TJPB - 0831314-60.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:31
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0831314-60.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A causa é proposta no interesse do autor e, não sendo mais de seu interesse sua tramitação, cumpre homologar a desistência e extinguir o feito sem resolução de seu mérito.
No microssistema dos juizados especiais, em razão das peculiaridades que o regem, a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora não depende da prévia concordância da parte adversa, mesmo se já operada a sua citação.
Em suma, o disposto no art. 485, § 4º, do CPC é incompatível com a sistemática da Lei nº 9.099/95, a qual o Código de Processo Civil é apenas subsidiariamente aplicável naquilo que não for colidente.
Este é inclusive o entendimento exposto no Enunciado 90 do FONAJE que assim dispõe: "A DESISTÊNCIA DO AUTOR, MESMO SEM ANUÊNCIA DO RÉU JÁ CITADO, IMPLICARÁ NA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, AINDA QUE TAL ATO SE DÊ EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO”.
Diante do exposto, homologo a desistência da ação e, com esteio no art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO o processo SEM resolução do mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios sucumbenciais, ex vi da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se e arquive-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
01/09/2025 19:11
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 13:56
Extinto o processo por desistência
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31/08/2025 13:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/08/2025 12:19
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2025 08:50
Conclusos para decisão
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27/08/2025 08:50
Juntada de
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26/08/2025 20:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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