TJPB - 0801228-02.2024.8.15.0241
1ª instância - 1ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:23
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801228-02.2024.8.15.0241 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS LIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os autos de ação de conhecimento envolvendo as partes acima identificadas, pelos motivos expostos na petição exordial.
No curso do processo, as partes chegaram numa composição amigável, acostando nos autos um acordo extrajudicial para posterior homologação deste Juízo, Id 105714826.
Confirmação do cumprimento do acordo, Id 107638532.
Autos conclusos.
Mérito.
No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Ante o exposto, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes acima qualificadas, nas formas pactuadas e específicas na petição acostada aos autos de Id 105714826, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem mais custas, nos termos do art. 90, § 4o, do CPC, conforme o qual, “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”, e sem honorários, nos termos do acordo.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença e já havendo informação do cumprimento do acordo, Id 107638532, venham-me os autos conclusos para fins de extinção pelo pagamento por sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito -
01/09/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 22:29
Juntada de provimento correcional
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14/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:17
Homologada a Transação
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11/03/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:34
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2024 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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