TJPB - 0807821-33.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:38
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0807821-33.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: EDMILSON BENTO FERREIRA REU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) SENTENÇA I.
RELATÓRIO EDMILSON BENTO FERREIRA, qualificado nos autos, ajuizou uma Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra a CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS (ASSOCIAÇÃO SANTO ANTÔNIO) - CENAP/ASA.
O autor, que tem 60 anos de idade, alega que a ré realizou descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB: 131.637.487-1).
Os descontos, denominados "CONTRIB.
CENAP/ASA 0800 780 5533" (código 282), tiveram início em julho de 2024, no valor de R$ 28,24 por mês.
O autor afirma que nunca se filiou ou autorizou tais descontos.
A petição inicial pede a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos , a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores pagos (R$ 169,44), e uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
O valor da causa é de R$ 17.993,44.
A tutela de urgência para a suspensão dos descontos foi deferida.
A ré, CENAP/ASA, apresentou contestação.
Preliminarmente, alegou a falta de interesse de agir do autor, pois ele não teria buscado a via administrativa para a resolução do conflito.
A ré também argumentou que a Justiça Estadual é incompetente para julgar a causa, devendo ser remetida à Justiça do Trabalho, e que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas sim o Código Civil.
A ré ainda arguiu a inépcia da inicial por ausência de planilha de cálculos.
No mérito, a CENAP/ASA defendeu a legalidade dos descontos, afirmando que o autor se filiou voluntariamente por meio de uma assinatura digital com biometria facial, que é válida e legal.
A ré informou que, ao tomar ciência da ação, providenciou a desfiliação do autor.
Por fim, contestou os pedidos de restituição em dobro e de danos morais, alegando que não houve má-fé nem abalo moral, e pediu a condenação do autor por litigância de má-fé.
O autor, em réplica, manteve seus pedidos, alegando que a ré não apresentou prova da contratação e que os descontos em verba alimentar configuram dano moral presumido. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia principal na fase processual atual é a análise da preliminar de falta de interesse de agir, levantada pela defesa, bem como os pedidos de nulidade, restituição de valores e indenização por danos morais.
Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir, embora tenha sido levantada pela ré com base na ausência de prévio requerimento administrativo, não deve prosperar na sua totalidade.
O autor comprovou que tentou resolver a questão por meio de um e-mail enviado à ré em outubro de 2024, antes do ajuizamento da ação.
No entanto, a alegação da ré de que a restituição de valores aos beneficiários prejudicados está sendo realizada por um procedimento administrativo do INSS no contexto da Operação “Sem Desconto” traz um novo elemento.
A existência de um canal administrativo específico e célere para a devolução desses valores afasta a necessidade da via judicial para a obtenção do ressarcimento, sem que isso configure uma obstrução ao direito de acesso à justiça.
O próprio CPC busca a solução consensual de conflitos.
A garantia de acesso à justiça não se confunde com a obrigatoriedade de uma solução judicial, especialmente quando existe um meio extrajudicial efetivo e célere para a recomposição dos danos.
A extinção do processo, nesse contexto, não causará prejuízo ao autor, que poderá reaver os valores diretamente pela autarquia previdenciária.
Dito isso, a ausência de uma prévia tentativa de desfiliação ou cessação dos descontos nos canais administrativos, somada à implementação de uma nova via administrativa, torna desnecessária a continuidade da presente demanda judicial.
A ausência de um prévio requerimento administrativo retira da autora o interesse processual, pois não há pretensão resistida por parte do ente público ou do réu, que já se prontificou a suspender os descontos.
Dos Pedidos de Indenização Mesmo que o mérito fosse analisado por este juízo, a demanda não seria procedente.
A ré demonstrou que a filiação e a autorização dos descontos foram realizadas por meio de assinatura digital com biometria facial, validada pelo SERPRO e SENATRAN.
Este procedimento, que inclui a geolocalização e o IP do aparelho, garante a veracidade e a validade da manifestação de vontade, conforme a lei de assinaturas eletrônicas.
A ré, em sua defesa, apresentou a ficha de filiação e o termo de autorização assinados digitalmente pelo autor.
Diante da prova da contratação, a alegação de desconhecimento dos descontos por parte do autor mostra-se inverídica.
O autor também demorou anos para questionar a cobrança, o que poderia configurar a aplicação da supressio, uma vez que a inércia por um longo período gera a legítima expectativa de que o direito de reclamar não será mais exercido.
Portanto, a ausência de ato ilícito por parte da ré , somada à falta de comprovação de danos que ultrapassem o mero aborrecimento, leva à improcedência dos pedidos de restituição e de indenização por danos morais.
A simples cobrança indevida, por si só, não gera dano moral.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 330, 354 e 485, I e VI, todos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse de agir.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
No entanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
07/09/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 19:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/08/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:15
Decorrido prazo de EDMILSON BENTO FERREIRA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:22
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:20
Indeferido o pedido de EDMILSON BENTO FERREIRA - CPF: *45.***.*60-87 (AUTOR)
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14/01/2025 08:37
Conclusos para despacho
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19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 15:18
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:56
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 13/11/2024 23:59.
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30/10/2024 01:09
Decorrido prazo de EDMILSON BENTO FERREIRA em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 11:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:58
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:57
Desentranhado o documento
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27/09/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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27/09/2024 10:42
Expedição de Carta.
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27/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/09/2024 09:35
Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 18:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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