TJPB - 0803868-24.2024.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:04
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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09/09/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803868-24.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: MARIA TELMA DE JESUS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA TELMA DE JESUS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO BMG S.A.
O autor afirma que é beneficiário do INSS e que foi surpreendido com descontos em seu benefício, em favor do demandado, que afirma não ter autorizado.
Pugnou, ao final, pela declaração de inexistência da dívida, bem como a condenação do réu no pagamento da repetição em dobro dos valores cobrados e em danos morais.
Em contestação, o réu argumentou que: a) a contratação foi regular; b) defendeu a inexistência de danos morais decorrentes na conduta.
Juntou documentos, em especial o contrato supostamente assinado pela autora (Id. 105418435) e o comprovante de TED em favor da autora (Id. 105418443).
Intimado para impugnar os termos da contestação, a parte autora se manteve inerte.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de alegação de dano material e moral decorrente de supostos descontos indevidos no contracheque do autor.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que nunca contratou a operação guerreada.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que o contrato foi firmado de forma legal, apresentando cópia do contrato assinado, fato para o qual não houve oposição expressa ou contraprova do autor.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar a cópia do contrato e comprovante de TED realizado em favor da autora, documentos estes que não foram impugnados pela autora, embora regulamente intimada.
Incontroversa para este julgador, pois, a existência da avença, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité, data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
04/09/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2025 09:13
Conclusos para despacho
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16/08/2025 22:06
Juntada de provimento correcional
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28/03/2025 02:21
Decorrido prazo de ISABEL AMELIA DA SILVA LIMA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA JULIA SILVA SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ISABEL AMELIA DA SILVA LIMA em 11/12/2024 23:59.
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06/11/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 21:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/11/2024 21:59
Determinada a emenda à inicial
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02/11/2024 21:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA TELMA DE JESUS - CPF: *88.***.*46-34 (AUTOR).
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30/10/2024 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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