TJPB - 0800398-72.2022.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800398-72.2022.8.15.0381 [Adicional por Tempo de Serviço] REQUERENTE: MARIA JOSE FERREIRA BEZERRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOGEIRO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença.
Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 98119546).
A parte exequente não apresentou manifestação à impugnação.
A Contadoria Judicial apresentou os cálculos (Id. 114338292).
O exequente (Id. 115010176) manifestou concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, enquanto o executado discordou (id. 115413568).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO O embargante suscita que haveria um excesso de execução, pois foram incluídas nos cálculos parcelas referentes a período que não deveriam.
Não assiste razão à impugnante.
A exequente apresentou os cálculos que entendia ser corretos, no entanto, estão em desacordo com o devido e determinado em sentença.
Por outro lado, o executado alegou o excesso, apesar de não trazer aos autos os cálculos que compreendem os devidos, assim, foram apresentados os cálculos pela Contadoria que estão de acordo com o disposto na sentença.
Sendo assim, a impugnação apresentada não merece ser acolhida, tendo em vista que o valor apresentado pela Contadoria se mostra distinto.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, julgo IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo município de Mogeiro-PB, assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Id. 114338292).
Dispensada a REMESSA NECESSÁRIA nos termos do artigo 496, §3º, inciso III, do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
Assim, expeça-se RPV/Precatório, conforme o caso, observando-se as cautelas de estilo.
Acaso juntado o contrato de honorários pelo patrono do credor, proceda-se com o destaque da quantia relativa à verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94) do montante da parte credora. 1.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares.
Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquive-se o processo, sem prejuízo de juntada de eventuais expedientes oriundos do referido Tribunal. 2.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem pagamento, contado da entrega da requisição (art. 535, §3º, II, do CPC), INTIME-SE o ente executado para demonstrar o pagamento dos valores requisitados, sob pena de sequestro.
Prazo de dez dias. 2.1.
Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito em cinco dias e, em sendo o caso, para apresentar demonstrativo atualizado do crédito.
Permanecendo o exequente inerte, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão.
Publique-se e intimem-se.
ITABAIANA-PB, datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
10/09/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/09/2025 15:18
Julgada improcedente a impugnação à execução de MUNICIPIO DE MOGEIRO - CNPJ: 08.***.***/0001-67 (REQUERIDO)
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07/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
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01/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:55
Recebidos os autos
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10/06/2025 18:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Itabaiana.
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10/06/2025 18:55
Realizado Cálculo de Liquidação
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31/03/2025 19:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/03/2025 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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28/03/2025 14:32
Determinada diligência
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22/01/2025 11:10
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA BEZERRA em 19/12/2024 23:59.
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18/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:22
Determinada diligência
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18/11/2024 14:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/08/2024 11:57
Conclusos para despacho
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09/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 10:28
Conclusos para despacho
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14/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 10:41
Conclusos para despacho
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05/10/2023 16:06
Recebidos os autos
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05/10/2023 16:05
Juntada de Certidão de prevenção
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02/03/2023 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/03/2023 17:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/02/2023 15:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA BEZERRA em 13/02/2023 23:59.
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12/12/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 09:55
Conclusos para despacho
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01/12/2022 11:00
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 22:17
Julgado procedente o pedido
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07/10/2022 12:52
Conclusos para despacho
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06/10/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 11:07
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/02/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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