TJPB - 0800000-97.2025.8.15.0421
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Processo nº 0800000-97.2025.8.15.0421 Parte Autora: ANTONIO MARCIO MENDES RIBEIRO Parte Ré: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Despacho Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por ANTONIO MARCIO MENDES RIBEIRO contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
A parte demandante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Os autos foram feitos com vistas para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
Diante do valor das custas prévias, a contratação de advogado particular, o objeto da lide e a qualificação profissional da parte autora tenho que a presunção de pobreza prevista no §3º, do art. 99, do Código de Processo Civil deve ser mitigada.
Nesses casos, é dever do juiz investigar a real situação financeira da parte exigindo a comprovação de hipossuficiênica que justifique a completa isenção[1], agindo na forma do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Necessário observar que dialogam taxas judiciárias e gratuidade em prol de um Judiciário ao mesmo tempo acessível e sustentável.
De tal forma, nem um nem outro podem ser desmesurados, é necessário que a Justiça Gratuita seja deferida com toda força aos necessitados, ao mesmo tempo é importante que os usuários com capacidade econômica custeiem seus processos.
Somente assim o Judiciário não precisará de repasses excessivos para atender as demandas e se modernizar, melhorando cada vez mais as prestações em favor da sociedade.
De outra banda, os §§5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil admite a possibilidade de parcelamento das custas judiciais, bem como de concessão de descontos, o que se mostra razoável no presente caso.
Defiro desde logo, caso a parte autora não pretenda comprovar sua miserabilidade.
Assim, poderá a parte recolher as custas processuais em até 6 (seis) parcelas, com redução percentual.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora, ANTONIO MARCIO MENDES RIBEIRO, para no prazo de 15 dias comprovar a insuficiência financeira; OU recolher as custas processuais em até 6 parcelas, reduzidas em 60% do valor original, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290, do Código de Processo Civil).
São José de Piranhas, 1 de agosto de 2025.
Juiz de Direito [1] DIDIER JÚNIOR; Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandre de.
Benefício da justiça gratuita. 6.ed.
Salvador: JusPodivm, 2016. -
10/09/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 19:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2025 19:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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