TJPB - 0801669-13.2016.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 06:41
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.
-
18/06/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801669-13.2016.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRYSCYLLA RAQUEL NUNES OLIVEIRA EXECUTADO: C S N CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, falar sobre o ID 114689556, visto a pesquisa de bens à penhorar no RENAJUD ter encontrado vários carros.
João Pessoa/PB, 16 de junho de 2025.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
16/06/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 11:43
Desentranhado o documento
-
01/04/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
07/01/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 07:26
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de PRYSCYLLA RAQUEL NUNES OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de C S N CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:24
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801669-13.2016.8.15.2003 [Arras ou Sinal].
EXEQUENTE: PRYSCYLLA RAQUEL NUNES OLIVEIRA.
EXECUTADO: C S N CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA.
DECISÃO Por inteligência do art. 274, parágrafo único, do CPC, cabe às partes manterem atualizados seus endereços nos autos, devendo a parte que se mudou sem comunicar ao Juízo arcar com ônus de tal omissão.
Não obstante, o art. 513, § 3º, do CPC estabelece que a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo.
Por todo o exposto e considerando não ter sido a parte ré localizada, no endereço de sua citação, para adimplir o débito, este Juízo realizou o protocolou de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (anexo), com ordem de reiteração por 60 dias.
Sendo assim, determino: 1- Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 1.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 1.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 2- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 3- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 4- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 5- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 6- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:11
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
28/05/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801669-13.2016.8.15.2003 [Arras ou Sinal].
EXEQUENTE: PRYSCYLLA RAQUEL NUNES OLIVEIRA.
EXECUTADO: C S N CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA.
DECISÃO Por inteligência do art. 274, parágrafo único, do CPC, cabe às partes manterem atualizados seus endereços nos autos, devendo a parte que se mudou sem comunicar ao Juízo arcar com ônus de tal omissão.
Não obstante, o art. 513, § 3º, do CPC estabelece que a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo.
Por todo o exposto e considerando não ter sido a parte ré localizada, no endereço de sua citação, para adimplir o débito, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o valor de seu crédito; 2- Após, proceda ao bloqueio via SISBAJUD, nas contas da parte ré e com ordem de reiteração por 30 dias, do montante indicado pela parte autora (atualizado ou no último valor indicado nos autos) e do valor apurado a título de custas finais; 3- Havendo o bloqueio de valores pertencentes à parte executada, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, como no caso dos autos, a mesma deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (ainda que revel), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 4- Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 5- Silente ou havendo concordância, intime a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido à parte e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Caso o bloqueio seja parcial ou a determinação nº 2 não obtenha sucesso, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 7- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 8- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 9- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 10- Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 9, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
Publicações e Intimações eletrônicas.
A parte autora foi intimada através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
23/05/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 19:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 09:56
Juntada de Informações prestadas
-
22/01/2024 12:05
Juntada de comunicações
-
22/01/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de PRYSCYLLA RAQUEL NUNES OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:41
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801669-13.2016.8.15.2003 [Arras ou Sinal].
EXEQUENTE: PRYSCYLLA RAQUEL NUNES OLIVEIRA.
EXECUTADO: C S N CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que, ao ser intimado o representante legal da empresa ré, esse se recusou a receber e assinar a cópia do mandado, tendo informado não ser mais sócio da parte ré.
Em razão disso, a parte autora peticionou requerendo a inclusão do referido representante legal no polo passivo da presente demanda e argumentando que, nos termos do art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, o sócio seria responsável pelas obrigações que tinha perante a sociedade e terceiros pelo prazo de 02 anos após a averbação da modificação do contrato, bem como que ex-sócios que tenham assinado contratos como devedor solidário respondem pelas dívidas contraídas mesmo após o decurso do mencionado prazo.
Nesse ponto, cumpre apontar, inicialmente, que sequer houve a tentativa de busca de patrimônio da parte ré, de modo que inexistem, no presente momento, justificativas para desconsideração da personalidade jurídica da parte ré.
Noutro giro, da simples leitura do contrato firmado entre as partes, extrai-se que não houve assinatura de nenhum dos sócios da sociedade empresária ré na qualidade de devedores solidários, razão pela qual não há que se falar em responsabilização solidária no presente caso.
Por fim, diante da informação de que Marcelo Sarmento não mais é sócio e representante legal da empresa ré, informação que pode ser confirmada a partir de simples consulta ao site da Receita Federal, necessária se faz a expedição de ofício à Junta Comercial para que seja averiguado quando ocorreu a alteração contratual, bem como obter informações acerca do atual representante legal da empresa ré.
Posto isso, indefiro o pedido da parte autora e determino: 1- Expeça ofício à Junta Comercial do Estado da Paraíba requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, cópia do estatuto social da empresa ré (C S N CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. - CNPJ 10.***.***/0001-88 – Inscrição Estadual 16.162.043-4), bem como de suas respectivas alterações, notadamente a referente à retirada do ex-sócio Marcelo Sarmento; 2- Com a resposta ao ofício supra, intime a parte autora para sobre ela se manifestar no prazo de 10 (dez) dias; 3- Findos os prazos supra, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para deliberação.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
03/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:07
Outras Decisões
-
28/08/2023 07:17
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 00:56
Decorrido prazo de C S N CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 24/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 14:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/06/2023 07:56
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2022 21:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/10/2022 19:18
Mandado devolvido para redistribuição
-
10/10/2022 19:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/10/2022 17:44
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
10/09/2022 09:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/06/2022 01:44
Decorrido prazo de PRYSCYLLA RAQUEL NUNES OLIVEIRA em 06/06/2022 23:59.
-
15/05/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2022 03:13
Decorrido prazo de PRYSCYLLA RAQUEL NUNES OLIVEIRA em 04/02/2022 23:59:59.
-
03/12/2021 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 23:35
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2021 18:10
Juntada de diligência
-
08/09/2021 16:16
Expedição de Mandado.
-
29/01/2021 02:50
Decorrido prazo de PRYSCYLLA RAQUEL NUNES OLIVEIRA em 28/01/2021 23:59:59.
-
25/11/2020 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2020 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2020 16:54
Expedição de Mandado.
-
24/11/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 16:47
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 12:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/10/2020 23:26
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 23:25
Processo Desarquivado
-
17/07/2020 20:50
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 15:28
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 20:59
Determinado o arquivamento
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
08/10/2019 15:28
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 15:27
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2019 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2019 18:49
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 16:49
Conclusos para despacho
-
08/03/2019 02:11
Decorrido prazo de PRYSCYLLA RAQUEL NUNES OLIVEIRA em 07/03/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2018 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 13:35
Conclusos para despacho
-
25/10/2018 13:34
Transitado em Julgado em 17 de Outubro de 2018
-
17/10/2018 01:15
Decorrido prazo de PRYSCYLLA RAQUEL NUNES OLIVEIRA em 16/10/2018 23:59:59.
-
13/09/2018 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
25/02/2018 20:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/09/2017 16:14
Conclusos para despacho
-
23/09/2016 14:54
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2016 17:34
Audiência conciliação realizada para 29/06/2016 16:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
27/06/2016 21:44
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2016 19:07
Expedição de Mandado.
-
30/05/2016 19:07
Expedição de Mandado.
-
30/05/2016 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2016 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2016 18:55
Audiência conciliação designada para 29/06/2016 16:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
30/05/2016 14:10
Declarada incompetência
-
18/02/2016 13:15
Conclusos para decisão
-
18/02/2016 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2016
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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