TJPB - 0804245-92.2024.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:04
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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09/09/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804245-92.2024.8.15.0161 [Práticas Abusivas] AUTOR: MARINA DE OLIVEIRA LIMA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória, em que figuram como requerente MARINA DE OLIVEIRA LIMA e requerido BANCO BRADESCO S/A e outros.
As partes compareceram requerendo homologação de transação celebrada consensualmente, mediante pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelo réu via depósito judicial no prazo de quinze dias úteis, além do compromisso de suspensão de descontos na conta corrente da autora sob rubrica "SEBRASEG" em trinta dias úteis, essa já tendo sido realizada, conforme documento nos autos.
A avença apresenta-se juridicamente válida, observando os pressupostos de capacidade das partes, objeto lícito e forma legal, inexistindo vícios de consentimento.
O acordo estabelece quitação ampla e irrestrita quanto ao objeto da demanda, com expressa renúncia recursal pelas partes.
A transação judicial constitui manifestação legítima da autonomia da vontade e instrumento eficaz de pacificação social, encontrando amparo nos artigos 840 a 850 do Código Civil e no princípio constitucional de acesso à justiça mediante autocomposição, conforme diretrizes do artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação celebrada entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando o cumprimento integral das obrigações pactuadas.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
O presente instrumento constitui título executivo judicial após o trânsito em julgado.
Sem custas processuais conforme acordado.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Transitada em julgado, nada mais havendo a tratar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cuité/PB, data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
04/09/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:16
Homologada a Transação
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03/09/2025 22:10
Conclusos para despacho
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16/08/2025 22:24
Juntada de provimento correcional
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26/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 08:44
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/06/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/04/2025 15:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/04/2025 23:59.
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08/04/2025 13:50
Expedição de Carta.
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08/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/11/2024 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 14:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINA DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *61.***.*11-18 (AUTOR).
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25/11/2024 21:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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