TJPB - 0855634-72.2017.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0855634-72.2017.8.15.2001 Assunto: [Produto Impróprio, Indenização por Dano Moral] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: RAMON PESSOA DE MORAIS registrado(a) civilmente como RAMON PESSOA DE MORAIS(*11.***.*98-61); PEDRO TAVARES CAMPOS NETO(*42.***.*15-74); DURVAL GUILHERME RUVER(*77.***.*00-61); Polo passivo: VENAX ELETRODOMESTICOS LTDA(90.***.***/0001-00); DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de petição (ID. 121386639) protocolada pelo advogado Durval Guilherme Ruver, na qual requer a ratificação de substabelecimento, a habilitação de seu constituinte, Dr.
Ramon Pessoa de Morais, como terceiro interessado, e o direcionamento exclusivo das intimações.
O pedido visa, em última análise, resguardar supostos direitos a honorários advocatícios em face da parte outrora representada. É o breve e necessário relatório.
Decido.
O pleito formulado pelo peticionante padece de manifesta impropriedade da via eleita e de flagrante intempestividade.
A matéria arguida, relativa a honorários advocatícios contratuais e a supostos direitos do substabelecente, possui natureza estritamente privada e autônoma, sendo estranha ao objeto do acordo e à relação jurídica original entre as partes processuais (autor e réu).
Acrescente-se, ainda, que a presente demanda tramita no rito dos Juizados Especiais Cíveis, que, por sua natureza e pelos princípios de simplicidade e celeridade, vedam a intervenção de terceiros ou qualquer forma de intervenção, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos.
A lide principal, envolvendo o conflito de interesses entre as partes, foi integralmente solucionada.
Eventuais controvérsias de natureza contratual entre o antigo patrono, sua antiga sociedade de advogados ou a parte que representava devem ser dirimidas em ação própria, por se tratar de um direito alheio e uma relação jurídica diversa da que foi objeto desta demanda.
Não há, portanto, cabimento para a sua discussão e deliberação nestes autos, que já foram arquivados.
Portanto, inexiste fundamento legal ou processual que justifique o desarquivamento do feito e a habilitação de terceiro para deliberar sobre pedido de natureza acessória, cujos direitos deveriam ter sido pleiteados em momento oportuno.
O longo lapso temporal entre a sentença/acórdão proferido(a) nos autos e a presente petição evidencia a preclusão da matéria pelo menos para os fins deste processo, sendo descabida qualquer pretensão de reabertura do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO INTEGRALMENTE os pedidos formulados na petição (ID. 121386639).
Intimem-se os interessados acerca da presente decisão.
Cumpridas as formalidades, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
10/09/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 20:29
Determinado o arquivamento
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09/09/2025 20:29
Indeferido o pedido de PEDRO TAVARES CAMPOS NETO - CPF: *42.***.*15-74 (AUTOR)
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27/08/2025 02:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/08/2025 18:14
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 18:14
Processo Desarquivado
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22/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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17/08/2025 13:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/06/2020 09:31
Arquivado Definitivamente
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15/06/2020 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2020 16:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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04/06/2020 16:36
Conclusos para despacho
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17/05/2020 03:38
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 15/05/2020 23:59:59.
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14/04/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2020 14:54
Recebidos os autos
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09/03/2020 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2019 11:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
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27/08/2018 16:28
Juntada de comunicações
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16/08/2018 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2018 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2018 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2018 13:47
Conclusos para despacho
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06/06/2018 13:46
Juntada de Certidão
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04/06/2018 17:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/05/2018 11:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2018 17:34
Conclusos para decisão
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14/05/2018 17:34
Juntada de Certidão
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12/04/2018 08:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2018 15:27
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2018 11:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/03/2018 15:57
Conclusos para julgamento
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06/03/2018 15:56
Audiência una realizada para 06/03/2018 15:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/01/2018 17:51
Juntada de comunicações
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24/11/2017 10:02
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2017 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2017 08:55
Audiência una designada para 06/03/2018 15:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/11/2017 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2017
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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