TJPB - 0827931-93.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0827931-93.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade, proposta por ATACADÃO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA, em razão de execução fiscal promovida pelo Município de João Pessoa, CDA nº 2021.02.1.00275-70, cujo objeto é a cobrança de Multa PROCON, exercício de 2019, originada do PAT nº *11.***.*13-35, de 02/09/2019.
Em suas razões, a excipiente alega, em síntese: (i) estar em processo de recuperação judicial (n° 0837278-92.2018.8.15.2001), o que ensejaria a suspensão da execução fiscal; (ii) a prescrição do crédito; (iii) a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de juntada do processo administrativo e pela anulação de uma das multas em sede administrativa ; e (iv) a inaplicabilidade da Taxa SELIC/INPC como índice de correção monetária.
Requer, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Instado a se manifestar quanto à exceção, o Município de João Pessoa juntou impugnação no ID n° 77341385.
Relatado.
Decido.
Em análise preliminar, no que diz respeito ao pedido de justiça gratuita, verifico que a parte executada comprovou sua situação financeira precária, o que se justifica pelo próprio processo de recuperação judicial em curso, onde o passivo ultrapassa a casa dos cem milhões de reais.
Desse modo, defiro a gratuidade de justiça.
Quanto às demais alegações, cumpre analisá-las de forma sucinta e objetiva, por se tratar de exceção de pré-executividade, instituto que não admite dilação probatória e se destina à análise de questões de ordem pública manifestas.
Informa a executada acerca de pedido de recuperação judicial promovido nos autos de nº 0837278-92.2018.8.15.2001, na Vara dos Feitos Especiais da Comarca de João Pessoa/PB, que foi deferida em 2018.
No que tange ao assunto da suspensão dos atos executórios em face de empresa em fase de recuperação judicial, este Juízo segue o entendimento de que: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 .
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATOS CONSTRITIVOS .
CONTROLE POSTERIOR DO JUÍZO UNIVERSAL.
LEI 11.101/2005.
APLICAÇÃO DE MULTA .
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09 .03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, cabendo ao juízo da recuperação judicial analisar a viabilidade da constrição patrimonial em sede de execução fiscal em cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no art . 69 do CPC/2015, podendo, em caso de inviabilidade, determinar eventual substituição da medida, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.III - Cabe ao Juiz da execução fiscal a constrição de bens, não lhe competindo, contudo, sopesar os atos constritivos quando haja recuperação judicial do executado, porquanto a lei atribui tal competência, de controle posterior, ao Juízo da recuperação judicial.IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1 .021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2132883 RJ 2023/0458097-1, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) No que se refere à circunstância de a empresa se encontrar em recuperação judicial, cumpre traçar algumas premissas a respeito do tema.
Assim dispõe a Lei nº 11.101/05, que trata da recuperação judicial das empresas: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7°-B O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (grifei)" Ainda, quanto à alegação de que o crédito decorrente da multa administrativa se submete ao processo de recuperação, por se tratar de dívida não tributária, o STJ já se manifestou no sentido de que os créditos da Fazenda Pública, tributários ou não, devem permanecer fora do alcance dos efeitos da recuperação judicial.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
FAZENDA PÚBLICA.
CONCURSO DE CREDORES.
NÃO SUJEIÇÃO.
INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DE DISPOSIÇÕES DO CTN, LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS.
INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO.
PRETENSÃO RECURSAL NÃO ACOLHIDA. 1.
Incidente de habilitação de crédito apresentado em 29/10/2014.
Recurso especial interposto em 11/8/2020.
Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 11/3/2021. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o crédito concernente à multa administrativa aplicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA submete-se aos efeitos da recuperação judicial da devedora. 3.
O art. 187, caput, do Código Tributário Nacional exclui os créditos de natureza tributária dos efeitos da recuperação judicial do devedor, nada dispondo, contudo, acerca dos créditos de natureza não tributária. 4.
A Lei 11.101/05, ao se referir a "execuções fiscais" (art. 6º, § 7º-B), está tratando do instrumento processual que o ordenamento jurídico disponibiliza aos respectivos titulares para cobrança dos créditos públicos, independentemente de sua natureza, conforme disposto no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80. 5.
