TJPB - 0801778-31.2023.8.15.0241
1ª instância - 1ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:36
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801778-31.2023.8.15.0241 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: GILVANICE MARIA FERNANDES SINESIO DA SILVA REU: RITA BEZERRA REMÍGIO SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Este feito deve ser extinto, pois a parte autora não compareceu à audiência, abandonando o processo, nos termos do art. 51 da Lei 9.099/1995.
Na ausência de comunicação de mudança de residência, as intimações enviadas para o endereço anteriormente indicado reputar-se-ão válidas, nos termos do art. 19 da Lei 9.099/1995.
Insta esclarecer que no âmbito dos Juizados Especiais a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, com fulcro no § 1º, do art. 51, da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, haja vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, declaro extinto o processo, o que faço com fundamento nas disposições do art. 485, III, do Código de Processo Civil c/c com § 1º, do art. 51, da Lei 9.099/1995.
Isenta de custas e honorários advocatícios, com fundamento com no art. 55 da Lei 9.099/1995.
Decorrido o prazo recursal, certifique a diligente escrivania o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas.
Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito -
03/09/2025 18:18
Juntada de Certidão
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03/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:58
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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28/08/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 12:44
Juntada de Certidão
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26/08/2025 13:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/08/2025 08:30 1ª Vara Mista de Monteiro.
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14/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:26
Decorrido prazo de RITA BEZERRA REMÍGIO em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 08:18
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2025 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 11:55
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2025 09:22
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 09:18
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 13:10
Juntada de Certidão
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10/01/2025 13:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/08/2025 08:30 1ª Vara Mista de Monteiro.
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18/08/2024 04:22
Juntada de provimento correcional
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28/08/2023 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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