TJPB - 0843195-53.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 09:14
Conclusos para decisão
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28/08/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 11:47
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 07:04
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0843195-53.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA Advogados do(a) EXEQUENTE: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290, IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375 Promovido(a): EXECUTADO: JOAO GOMES RAMALHO JUNIOR, MARCUS MAGNUS TOSCANO, ELISA BRAGA FERREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES - PB16460 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE DIONIZIO DE OLIVEIRA - PB1521 DESPACHO Os executados atravessaram petição de impugnação à arrematação (id 113809668), com complementação (id 115621467).
Intimem-se o exequente e a terceira interessada, arrematante, para manifestarem-se em prazo comum de 15 dias, sobre a petição de impugnação.
Decorrido o prazo, independente de manifestação, façam-me conclusos os autos na urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
01/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 07:54
Decorrido prazo de ANNA CAROLINNE GOMES SILVA em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 11:43
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2025 08:12
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2025 10:38
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2025 11:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/07/2025 11:39
Conclusos para despacho
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03/07/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 09:35
Decorrido prazo de ANNA CAROLINNE GOMES SILVA em 27/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:36
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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10/06/2025 09:36
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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10/06/2025 09:36
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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10/06/2025 09:35
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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10/06/2025 09:08
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 11:41
Juntada de Ofício
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05/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:15
Outras Decisões
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26/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
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25/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/04/2025 04:52
Publicado Alvará de Levantamento em 16/04/2025.
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16/04/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 04:51
Publicado Expediente em 16/04/2025.
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16/04/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 04:51
Publicado Expediente em 16/04/2025.
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16/04/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 04:51
Publicado Expediente em 16/04/2025.
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16/04/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 04:51
Publicado Expediente em 16/04/2025.
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16/04/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 08:25
Desentranhado o documento
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14/04/2025 08:25
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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14/04/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:18
Juntada de Edital
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02/04/2025 11:55
Juntada de Petição de resposta
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27/03/2025 02:10
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 07:59
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:50
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 08:34
Juntada de Certidão
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28/11/2024 16:13
Nomeado outro auxiliar da justiça
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26/11/2024 13:37
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 4 de novembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0843195-53.2022.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA EXECUTADO: JOAO GOMES RAMALHO JUNIOR, MARCUS MAGNUS TOSCANO, ELISA BRAGA FERREIRA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) nos termos do despacho para: Intime-se a parte exequente para, em 10 dias, dizer se tem interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação ou venda judicial do bem penhorado, neste último caso, deverá indicar leiloeiro cadastrado no TJPB para levar o imóvel à hasta pública.
Não havendo indicação de leiloeiro no prazo, o juízo o fará. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
EVELAINE MARIA MESQUITA PEDROSA Servidor -
04/11/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 06:01
Conclusos para despacho
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24/09/2024 13:12
Juntada de documento de comprovação
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17/09/2024 02:36
Decorrido prazo de JOAO GOMES RAMALHO JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2024 16:07
Juntada de Certidão
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26/08/2024 00:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0843195-53.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA Advogados do(a) EXEQUENTE: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290, IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375 Promovido(a): EXECUTADO: JOAO GOMES RAMALHO JUNIOR, MARCUS MAGNUS TOSCANO Advogado do(a) EXECUTADO: RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES - PB16460 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE DIONIZIO DE OLIVEIRA - PB1521 DECISÃO Vistos, etc.
Antes de prosseguir com os atos expropriatórios, verifico algumas lacunas que devem ser preenchidas para que o processo siga regularmente.
A princípio, vejo que ELISA BRAGA FERREIRA, CPF *02.***.*20-00, não figura no polo passivo da demanda.
Vejo, ainda, que JOAO GOMES RAMALHO JUNIOR, apesar de incluído no polo passivo da demanda, não foi intimado da penhora do imóvel.
Além disso, vejo que a certidão acostada ao id. 98753250 é meramente a certidão de lançamento da averbação.
Por fim, vejo que a Caixa Economica Federal, detentora da propriedade fiduciária do bem, foi intimada através de carta (id. 97598886), mas não se manifestou.
Por estas razões, determino: a) a inclusão de ELISA BRAGA FERREIRA, CPF *02.***.*20-00, uma vez que é co-proprietária do bem e apresentou voluntariamente contestação nos autos (id. 71857866).
Habilite-se o Dr.
JOSE DIONIZIO DE OLIVEIRA em seu favor, uma vez que há procuração nos autos (id. 71857850); b) a intimação de JOAO GOMES RAMALHO JUNIOR da penhora (id. 83712197), através de advogado habilitado, para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias; c) a intimação da parte exequente para trazer aos autos a certidão de inteiro teor do imóvel com a devida averbação, uma vez que a certidão acostada ao id. 98753250 é incompleta, no prazo de 15 dias; d) a intimação da CEF através de e-mail instituição, do teor da decisão de id. 82276922.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
22/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2024 12:51
Conclusos para despacho
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19/08/2024 16:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/08/2024 00:36
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0843195-53.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA Advogados do(a) EXEQUENTE: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290, IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375 Promovido(a): EXECUTADO: JOAO GOMES RAMALHO JUNIOR, MARCUS MAGNUS TOSCANO Advogado do(a) EXECUTADO: RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES - PB16460 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE DIONIZIO DE OLIVEIRA - PB1521 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido do exequente e concedo-lhe o prazo adicional de 10 dias.
