TJPB - 0801368-43.2024.8.15.0271
1ª instância - Vara Unica de Picui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:59
Publicado Expediente em 05/09/2025.
-
09/09/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
08/09/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo: 0801368-43.2024.8.15.0271 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: NIVALDO VICENTE FERREIRA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
Esclarecida a divergência pela parte autora, eis que petição da parte autora, em sua causa de pedir, ora fala em descontos em seus benefícios previdenciários, ora em conta corrente, conforme print parcial da petição inicial abaixo, fica dispensada a apresentação de extratos do benefício previdenciário.
Ademais, verifico no ID 104231341 e 104231342 que há documento assinado a rogo, pela suposta parte autora, cuja veracidade precisa ser auferida.
Assim adoto as seguintes providências: Inicialmente: Intimação da parte promovida para depositar em cartório os originais do referidos contratos, visando permitir a perícia técnica no prazo de 30 dias úteis.
Dos pontos controvertidos: A controvérsia diz respeito à legitimidade e validade jurídica do(s) contrato(s) de empréstimo consignado cujas parcelas estão sendo descontadas dos proventos da parte autora.
Assim, fixo como principais pontos controvertidos: a) se houve contratação; b) se a impressão digital acostadas em documentos contratuais trazidos são da parte autora; Da Distribuição do Ônus Probatório: No que pertine ao ônus probandi, nos termos do § 1º do art. 373 do Novel Código de Processo Civil1, o qual adotou a técnica de distribuição dinâmica do ônus da prova, bem como o fato da relação de direito material entre as partes qualificar-se como relação consumerista, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, em relação à comprovação da legitimidade da(s) impressões digitais) aposta(s) no(s) contrato(s) e documento(s) juntados pela parte promovida.
Registre-se que no caso em análise aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a presença das figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do referido Diploma Legal.
Ademais, o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça não deixa dúvidas quanto à incidência das regras constantes do Código Consumerista em relação às instituições financeiras ao dispor que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Em face da incidência da norma protetiva ao consumidor, é de se inverter o ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, o que faz com que os valores dos honorários periciais sejam custeados pela instituição financeira demandada.
Assim, entendo que nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira⁄ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Por outro lado, cabe à parte autora provar documentalmente, por meio de extratos bancários e/ou extrato do benefício previdenciário: a inexistência de créditos depositados em sua conta em função do(s) empréstimo(s) questionado(s), juntando-se aos autos extrato(s) bancário(s) de todo o ano em que começou(aram) a ocorrer os descontos em seus proventos.
Da perícia papiloscópica: No caso vertente, como a perícia papiloscópica será realizada em contrato(s) consignado(s) produzido(s) pelo Banco réu, incumbe a este comprovar a autenticidade do(s) documento(s) e arcar com o custeio da prova.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais.
Relação de consumo.
A inversão do ônus da prova é regra de instrução.
Inteligência do art. 373, §1º, do CPC.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato.
Perícia grafotécnica determinada.
Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu.
Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco.
Inteligência do art. 429, II, do CPC.
Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2231983-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019).
Agravo de Instrumento.
Tutela de urgência.
Suspensão do recolhimento de honorários periciais.
Inversão do ônus.
Prova pericial.
Pagamento. Ônus de quem apresentou o documento.
Recurso improvido.
Para concessão da tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC/15, necessário esteja evidenciada a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Caso em que não se afiguram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência.
Dispõe o art. 429, inciso II, do CPC, que o ônus da prova incumbe àquele que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade.
Deve a empresa requerida, que trouxe aos autos cópia de contrato de adesão de cartão de crédito, arcar com o custeio da prova técnica. (TJRO - AI 0802193-39.2018.822.0000, Rel.
Des.
Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2019.).
Nesse contexto, a obrigação de comprovar a veracidade das impressões digitais do(s) contrato(s) em discussão é do(a) promovido(a), porquanto este(a) produziu o(s) documento(s), independentemente de qual das partes a tenha requerido ou ainda que tivesse sido determinada de ofício.
