TJPB - 0800645-90.2025.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:20
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800645-90.2025.8.15.0561 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO DESTERRO DA SILVA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: CASSIO LACERDA PINTO - PB28254 REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória proposta por Maria do Desterro da Silva Sousa em desfavor de Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A.
A parte autora alega que é consumidora e possui a unidade CDC n.º 5/1226766-2 localizada na Rua Eulália Ana da Conceição, nº 55, Bairro Pombalzinho, na cidade de Coremas/PB.
No dia 24/05/2024, a ré inspecionou a UC e lavrou o TOI n.º 152980010.
Recebeu a cobrança indevida de recuperação de consumo oriunda da inspeção; o fornecimento de energia não foi interrompido; sofreu danos morais com a cobrança indevida.
Pede a gratuidade da justiça, a tutela de urgência para manter o fornecimento de energia elétrica e suspender as cobranças; no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré a lhe pagar indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Atribui à causa o valor de R$ 10.407,56.
Junta documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL Da causa de pedir remota A parte autora não indica na petição inicial: • a data da notificação do TOI; • a data de vencimento da cobrança dos débitos indevidos; • os meses cobrados indevidamente; e, • os valores cobrados indevidamente.
Os fatos narrados na exordial são genéricos, sendo impossível concluir o que ocorreu.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DETERMINO que a parte autora emende a petição inicial nos termos da fundamentação, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.
Prazo: 15 dias úteis.
DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora.
INTIME-SE.
COREMAS/PB, data da assinatura digital.
Odilson de Moraes Juiz de Direito (assinado mediante certificado digital) -
01/09/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/08/2025 18:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO DESTERRO DA SILVA SOUSA - CPF: *24.***.*16-27 (AUTOR).
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26/08/2025 18:38
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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