Credora fiduciária devidamente intimada, conforme A.R. ao id. 97598886.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
31/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:54
Deferido o pedido de
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31/07/2024 10:08
Conclusos para despacho
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30/07/2024 14:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:08
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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06/07/2024 01:27
Decorrido prazo de JOAO GOMES RAMALHO JUNIOR em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:17
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0843195-53.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA Advogados do(a) EXEQUENTE: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290, IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375 Promovido(a): EXECUTADO: JOAO GOMES RAMALHO JUNIOR, MARCUS MAGNUS TOSCANO Advogado do(a) EXECUTADO: RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES - PB16460 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE DIONIZIO DE OLIVEIRA - PB1521 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido do exequente.
Concedo-lhe o prazo de 15 dias para juntada da certidão.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
04/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:52
Deferido o pedido de
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03/07/2024 17:06
Conclusos para despacho
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03/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/07/2024 18:11
Conclusos para despacho
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02/07/2024 10:20
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 00:47
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0843195-53.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA Advogados do(a) EXEQUENTE: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290, IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375 Promovido(a): EXECUTADO: JOAO GOMES RAMALHO JUNIOR, MARCUS MAGNUS TOSCANO Advogado do(a) EXECUTADO: RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES - PB16460 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE DIONIZIO DE OLIVEIRA - PB1521 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MARCUS MAGNUS TOSCANO e ELISA BRAGA FERREIRA, na qualidade de cônjuge do executado, em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUÁ.
Alegam os embargantes que há nulidade da penhora, em razão da alienação fiduciária do imóvel à Caixa Econômica Federal, bem como que o devedor real do débito exequendo é JOÃO GOMES RAMALHO JÚNIOR, uma vez que ele usufruía do condomínio.
Em contrarrazões, a embargada pugnou pelo não conhecimento dos embargos ante ausência de garantia de juízo, bem como sua rejeição por se tratar de execução de cotas condominiais. É o que basta relatar.
Decido.
Primeiramente, a preliminar de nulidade da penhora pela hipoteca à Caixa Econômica Federal não merece prosperar.
No caso, assiste razão a embargada, uma vez que o débito exequendo se trata de cotas condominiais, garantidas pelo próprio bem, ou seja, possuem natureza propter rem, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
Em julgado recente de 23/05/2023, a 4ª Turma do STJ, no RECURSO ESPECIAL Nº 2.059.278-SC (2022/0086988-5) decidiu que, em se tratando de débito condominial, é possível a penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente, em razão da dívida condominial ser de natureza propter rem, aderindo ao próprio imóvel, de acordo com o artigo 1.345 do Código Civil, tendo preferência inclusive sobre a crédito decorrente de alienação fiduciária e hipoteca.
Segundo o acórdão da 4ª Turma do STJ, o entendimento de não permitir a penhora do imóvel em débito condominial “pretende conferir ao credor fiduciário, titular da propriedade resolúvel de coisa imóvel, um direito de propriedade mais privilegiado ou superior ao direito de propriedade plena de qualquer proprietário de imóvel condominial”.
No julgamento, foi muito bem pontuado a necessidade de evolução jurisprudencial daquela Corte, corrigindo-se a interpretação anterior, para que, desta feita, se permita a penhora do próprio imóvel por tratar-se de débito condominial, o qual é de natureza propter rem, por imperativo legal.
Restou claro no decisum que a penhora do próprio imóvel é possível apenas por se tratar de débito condominial e, por isso, de natureza propter rem.
Em débitos de outra natureza, não seria possível a penhora do imóvel, mas apenas dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Cito abaixo trecho do voto vencedor do Ministro Raul Araújo: “Qualquer proprietário comum de um imóvel existente num condomínio edilício se submete à obrigação de pagar as despesas.
Se essas despesas não forem pagas pelo devedor fiduciante nem pelo credor fiduciário, elas serão suportadas pelos outros condôminos, o que, sabemos, não é justo, não é correto.
O rateio das despesas é inerente à propriedade de uma unidade em um condomínio edilício.
A natureza propter rem se sobreleva ao direito do próprio credor fiduciário, dado que não é justo que se coloque nos ombros dos demais condôminos a obrigação de arcar com o rateio daquelas despesas, tendo em vista que, de um lado, o devedor fiduciante se sente confortável em não pagar, porque sabe que o apartamento não poderia – nessa tese até aqui apresentada pelo em.
