TJPB - 0808540-15.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:38
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0808540-15.2024.8.15.0181 [Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE JACINTO DE MELO REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA I.
RELATÓRIO JOSÉ JACINTO DE MELO, qualificado nos autos, ajuizou uma Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais contra a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (CONTAG) .
O autor, que é pessoa idosa com mais de 73 anos , alega que a ré realizou descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria rural desde janeiro de 2019.
A soma dos valores, conforme o histórico de crédito, totaliza R$ 1.317,40, valor que o autor pede para ser restituído em dobro.
O autor busca, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
O valor da causa é de R$ 9.634,80.
Alegando que a cobrança nunca foi autorizada, o autor juntou aos autos a prova de que tentou resolver a questão administrativamente por meio de e-mail, mas não obteve resposta da ré.
Ele também requereu a tramitação prioritária do processo por ser idoso e os benefícios da gratuidade da justiça.
A ré, CONTAG, apresentou contestação e, em preliminar, defendeu a ausência de interesse de agir do autor, alegando que ele não teria buscado a solução por meio dos canais administrativos da associação.
A ré também suscitou preliminar de incompetência da Justiça Estadual, argumentando que a matéria deve ser processada e julgada pela Justiça do Trabalho , e arguiu a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, a ré argumentou que os descontos são legais e autorizados, refutou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, alegou a inexistência de danos morais e pediu a condenação do autor por litigância de má-fé.
O autor, em réplica, rebateu os argumentos da ré e reafirmou seus pedidos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO É de conhecimento público a recente deflagração da Operação “Sem Desconto”, conduzida pela Polícia Federal e pela Controladoria-Geral da União, cujo objeto é a apuração de esquema fraudulento de larga escala envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários.
Em razão da gravidade dos fatos, a Advocacia-Geral da União ajuizou “TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR ANTECEDENTE” na Seção Judiciária do Distrito Federal, com pedido de indisponibilidade de bens no montante estimado de R$ 2,56 bilhões.
Ainda que a entidade ré, litigante neste feito, não figure formalmente no polo passivo da ação cautelar, o objeto da presente demanda - descontos associativos não autorizados - guarda pertinência fática e jurídica com o núcleo da fraude sob apuração, sendo certo que o modelo identificado envolve diversas entidades com atuação similar, e por vezes com sobreposição de CNPJs ou dirigentes.
Diante desse cenário, a União já informou que a restituição dos valores aos beneficiários prejudicados será realizada diretamente pelo INSS, por meio de procedimento administrativo e posterior crédito em conta do beneficiário, caso venha a ser comprovada a fraude.
Desse modo, verifica-se, nesse primeiro momento, o afastamento da necessidade da via judicial para obtenção do ressarcimento, sem que isso venha a caracterizar obstrução ao direito de acesso à justiça.
Explico.
Mostra-se necessário e relevante se buscar o necessário equilíbrio entre o direito constitucional de acesso à justiça, ex vi do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e art. 3º caput, do CPC, e os princípios orientadores estabelecidos no CPC.
Observe-se que o próprio CPC, no § 2º do art. 3º, dispôs que “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Nesse contexto, a existência de canal administrativo criado pelo próprio INSS, apto a apurar as irregularidades e, principalmente no que toca ao caso, promover a devolução dos valores, evidencia que não há resistência da Administração à solução hábil do problema, pelo contrário, demonstra-se pronta atuação do Poder Público em favor dos beneficiários prejudicados.
Assim, mostra-se temerário estimular a judicialização em massa, sobretudo quando se tem à disposição das partes um meio extrajudicial efetivo e célere para a recomposição dos danos.
A garantia de acesso à justiça não pode ser confundida com a obrigatoriedade de uma solução judicial, sendo, aquela, expressão de maior alcance que esta, capaz de restabelecer a ordem pública e alcançar legítimos interesses sociais.
O próprio Supremo Tribunal Federal, de forma emblemática, já relativizou a necessidade da via judicial como única forma de efetivação do direito, e.g., o Tema 350, de Repercussão Geral, que preconiza acerca da exigência de prévio requerimento administrativo em ações previdenciárias, bem como nos casos envolvendo pedidos de exibição de documentos bancários e ações decorrentes de acidentes de trânsito cobertos pelo DPVAT.
Por fim, consigno que a extinção deste feito não trará qualquer prejuízo à parte promovente, pois as restituições serão realizadas a contento pela própria autarquia previdenciária, independentemente da existência ou não de constrição de bens das associações investigadas.
Assim, não há qualquer prejuízo à promovente, que poderá reaver os valores diretamente e de modo célere, podendo recorrer ao judiciário posteriormente caso seu direito não venha a ser reconhecido administrativamente.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 330, 354 e 485, I e VI, todos do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência superveniente de interesse de agir.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
No entanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
07/09/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 19:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/08/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 03:38
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:38
Decorrido prazo de JOSE JACINTO DE MELO em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:50
Determinada diligência
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24/03/2025 09:36
Conclusos para despacho
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11/02/2025 21:23
Juntada de Petição de resposta
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11/12/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 10:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/11/2024 12:38
Expedição de Carta.
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14/11/2024 12:38
Expedição de Carta.
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27/10/2024 21:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/10/2024 21:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE JACINTO DE MELO - CPF: *07.***.*26-07 (AUTOR).
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24/10/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2024 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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