Desse modo, se, por um lado, o art. 187 do CTN estabelece que os créditos tributários não se sujeitam ao processo de soerguimento - silenciando quanto aqueles de natureza não tributária -,
por outro lado verifica-se que o próprio diploma recuperacional e falimentar não estabeleceu distinção entre a natureza dos créditos que deram ensejo ao ajuizamento do executivo fiscal para afastá-los dos efeitos do processo de soerguimento. 6.
Ademais, a própria Lei 10.522/02 - que trata do parcelamento especial previsto no art. 68, caput, da LFRE - prevê, em seu art. 10-A, que tanto os créditos de natureza tributária quanto não tributária poderão ser liquidados de acordo com uma das modalidades ali estabelecidas, de modo que admitir a submissão destes ao plano de soerguimento equivaleria a chancelar a possibilidade de eventual cobrança em duplicidade. 7.
Tampouco a Lei 6.830/80, em seus artigos 5º e 29, faz distinção entre créditos tributários e não tributários, estabelecendo apenas, em sentido amplo, que a "cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento". 8.
Esta Corte Superior, ao tratar de questões envolvendo a possibilidade ou não de continuidade da prática, em execuções fiscais, de atos expropriatórios em face da recuperanda, também não se preocupou em diferenciar a natureza do crédito em cobrança, denotando que tal distinção não apresenta relevância para fins de submissão (ou não) da dívida aos efeitos do processo de soerguimento. 9.
Assim, em que pese a dicção aparentemente restritiva da norma do caput do art. 187 do CTN, a interpretação conjugada das demais disposições que regem a cobrança dos créditos da Fazenda Pública insertas na Lei de Execução Fiscal, bem como daquelas integrantes da própria Lei 11.101/05 e da Lei 10.522/02, autorizam a conclusão de que, para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial, a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1931633 GO 2020/0200214-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2021)(grifo nosso) Com isso, num juízo de cognição perfunctório, compreende-se que a execução fiscal e os atos constritivos não se suspendem com o deferimento do processamento da recuperação judicial, devendo apenas ser ressalvada a competência do juízo falimentar para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a ser realizada mediante cooperação jurisdicional (art. 69, CPC).
Dessa forma, deve-se admitir que a execução avance para efetivação de constrição vedado, porém, qualquer ato de alienação.
No tocante à prescrição alegada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que, em se tratando de dívidas não tributárias da Fazenda Pública, aplica-se, como regra geral, o prazo prescricional quinquenal, ou seja, de cinco anos.
A contagem desse prazo tem início a partir da constituição definitiva do crédito.
Dessa forma, não é possível o reconhecimento da prescrição de plano, uma vez que se faz necessária a análise do processo administrativo tributário, a fim de se verificar o momento da constituição definitiva.
Ainda, inexiste nulidade da certidão de dívida ativa por ausência do processo administrativo obrigatório, uma vez que se trata a certidão emitida por Órgão Público Oficial e, por isso, munida de fé-pública.
Por fim, no tocante à alegação de que a multa objeto da CDA teria sido anulada em sede administrativa, observo que a excipiente acostou apenas ata de sessão do PROCON datada de 2017, da qual consta a suposta decisão anulatória.
Entretanto, não trouxe aos autos o processo administrativo completo, de modo que não é possível verificar, de plano, se a decisão referida corresponde exatamente ao débito ora executado, tampouco se transitou em julgado na esfera administrativa.
Portanto, as questões suscitadas pela executada na exceção de pré-executividade, por exigirem a produção de provas e se referirem ao mérito da execução, não podem ser conhecidas de plano por este juízo.
Diante do exposto: a) DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita; b) REJEITO OS DEMAIS ARGUMENTOS DA PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. c) Determino o prosseguimento da execução fiscal, facultando-se à Fazenda Pública requerer atos constritivos, observada a ressalva legal quanto a bens de capital essenciais (art. 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005).
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 16:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/11/2024 08:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/08/2024 03:19
Juntada de provimento correcional
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26/03/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 04/08/2023 23:59.
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11/07/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 19:12
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 13:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/02/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 15:22
Desentranhado o documento
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16/02/2023 15:22
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2022 09:54
Juntada de provimento correcional
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23/05/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 00:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2022 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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