TJPB - 0809126-87.2024.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:25
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita Processo: 0809126-87.2024.8.15.0331 DESPACHO Vistos, etc.
A promovente requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, asseverando, em resumo, que não está com condições de arcar com o pagamento das custas processuais.
Consoante entendimento jurisprudencial, a concessão da assistência judiciária gratuita para pessoas jurídicas de direito privado somente pode ocorrer mediante a comprovação da insuficiência de recursos para pagamento de todas as despesas e custas processuais, enfim de todos os ônus decorrentes do ingresso em juízo.
Na esteira deste entendimento, eis os seguintes arestos: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA.
Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo”.1 “PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NA CORTE ESPECIAL. 1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo".
Precedentes: AGRESP 624.641/SC, 1ª Turma, Min.
Luiz Fux, DJ de 21.03.2005; ERESP 388.045/RS, Corte Especial, Min.
Gilson Dipp, DJ de 22.09.2003; ERESP 409.077/RS, Corte Especial, Min.
Laurita Vaz, DJ de 25.09.2006, REsp 604.259/SP, 3ª Turma, Min.
Castro Filho, DJ de 06.03.2006 . 2.
No caso concreto, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, há provas da alegada impossibilidade econômica do recorrido para arcar com os custos da demanda. 3.
Recurso especial a que se nega provimento”2.
Súmula 481 - STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Compulsando os autos, infere-se que não houve o atendimento dos requisitos indispensáveis à concessão da assistência judiciária gratuita para uma pessoa jurídica de direito privado, porquanto a demandante não promoveu a juntada de documentos hábeis a demonstrar a necessidade de tal concessão,trazendo apenas relatório de inadimplência de um de seus empreendimentos.
Ante o exposto, intime a promovente, por meio do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s), para, no prazo de quinze dias, proceder com a juntada da guia de custas adimplida, ou que requeira redução ou parcelamento dos valores, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Santa Rita,27 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-12 (AUTOR).
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25/08/2025 21:50
Conclusos para despacho
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15/08/2025 22:33
Juntada de provimento correcional
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08/04/2025 09:50
Juntada de Petição de resposta
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20/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/11/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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