TJPB - 0853017-61.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0853017-61.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702 EXECUTADO: MARIA DO CARMO LACERDA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO, apresenta a presente Execução de Título Extrajudicial em face de MARIA DO CARMO LACERDA, com vistas a obter o pagamento pela prestação de serviços advocatícios realizados na defesa dos interesses de MARIA VITÓRIA DE ARRUDA LACERDA, sua filha, menor impúbere.
DECIDO Compulsando os autos extrai-se que o Exequente celebrou o Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios - Título Executivo Extrajudicial - com MARIA VITÓRIA DE ARRUDA LACERDA, menor impúbere, representada pela sua genitora, ora EXECUTADA. (ID. 122829182).
A Lei n.º 9.099/95, que rege os Juizados Especiais Cíveis, estabelece em seu artigo 8º, § 1º, inciso II, uma vedação expressa e taxativa: "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil".
Esta norma é de caráter cogente e visa a proteger os interesses dos incapazes, cujas demandas, pela sua própria natureza, frequentemente exigem um rito processual mais formal e garantias específicas, como a intervenção obrigatória do Ministério Público, incompatíveis com os princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual que norteiam os Juizados Especiais.
A incapacidade da menor para figurar no polo passivo do Juizado Especial Cível, aliada à ausência de clara estipulação no título executivo da responsabilidade pessoal e direta da guardiã MARIA DO CARMO LACERDA pela dívida, e não meramente como representante da menor, configura ilegitimidade passiva da executada.
Assim, sem mais delongas, identificada a relação contratual, é forçoso concluir que a executada é parte ilegítima, impondo-se a extinção do feito.
Isto posto, com arrimo no artigo 8º, caput, da lei 9099/95, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
09/09/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/09/2025 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 17:13
Conclusos para decisão
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04/09/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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