TJPB - 0800901-03.2025.8.15.0571
1ª instância - Vara Unica de Pedras de Fogo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0800901-03.2025.8.15.0571 DESPACHO 1.
Bem analisando o caso, não resta comprovada nos autos a condição de hipossuficiência econômica do (a) demandante a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, instituto criado para beneficiar os realmente mais pobres, permitindo-lhes o acesso à justiça.
A concessão de tal benefício a outras pessoas que não se encaixam nesse perfil represente flagrante violação ao ideal da sua criação e desvirtuamento da intenção constitucional e legal, podendo ser classificada, até, como renúncia de receita, tendo em vista a natureza tributárias das custas processuais; 2.
Neste norte, por dever de ofício, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil vigente (CPC), INTIME-SE a parte demandante, por seu (ua) (s) advogado (a) (s), pelo Sistema PJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a sua hipossuficiência alegada para fins de gratuidade da justiça, devendo juntar aos autos: i) os extratos bancários de suas contas bancárias e da sociedade empresária a qual é sócia, inclusive contas poupanças, dos últimos 06 (seis) meses; ii) a declaração de imposto de renda de sua pessoa física e jurídica ou sociedade empresária do último ano; iii) seus últimos 06 (seis) contracheques, bem como demais documentos que entenda relevantes para a prova; 3.
Fica intimado (a) o (a) promovente, na mesma oportunidade, que no prazo acima concedido poderá recolher as custas processuais iniciais, o que a tornará isenta da obrigação de comprovação da hipossuficiência, ou pedir a redução percentual e/ou o parcelamento das custas iniciais, conforme disposto no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, trazendo as provas da efetiva necessidade na forma disposto no ponto acima; 4.
PUBLIQUE-SE este Despacho, na forma do art. 205 § 3º, do CPC.
Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe.
HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
10/09/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/09/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842667-19.2022.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Jose Barbosa da Silva Junior
Advogado: Joanilson Guedes Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2022 17:53
Processo nº 0842667-19.2022.8.15.2001
Jose Barbosa da Silva Junior
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2023 10:10
Processo nº 0866672-37.2024.8.15.2001
Fiamma Laurentino da Silva Costa
Estado da Paraiba Procuradoria Geral do ...
Advogado: Helio Eduardo Silva Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2024 11:48
Processo nº 0866672-37.2024.8.15.2001
Fiamma Laurentino da Silva Costa
Estado da Paraiba Procuradoria Geral do ...
Advogado: Jose Flor do Nascimento Neto Segundo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2025 11:57
Processo nº 0802378-55.2024.8.15.0261
Luzia Lima de Souza Pereira
Banco Bradesco
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2025 10:11