TJPB - 0800527-87.2024.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:31
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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09/09/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800527-87.2024.8.15.0161 [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: ANA PAULA MORAIS MEDEIROS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA ANA PAULA MORAIS MEDEIROS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
A requerente postula a declaração de inexistência de negócio jurídico referente à contratação de "pacote de serviços" bancários, bem como a repetição de indébito em dobro dos valores cobrados, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e tutela de urgência para suspensão dos descontos mensais.
Sustenta que é pensionista do INSS e que lhe foi imposta a abertura de conta para recebimento do benefício, movimentando-a exclusivamente para saques, razão pela qual considera indevidas as cobranças de tarifas relacionadas ao "pacote de serviços" contratado.
A demandada, regularmente citada, apresentou tempestiva contestação arguindo preliminarmente prescrição trienal e ausência de interesse de agir.
No mérito, alegou a regularidade da contratação mediante apresentação de termo de adesão eletrônico assinado pela autora, comprovando a adequação da assinatura digital conforme Lei nº 14.063/2020, além de comprovar que disponibiliza múltiplos canais para alteração ou cancelamento da cesta de serviços, incluindo a modalidade gratuita denominada "Serviços Essenciais".
A autora apresentou tréplica reiterando os termos da inicial, negando ter assinado qualquer instrumento eletrônico e requerendo a designação de perícia digital no documento apresentado pela instituição financeira. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão processual que se impõe como obstáculo intransponível ao prosseguimento da demanda reside na ausência de interesse de agir por parte da requerente, configurando manifesta carência da ação.
O interesse de agir, enquanto condição da ação consagrada no sistema processual civil brasileiro, demanda análise sistemática à luz dos princípios constitucionais do acesso à justiça e da economia processual.
A doutrina processualista consolidou o entendimento de que o interesse de agir revela-se através da binômia necessidade-adequação, exigindo-se a demonstração concreta da necessidade de tutela jurisdicional e da adequação do provimento pleiteado à situação jurídica controvertida.
Embora o ordenamento constitucional brasileiro consagre no art. 5º, XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, prescindindo do esgotamento das vias administrativas para o acesso ao Poder Judiciário, tal preceito não dispensa a demonstração mínima do interesse processual através da resistência à pretensão ou da impossibilidade prática de composição extrajudicial.
A análise sistemática dos elementos probatórios coligidos aos autos revela que a autora não demonstrou sequer ter procurado a demandada para a resolução do alegado problema, configurando omissão processualmente relevante que compromete sobremaneira a caracterização do interesse de agir.
A ausência absoluta de qualquer tentativa de composição administrativa, quando disponíveis mecanismos simples e acessíveis de solução, evidencia a desnecessidade da intervenção jurisdicional e a inadequação da via eleita.
A requerida demonstrou documentalmente, através do conjunto probatório apresentado, que disponibiliza múltiplos canais para contratação, alteração e cancelamento das cestas de serviços, incluindo agências bancárias, terminais de autoatendimento eletrônico, aplicativo móvel do banco, plataforma de internet banking e central telefônica especializada.
Tal diversificação de canais de atendimento evidencia a facilitação deliberada do acesso aos serviços de modificação contratual, tornando dispensável e inadequada a intervenção judicial para questões passíveis de resolução administrativa imediata.
Particularmente relevante para a análise do interesse processual é a documentação apresentada sob ID 87737469, que comprova inequivocamente a disponibilização de informações detalhadas sobre os serviços prestados, incluindo ofertas de produtos menos onerosos e a alternativa gratuita denominada "Cesta Serviços Essenciais".
Esta documentação evidencia não apenas o cumprimento dos deveres de informação e transparência impostos pela legislação consumerista, mas também a existência de mecanismos efetivos para a adequação dos serviços às necessidades específicas da cliente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento no sentido de que o interesse de agir pressupõe a demonstração objetiva da resistência do demandado à pretensão do autor, não sendo suficiente a mera alegação de direito violado quando existem meios administrativos céleres e eficazes para a solução da controvérsia.
No caso concreto, a completa ausência de tentativa de composição administrativa, associada à comprovada disponibilidade de múltiplos canais de atendimento, configura manifesta ausência de interesse processual.
Vejamos como entendeu o TJMG em caso semelhante: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide - Ausente a demonstração da pretensão resistida, falta à parte autora o interesse de agir para pedir a tutela jurisdicional pretendida. (TJ-MG - AC: 10000191634393001 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 14/05/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2020) Ademais, o princípio da economia processual, corolário do devido processo legal consagrado no art. 5º, LIV, da Constituição Federal, impõe ao julgador o dever de evitar a tramitação desnecessária de processos quando a questão controvertida pode ser resolvida através de meios menos onerosos e mais céleres.
A manutenção de demanda judicial para questões passíveis de solução administrativa imediata representa desperdício de recursos públicos e violação ao princípio da eficiência administrativa.
O pedido de designação de perícia digital formulado na impugnação a contestação deve ser indeferido por duas razões fundamentais.
Primeiramente, o reconhecimento da carência da ação por ausência de interesse de agir torna desnecessária a produção de qualquer prova, uma vez que a questão processual identificada constitui obstáculo intransponível ao exame do mérito.
Secundariamente, ainda que superada a questão preliminar, a documentação técnica apresentada pela requerida, confere presunção de veracidade ao documento eletrônico que não foi elidida por elementos probatórios suficientes apresentados pela parte requerente.
Assim, indefiro o pedido.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil, reconheço a carência da ação por ausência de interesse de agir e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2, do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, não havendo nada mais a tratar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
04/09/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:14
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 09:53
Conclusos para despacho
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16/08/2025 22:06
Juntada de provimento correcional
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24/01/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 04:30
Juntada de provimento correcional
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18/04/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:11
Juntada de Petição de outros documentos
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04/04/2024 14:07
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 20:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/03/2024 20:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PAULA MORAIS MEDEIROS - CPF: *51.***.*53-24 (AUTOR).
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08/03/2024 20:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2024 22:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2024 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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