Trata-se de ponto controvertido na presente demanda saber se a impressão digital aposta no contrato de empréstimo, apresentado pelo promovido, é de autoria do(a) promovente.
A realização de perícia papiloscópica é medida indispensável para se verificar se, de fato, a impressão digital constante do contrato juntado pelo demandado partiu do punho do(a) promovente, havendo que ser deferida a prova pericial, pelo que nomeio para o encargo de Perito(a) Judicial o(a) Dr(a): FELIPE QUEIROGA GADELHA, CPF:*21.***.*14-02, Endereço: Rua Custódio Domingos dos Santos, edifício Royal Luna, 21, apt 1501- Brisamar, João Pessoa-PB CEP: 58.033-370, Contato: (83) 99332-2907, E-mails: [email protected], [email protected].
O referido perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466).
Nos termos da Resolução nº 09/2017, de 21 de junho de 2017, do e.
TJPB, com as atualizações decorrentes do ATO DA PRESIDÊNCIA No 16/2025fixo o valor de R$ 540,56 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos), a título e honorários periciais.
Registro que o valor dos honorários periciais foi fixado segundo Tabela oriunda do Egrégio TJ/PB, consoante Resolução e Ato Presidencial acima referidos.
De logo, apresento os quesitos deste juízo: 1º) AS IMPRESSÕES DIGITIAIS CONSTANTE NO(S) CONTRATO(S) COINCIDE COM A IMPRESSÃO DIGITAL DO(A) REQUERENTE, COM BASE NOS SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS E/OU OUTROS QUE ATESTEM A SUA ESCRITA? 2º) ALGUM OUTRO REGISTRO DE RELEVÂNCIA DEVE SER FEITO? Demais determinações: Determino, ainda, com fulcro nos fundamentos encimados, as seguintes medidas: 1.
Intimem-se as partes da nomeação do perito, para apresentarem seus quesitos ou acompanhar os formulados pelo juízo e, querendo, nomear assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que o demandado deverá (1) efetuar o pagamento dos honorários periciais e (2) encaminhar a este Juízo via original do(s) contrato(s) que alega ter celebrado com o(a) autor(a) ou digitalizar o referido contrato em resolução que viabilize a realização da perícia, acaso já não esteja nos autos; 2.
Não havendo oposição à nomeação e efetuado o pagamento dos honorários, inclua-se o perito como “terceiro interessado” no sistema PJE e intime-o, via e-mail ou telefone, dando-lhe ciência da nomeação, do valor dos honorários periciais, bem como para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial; 3.
Com a vinda do laudo pericial: 3.1.) liberem-se os honorários periciais, via Alvará; 3.2.) intimem-se as partes a manifestarem-se a seu respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC), na mesma oportunidade devendo apresentar suas alegações finais via memoriais, caso não haja impugnação acerca do laudo; 4.
Havendo impugnação, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os pontos questionados; Cumpra-se independentemente de novo despacho.
Picuí, data e assinatura eletrônicas.
ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. 1§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. -
03/09/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:30
Nomeado perito
-
01/04/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 01:10
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 22:24
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2024 02:49
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
26/11/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 22:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/10/2024 22:24
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
19/10/2024 22:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NIVALDO VICENTE FERREIRA - CPF: *26.***.*18-40 (AUTOR).
-
14/10/2024 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/10/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805550-86.2024.8.15.0331
Maria Jose de Sousa Carneiro
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2024 20:00
Processo nº 0808663-76.2024.8.15.2003
Tiago Alves Reis
Gerente Executivo do Inss
Advogado: Edson Daniel Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2024 09:39
Processo nº 0804363-94.2025.8.15.0141
Claudio Roberto Fernandes de Oliveira
Inss
Advogado: Jakelyne Silva Segaspini Felber
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2025 16:17
Processo nº 0839553-24.2023.8.15.0001
Antonio Balbino de Brito
Banco Panamericano SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2023 10:57
Processo nº 0811265-92.2023.8.15.0251
Rebeka Alves de Araujo
Anderson Macedo de Santana
Advogado: Adriano Tadeu da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/12/2023 08:23