BANCO BRADESCO S/A. tem a responsabilidade solidária de restituir a parte autora o valor de total de R$ R$ 1.768,70.
Do Dano Moral Quanto a existência de dano moral, decorrente de situação apreciado, concluo que os fatos analisados, qual seja, a cobrança indevida de pequeno valor que iniciou em R$ 59,90, sem maiores repercussões na esfera extrapatrimonial da autora, é mero dissabor Nesse sentido é a jurisprudência do TJPB 0800226-84.2020.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/03/2021 APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE SEGURO.
DESCONTO DE DUAS PRESTAÇÕES QUE TOTALIZAM EM TORNO DE R$ 75,00 (SETENTA E CINCO REAIS).
SOBRESTAMENTO DA COBRANÇA ADMINISTRATIVAMENTE.
LESÃO TÃO SOMENTE NA ÓRBITA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
ATO QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR.
PROVIMENTO PARCIAL.
A cobrança indevida de seguro, ocorrendo o sobrestamento da exigência da prestação, soluciona-se no âmbito patrimonial, não ultrapassa da esfera do mero dissabor, e, por consequência, resta ausente a caracterização do dano moral.
Ausente a demonstração da má-fé da apelante, impõe-se a restituição das parcelas descontadas de forma simples. (Grifamos) Nessa mesma linha de entendimento é a posição do STJ, exarada no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.931.194/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
DANO MORAL.
MERO DISSABOR.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA.
SÚMULA N.º 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Grifamos) 1.
O tema relativo a aplicação da perda do tempo útil não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n.º 211 desta Corte. 2.
A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal estadual no sentido de que não houve violação de quaisquer dos direitos da personalidade, mormente porque lhe foi concedida a tutela de urgência no início da demanda, encontra óbice na Súmula n.º 7 desta Corte. 3.
Agravo interno improvido.
Assim, não há qualquer prova nos autos de que esses descontos e por um curto espaço de tempo, tenha gerado uma situação peculiar apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
No caso dos autos, não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual não havendo provas da extrapolação do mero aborrecimento, decido pela inexistência do dano moral alegado.
Dispositivo Posto isto, rejeito as preliminares arguidas e no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido para declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes relativa as cobranças do CLUB SEBRASEG.
Condeno ainda a promovida a SABRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS e o BANCO BRADESCO S/A, solidariamente, a restituir em dobro a parte autora o valor de total de R$ R$ 1.768,70, devidamente corrigidos com juros de mora de 1% ao mês e correção monetário pelo INPC, ambos devidos a partir da data de cada débito efetuado.
Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de danos morais.
Tendo a parte autora e as partes promovidas decaíram de parte dos seus pedidos, condeno ambas ao pagamento de 50% das custas e 50% dos honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação.
Picuí, 4 de agosto de 2025.
Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito - 
                                            
03/09/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 06:45
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/02/2025 14:44
Juntada de Petição de procuração
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10/02/2025 09:41
Conclusos para despacho
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09/02/2025 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2025 14:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/11/2024 07:39
Juntada de Petição de certidão
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01/11/2024 07:35
Juntada de Petição de certidão
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28/10/2024 12:49
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 09:01
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2024 06:47
Expedição de Carta.
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27/09/2024 06:47
Expedição de Carta.
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26/09/2024 21:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/09/2024 21:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DE MOURA SILVA - CPF: *47.***.*30-36 (AUTOR).
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24/09/2024 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 18:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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