TJPB - 0804363-94.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804363-94.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez] PARTE PROMOVENTE: Nome: CLAUDIO ROBERTO FERNANDES DE OLIVEIRA Endereço: R PRINCIPAL, s/n, domiciliado no Sítio Lajes, s/n, Zona Rural, POVOADO, BOQUEIRÃO - PB - CEP: 58450-000 Advogado do(a) AUTOR: JAKELYNE SILVA SEGASPINI FELBER - RO10716 PARTE PROMOVIDA: Nome: INSS Endereço: Avenida Osvaldo Cruz, 116, centro, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Nome: AGÊNCIA INSS DE CATOLÉ DO ROCHA-PB Endereço: R.
Cel.
Francisco Maia, S/n, SN, CEBTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 SENTENÇA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA.
COMARCA DO DOMICÍLIO DO SEGURADO QUE SE LOCALIZA A MENOS DE 70KM DO MUNICÍPIO SEDE DE VARA FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA.
EXTINÇÃO.
Considerando o conceito de comarca, que engloba tanto sua sede quanto seus termos, a Comarca de Catolé do Rocha inclui municípios que se estendem desde Jericó até São José de Brejo do Cruz, estando a uma distância de 66km da cidade de Sousa, sede da Justiça Federal.
Portanto, de acordo com a Lei 13.876/19, a Comarca de Catolé do Rocha está a menos de 70km de uma sede da Justiça Federal.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PERMANENTECOM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por Cláudio Roberto Fernandes de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos devidamente qualificados à inicial.
A ação foi proposta após o início da vigência da lei 13.876/19.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, de ofício, analiso os pressupostos processuais e as condições da ação.
II. 1 – INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 13.876/2019 A Constituição Federal, em sua redação original, autorizava expressamente a competência delegada à Justiça Estadual para processar e julgar causas previdenciárias, quando ausente Vara Federal na comarca do domicílio do segurado (art. 109, § 3º).
O dispositivo tinha eficácia plena, dispensando regulamentação infralegal para sua aplicação.
Contudo, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, o referido dispositivo passou a ter eficácia limitada, dependendo de regulamentação infraconstitucional para a delegação de competência.
Assim, na ausência de lei específica disciplinando essa delegação, a competência para o processamento e julgamento de tais demandas passou a ser exclusiva da Justiça Federal.
A Lei nº 13.876/2019, editada antes da alteração constitucional, limitou a competência delegada ao estabelecer o critério de distância mínima de 70 km entre a comarca do segurado e a sede da Vara Federal.
No entanto, essa limitação não encontrava amparo na redação original do § 3º do art. 109 da Constituição, sendo materialmente incompatível com o parâmetro constitucional vigente à época de sua edição.
O Supremo Tribunal Federal já rechaçou a tese da constitucionalidade superveniente, consolidando o entendimento de que a validade da norma deve ser aferida à luz do parâmetro constitucional vigente no momento de sua edição, conforme decidido na ADI 2158.
Portanto, a Lei nº 13.876/2019, ao restringir a competência delegada sem respaldo constitucional à época de sua edição, padece de inconstitucionalidade material.
II.2 – INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 603/2019 DO CJF Ainda que se reconhecesse a validade da Lei nº 13.876/2019, há flagrante ilegalidade na Resolução nº 603/2019 do Conselho da Justiça Federal (CJF), a qual alterou indevidamente o critério previsto na legislação.
A referida Resolução determinou que o parâmetro de distância fosse calculado entre o centro urbano da sede da comarca e o centro urbano do município sede da Vara Federal, desconsiderando o domicílio do segurado, em evidente afronta ao critério legal.
Ora, resolução não pode criar, restringir ou modificar competência jurisdicional, sob pena de usurpação da competência legislativa privativa da União, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal.
Ademais, o próprio art. 109, § 3º, da CF, na redação dada pela EC nº 103/2019, estabelece que a delegação deve ser definida por lei, jamais por ato normativo infralegal.
Portanto, há vícios evidentes de inconstitucionalidade e ilegalidade na Resolução nº 603/2019 do CJF, que não pode ser utilizada como fundamento para definir a competência jurisdicional.
II.3 – INTERPRETAÇÃO DO CRITÉRIO DE DISTÂNCIA E POSSIBILIDADE DE JURISDIÇÃO EM ESTADO VIZINHO Mesmo que se admitisse a validade da Lei nº 13.876/2019, é necessário considerar o conceito jurídico de comarca.
A Comarca de Catolé do Rocha engloba diversos municípios, não se limitando à sua sede, de modo que a distância até a Vara Federal mais próxima deve ser aferida a partir dos limites da comarca como um todo.
Além disso, o critério legal faz referência à distância entre a comarca e um município sede de Vara Federal, sem impor restrição quanto ao Estado.
Como a Justiça Federal é órgão da União, não há óbice para que um segurado domiciliado na Paraíba possa acessar uma Vara Federal sediada no Rio Grande do Norte, caso esta esteja situada a menos de 70 km de sua comarca.
No caso concreto, a Comarca de Catolé do Rocha está a menos de 70 km das cidades de Caicó/RN (48 km) e Pau dos Ferros/RN (57 km), ambas sedes de Varas Federais, o que reforça a inexistência de competência da Justiça Estadual para o processamento da demanda.
II.4 – POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATOS INSTRUTÓRIOS POR COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA Por fim, cabe destacar que a Comarca de Catolé do Rocha dispõe de estrutura tecnológica e operacional para a realização de atos processuais por videoconferência, podendo colaborar com a Justiça Federal por meio da expedição de cartas precatórias, caso necessário.
Portanto, a distância física entre a parte e o juízo federal não representa óbice intransponível à tramitação da ação perante a Justiça Federal.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, e com fundamento no art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito.
Custas às expensas da parte autora, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se (atente-se ao art. 183 do CPC).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Caso interposto recurso de apelação, cite-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao TRF - 5ª Região, a quem compete fazer o juízo de admissibilidade recursal (art. 1.010, §3º, CPC).
Não interposto recurso, certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 18.216,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
09/09/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/09/2025 08:49
Conclusos para despacho
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08/09/2025 18:11
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2025 19:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/09/2025 19:26
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 19:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIO ROBERTO FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: *18.***.*75-49 (AUTOR).
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29/08/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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