TJPB - 0850311-08.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 00:24 Publicado Intimação em 03/09/2025. 
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                                            04/09/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação INTMAÇÃO PARA O ADVOGADO DA PARTE AUTORA, PRAZO 15 DIAS Nº do Processo: 0850311-08.2025.8.15.2001 Classe Processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assuntos: [Curatela] DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA movida por ANA CAROLINA DE PAIVA MONTEIRO em face de REMINGTON MORETTI MONTEIRO, partes devidamente qualificadas, visando a nomeação de curador, em face da impossibilidade da parte interditanda em gerir os atos da vida civil.
 
 Requereu, em caráter liminar, a sua nomeação como curador(a) provisório(a).
 
 Instruiu a exordial com documentos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, defiro a gratuidade processual, a teor do disposto no artigo 98 do CPC, ressalvada a possibilidade de revogação desde que não comprovados os requisitos legais. É cediço que a interdição é um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, porém, constitui-se uma medida extrema e, por isso, devendo-se adotar todas as cautelas necessárias a privar-se alguém da sua capacidade civil.
 
 Com efeito, em se tratando de interdição, a lei pressupõe que o interesse público preponderante é o do interditando, no sentido de não ser privado da regência de sua pessoa e de seus bens, sem a prova da sua incapacidade.
 
 Neste sentido, saliente-se que o art. 750 do CPC exige que a parte requerente, ao distribuir a inicial de interdição, deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações.
 
 No entanto, compulsando detidamente os autos, verifica-se que os documentos médicos apresentados nos ID 121476693, não atesta expressamente a incapacidade da parte interditanda para exercer os atos da vida civil, reger sua pessoa e administrar seus bens.
 
 Ressalte-se que a Glioblastoma Multiforme 4 (C71.9) não é condição suficiente para a decretação da interdição, pois tal circunstância não equivale à incapacidade total para os atos da vida civil.
 
 Neste sentido é a jurisprudência do TJPB, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - INTERDITANDA PORTADORA DE DOENÇAS PSÍQUICAS - PERÍCIA OFICIAL - CAPACIDADE PARA REGÊNCIA DOS ATOS DA VIDA CIVIL CERTIFICADA PELA MÉDICA PERITA - LAUDO EMITIDO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL COMO FUNDAMENTO PARA A INTERDIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INCAPACIDADE LABORATIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL - PROTEÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - ART. 6º DA LEI Nº 13.146/2015 - DESPROVIMENTO DO APELO. - A interdição, por se tratar de medida extrema, apenas pode ser deferida quando o conjunto probatório não deixa margem à dúvida de ser o interditando incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens. - A sentença recorrida julgou o pedido improcedente lastreada em exame médico pericial que foi categórico ao afirmar que a interditanda é capaz de gerir seus negócios e a si própria. - Corroborando com o tema, o art. 6º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) consagra que a deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial não afeta a capacidade civil das pessoas. (TJ-PB 0003169-89.2013.8.15.0181, Relator: ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCAO, Data de Julgamento: 02/10/2018, 1ª Câmara Especializada Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
 
 PERÍCIA REALIZADA.
 
 INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
 
 MOLÉSTIA QUE NÃO INCAPACITA PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 MANUTENÇÃO DO DECISUM.
 
 DESPROVIMENTO DO APELO.
 
 Sabe-se que a interdição é um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, mas não se pode ignorar que constitui também uma medida extremamente drástica e, por isso, deve-se adotar todas as cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém da sua capacidade civil.
 
 Considerando que a perícia realizada demonstrou que a interditanda não apresenta limitações que comprometam suas faculdades mentais, de modo a incapacitá-la para a vida civil, rejeita-se o pedido de interdição, não havendo que se falar, portanto, em reforma da decisão. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009345620158150351, 2a Câmara Especializada Cível, Relator DES.
 
 OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 24-10-2017) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
 
 Romero Marcelo da Fonseca Oliveira APELAÇÃO N.º 0800797-90.2020.8.15.0181.
 
 ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Guarabira.
 
 RELATOR: Des.
 
 Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
 
 APELANTE: Severino Vieira dos Santos.
 
 ADVOGADO: José Alberto Evaristo da Silva (OAB/PB 10.248).
 
 APELADA: Isabel Cristina Menezes Vieira, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba.
 
 EMENTA: INTERDIÇÃO.
 
 INTERDITANDA PORTADORA DE TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE.
 
 INCAPACIDADE CIVIL.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO.
 
 PERÍCIA OFICIAL.
 
 CAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL ATESTADA.
 
 CONFRONTO COM LAUDO EMITIDO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL.
 
 PERÍCIA ADSTRITA À VERIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA.
 
 ESPÉCIES DE INCAPACIDADE QUE NÃO SE CONFUNDEM.
 
 INCAPACIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADA.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
 
 Para o deferimento da inscrição, por se tratar de medida extrema, imprescindível que a incapacidade do interditando de reger sua pessoa e administrar seus bens seja declarada por laudo pericial. 2.
 
 O laudo pericial produzido na Justiça Federal, nos autos de ação para fins de recebimento de benefício previdenciário, por meio do qual resta atestada a incapacidade permanente para o trabalho, não vincula a Justiça Estadual para fins de declaração de incapacidade do interditando para gerir os atos de sua vida. (TJPB, Processo n. 0801261-53.2019.8.15.0051, Rel.
 
 Des.
 
 João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/03/2022) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
 
 ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (TJ-PB - AC: 08007979020208150181, Relator: Des.
 
 Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) Isto posto, nos termos dos artigos 320 e 321, parágrafo único, ambos do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de providenciar a juntada de laudo médico que ateste expressamente a incapacidade da parte promovida de exercer os atos da vida civil, reger sua pessoa e administrar seus bens (art. 750, CPC), com diagnóstico da doença e seu respectivo CID (código internacional de doenças), para os devidos fins requeridos, sob pena de indeferimento da peça vestibular e extinção do processo sem julgamento do mérito.
 
 Ato contínuo, após decurso do prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
 
 MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
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                                            01/09/2025 19:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/08/2025 13:14 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            27/08/2025 13:14 Determinada a emenda à inicial 
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                                            25/08/2025 14:26 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            25/08/2025 14:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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