TJPB - 0806119-18.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2025 17:12
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:40
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 19/11/2025 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806119-18.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANTONIO ANDRADE SANTOS RÉU: AGGILY CLUBE DE BENEFÍCIOS Vistos, etc.
Em sede de contestação, a parte promovida pugnou pelos benefícios da justiça gratuita.
Intimados para especificação de provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito; a parte demandada requereu o depoimento pessoal do autor.
Decido.
Da gratuidade requerida pela empresa demandada O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Art.98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Na hipótese, a promovida requer a concessão da gratuidade judiciária, entretanto não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Assim, a fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte promovida, conforme faculta o art. 99, §2º do C.P.C, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJ/PB/C.G.J, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) os últimos balancetes de receitas e despesas da pessoa jurídica de forma que aponte prejuízo referente aos anos de 2024 e 2025; 2) anotações em órgãos de restrição ao crédito em nome da pessoa jurídica; 3) extrato bancário INTEGRAL dos três últimos meses, em nome da pessoa jurídica que demonstre saldo negativo.
Ressalto que deve ser apresentado os extratos de todas as contas que possuir; 4) e quaisquer outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade, a exemplo: utilização de cheque especial, tomada de empréstimos, entre outros.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Do depoimento pessoal do autor Sem muitas delongas, defiro o pedido de produção de prova (oitiva do autor), requerido pela promovido.
Designo o dia 19 de novembro de 2025 às 9:00 horas para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada de forma virtual, através do aplicativo ZOOM, oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal do autor.
Ressalto às duas partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º - “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Art. 6º - “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Na audiência será tentada a conciliação e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução com o depoimento pessoal do autor, o que importará a ausência injustificada, em pena de confesso (art. 385, § 1º do C.P.C.).
Intime a parte autora pessoalmente e por advogado para comparecer à audiência, oportunidade em que será colhido o seu depoimento pessoal, o que importará a sua ausência injustificada, em pena de confesso (art. 385, § 1º do C.P.C.).
A parte promovida fica intimada, por advogado, para comparecer à audiência.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
INTIMEM as partes e advogados.
CUMPRA.
João Pessoa, 03 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
03/09/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 19:24
Deferido o pedido de
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16/06/2025 12:36
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:49
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 20:11
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 11:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/02/2025 11:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 17/02/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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27/11/2024 17:23
Juntada de Petição de comunicações
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26/11/2024 07:24
Juntada de aviso de recebimento
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30/10/2024 10:03
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:02
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/02/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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24/10/2024 08:41
Recebidos os autos.
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24/10/2024 08:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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24/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:48
Outras Decisões
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23/10/2024 17:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ANTONIO ANDRADE SANTOS - CPF: *00.***.*05-56 (AUTOR).
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21/10/2024 12:57
Conclusos para despacho
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14/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:38
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 22:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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