TJPB - 0821124-43.2022.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:33
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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04/09/2025 00:33
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0821124-43.2022.8.15.0001 [Penhora / Depósito/ Avaliação] EMBARGANTE: INCOPOST - INDUSTRIA DE PREMOLDADOS LTDA EMBARGADO: JANEIDE MARTINS DA CRUZ SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido liminar, ajuizados por INCOPOST – INDÚSTRIA DE PREMOLDADOS LTDA. em face de JANEIDE MARTINS DA CRUZ, visando à desconstituição da penhora incidente sobre os imóveis de matrícula nº 111.101 e 111.102, localizados no Residencial Capri, objeto de constrição no bojo da execução de título judicial no processo nº 0800181-49.2015.8.15.0001.
Relata a parte embargante, em apertada síntese que adquiriu os referidos imóveis por meio de contratos particulares de compra e venda celebrados em março de 2011 com a empresa CRONOS – Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda., tendo pago integralmente os valores pactuados, conforme recibos e termo de quitação anexados.
Alega que exerce posse mansa e pacífica, com pagamento de tributos e encargos condominiais.
Sustenta que a constrição promovida nos autos da execução movida por JANEIDE MARTINS DA CRUZ é manifestamente indevida, por atingir bem que não integra o patrimônio da executada.
Pleiteia, ao final, a desconstituição da penhora, com reconhecimento do domínio/posse e retirada da averbação da constrição.
Foi proferida decisão ID 62822722, que apreciou o pedido liminar.
A parte embargada apresentou contestação (ID 64392835), defendendo a legalidade da penhora, a inexistência de prova da propriedade e a possibilidade de fraude à execução, pugnando pela improcedência dos embargos.
Réplica ID 70658521. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO -DO MÉRITO 1.
Cabimento dos embargos de terceiro Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil: "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro." No caso em apreço, a parte embargante não figura como executada na demanda principal e apresentou documentação que demonstra posse legítima e anterior ao ajuizamento da execução.
Ainda que não tenha havido o registro da transação imobiliária no cartório de imóveis, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a oposição de embargos de terceiro com base em posse derivada de contrato particular, conforme Súmula 84 do STJ: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.” Restou comprovada a celebração dos contratos em 2011, bem como a emissão de quitação, o pagamento dos tributos (IPTU) e encargos condominiais, a ausência de má-fé, além da inexistência de citação válida ou constrição judicial à época da alienação.
Ademais, a propriedade da INCOPOST já foi reconhecida judicialmente nos autos dos embargos de terceiro nº 0804140-39.2019.4.05.8201, tramitados perante a 6ª Vara Federal da Paraíba, cuja sentença foi colacionada como prova emprestada aos presentes autos. 2.
Fraude à execução Para o reconhecimento de fraude à execução, exige-se, além da existência de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência, a prova de que a alienação se deu após a citação válida do devedor e com ciência do adquirente quanto à existência da demanda.
No presente caso, a alienação ocorreu em 2011, e a execução foi ajuizada posteriormente, sem demonstração de má-fé ou conhecimento da existência de processo em curso pela embargante. 3. Ônus de sucumbência A pretensão da embargante foi resistida pela parte embargada, que, mesmo após cientificada da titularidade dos bens, insistiu na manutenção da penhora.
Conforme tese firmada no julgamento do REsp 1.452.840/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016, tema repetitivo: “Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.” No caso dos autos, é exatamente essa a hipótese verificada, o que impõe a condenação da parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR o cancelamento da penhora incidente sobre os imóveis de matrícula nº 111.101 e 111.102 e a retirada da averbação da constrição judicial, oficiando-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para as providências cabíveis; c) CONDENAR a parte embargada, JANEIDE MARTINS DA CRUZ, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, suspendendo a exigibilidade em face da concessão da justiça gratuita, neste momento, em conformidade com o deferimento da gratuidade nos autos executivos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Procedam-se às intimações.
Sendo opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão, em conformidade com o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil.
Havendo o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, formular pedido de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Por fim, certifique nos autos principais, e arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias no sistema, dispensada nova conclusão.
Campina Grande – PB, data e assinatura eletrônica.
Luciana Rodrigues Lima Juíza de Direito -
01/09/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:15
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 22:32
Juntada de provimento correcional
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08/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 10:41
Conclusos para despacho
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10/07/2024 01:15
Decorrido prazo de JANEIDE MARTINS DA CRUZ em 09/07/2024 23:59.
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21/06/2024 10:15
Juntada de Petição de comunicações
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06/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/06/2023 17:56
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 04:28
Decorrido prazo de JANEIDE MARTINS DA CRUZ em 12/06/2023 23:59.
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31/05/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 22:55
Conclusos para despacho
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06/10/2022 10:41
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 15:17
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2022 17:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/08/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 16:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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