Relator – ser objeto de nenhuma constrição; e, de outro lado, o credor fiduciário se sente tranquilo também, porque, recebendo o dinheiro correspondente ao empréstimo que realizou, não será importunado no seu direito de propriedade, apesar da existência de débitos condominiais que pairam sem uma definição de pagamento”.
Assim, a garantia da dívida condominial é do próprio imóvel, independente de hipoteca ou alienação fiduciária, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada.
No mérito, os embargantes pugnam pela desconstituição da penhora e do redirecionamento da execução ao primeiro executado, JOAO GOMES RAMALHO JUNIOR, uma vez que era ele quem detinha a posse do imóvel e que usufruía do condomínio.
Novamente, os argumentos não merecem acolhimento, inclusive, pelas razões já declinadas acima.
Como sobredito, a dívida exequenda é de natureza propter rem, não importando, para fins da penhora do imóvel neste caso, quem era o possuidor ou proprietário.
Se nenhuma das partes, proprietário ou possuir, saldar a dívida condominial, o próprio imóvel a garantirá, conforme jurisprudência do STJ.
Caso o proprietário se veja pagando a dívida que achar não ser sua, tem o direito de ação regressiva contra quem entender ser o verdadeiro devedor.
Todavia, para garantir a dívida condominial, ultimadas todas as tentativas executórias, resta apenas o próprio imóvel gerador do débito.
Sob esta ótica, no caso concreto, o primeiro executado esteve incluído no polo passivo desde o início da execução, como se vê da petição inicial (id. 62235951), além do embargante.
Ao longo do processo, diversas medidas constritivas foram tomadas em face de ambos executados, porém, a dívida não foi adimplida até o presente momento, não restando outra alternativa senão a penhora do próprio imóvel (id. 82276922).
Inclusive, na decisão, já consta ordem de intimação do credor fiduciário para tomar conhecimento da penhora e, querendo, se sub-rogar nos direitos do exequente, conforme art. 346 do Código Civil, e ainda suprindo a condição do art. 804 do CPC.
Assim, não merece acolhimento de mérito os embargos à execução opostos.
Em face do exposto, decido por NÃO ACOLHER os embargos à execução.
Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se a decisão de id. 82276922 na íntegra, intimando a credora fiduciária, Caixa Econômica Federal, para tomar ciência da penhora e, querendo, se sub-rogar nos direitos do exequente, ou ainda, para que torne possível eventual remição da dívida.
Intime-se a parte exequente para proceder com o registro da penhora no cartório de imóveis, devendo juntar aos autos certidão de inteiro teor atualizada, com a devida averbação da penhora, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, deve a exequente dizer se tem interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação.
Não sendo o caso, deve indicar leiloeiro oficial cadastrado no TJPB, sob pena de ser indicado pelo juízo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
17/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:56
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/06/2024 21:59
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 08:48
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/03/2024 16:08
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
20/02/2024 21:07
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2024 07:40
Conclusos ao Juiz Leigo
-
15/02/2024 11:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/01/2024 04:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 17 de janeiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0843195-53.2022.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA EXECUTADO: JOAO GOMES RAMALHO JUNIOR, MARCUS MAGNUS TOSCANO INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para se manifestar sobre os embargos à execução interpostos, no prazo de 15 (quinze) dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
17/01/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2023 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2023 12:01
Mandado devolvido para redistribuição
-
02/12/2023 12:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/11/2023 12:30
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 21:05
Outras Decisões
-
06/11/2023 23:37
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:44
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0843195-53.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA Advogados do(a) EXEQUENTE: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290, IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375 Promovido(a): EXECUTADO: JOAO GOMES RAMALHO JUNIOR, MARCUS MAGNUS TOSCANO Advogado do(a) EXECUTADO: RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES - PB16460-E Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE DIONIZIO DE OLIVEIRA - PB1521 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos, em 15 dias, certidão de inteiro teor, demonstrando que o imóvel, cuja penhora foi requerida, é de propriedade do Executado, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
04/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:16
Determinada Requisição de Informações
-
04/09/2023 19:47
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 09:55
Juntada de Alvará
-
29/08/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 00:17
Decorrido prazo de MARCUS MAGNUS TOSCANO em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 13:23
Decorrido prazo de MARCUS MAGNUS TOSCANO em 19/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:17
Decorrido prazo de JOAO GOMES RAMALHO JUNIOR em 16/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:10
Outras Decisões
-
26/05/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 12:53
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/05/2023 09:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2023 19:21
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 01:04
Decorrido prazo de JOAO GOMES RAMALHO JUNIOR em 04/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2023 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 15:48
Decorrido prazo de MARCUS MAGNUS TOSCANO em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:43
Decorrido prazo de MARCUS MAGNUS TOSCANO em 03/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 12:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/03/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 12:49
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 12:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/11/2022 13:02
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 22:06
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2022 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2022 09:38
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 09:38
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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